EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS “FOLHAS DE ALUMÍNIO”, DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO E COBERTURA DE ALIMENTOS PARA COZIMENTO (NCM/SH 7607.11.90); “FOGÃO PRÁTICO, MARMITA E PRATO FOLHA”, QUE SE CARACTERIZAM COMO MATERIAL DESCARTÁVEL DE ALUMÍNIO, UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DE ALIMENTOS (NCM/SH 7607.19.90) E AS MERCADORIAS DENOMINADAS “SACO MULTI FREEZER / MICROONDAS, BOBINA PICOTADA (NCM 3923.21.10), SACO LANCHE HOT DOG E SACO LANCHE HAMBÚRGER (NCM 3923.21.90)”, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHEREM O REQUISITO DA DUPLA IDENTIFICAÇÃO DA NCM/SH E DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS.
Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11
01 - DA CONSULTA
A Consulente,
devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que
atua na indústria e no comércio atacadista de produtos de alumínio e resinas
plásticas para o segmento de uso doméstico. Os produtos industrializados e
comercializados pela Consulente são destinados à embalagem, conservação e
acondicionamento de alimentos.
Pleiteia a manifestação
desta Comissão acerca da submissão ao regime da substituição tributária de
determinadas mercadorias, tendo em vista que, embora haja plena identificação
entre a codificação da NCM/SH das mercadorias comercializadas pela Consulente,
entende a Consulente que a descrição das mercadorias não se coaduna com a
descrição daquelas sujeitas à substituição tributária.
A dúvida
circunscreve-se às seguintes mercadorias:
a) folhas de alumínio
destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em
fornos ou churrasqueiras, classificados na NCM/SH 7607.11.90;
b) materiais
descartáveis de alumínio denominados Fogão Prático; Marmita e Prato Folha, utilizados
para acondicionamento e embalagem de alimentos, classificados na NCM/SH 7607.19.90;
c) Saco Multi
Freezer/Microondas, Bobina picotada, classificados na NCM/SH 3923.21.90 e
Lanche Hot Dog e Saco Lanche Hamúrguer,
classificados na NCM/SH 3923.21.10.
A consulta foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e recebeu
importante contribuição da Gerência de Substituição Tributária.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28
de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XLIX, L e LII; Anexo 3, artigos 227 a 229,
230 a 232, 236 a 238.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A identificação das
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária utiliza-se de dois
critérios: a descrição da mercadoria e o código da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Para fins de interpretação e
determinação da sujeição de determinadas mercadorias ao regime de substituição
tributária, este é o critério reitor.
Nestes termos, uma mercadoria somente estará
inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação:
o código da NCM e a sua descrição. A priori, não há que se levar em
consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação
que a ela será dada.
Esta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar diversas questões relacionadas
à matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa
aprovada na Consulta
COPAT nº 081/2010:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO
CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL.”
Ressalte-se, ainda,
que no caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/NCM, a
competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF),
por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência
Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura,
para maior comodidade do contribuinte.
Postas estas
premissas, vejamos as questões propostas pela Consulente. Uma primeira questão suscitada
nesta consulta diz respeito a folhas de alumínio, destinadas ao
acondicionamento de alimentos, cujo código da NCM/SH se encontra sujeita à
substituição tributária, entre os artigos de papelaria. Trata-se do produto
classificado na NCM/SH 7607.11.90. Verificando-se a tabela NCM/SH, tais
produtos estão assim descritos e classificados:
76.07 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio
(mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes),
de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). |
7607.1 |
-Sem suporte: |
7607.11 |
--Simplesmente laminadas |
7607.11.10 |
Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e
inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou
igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual
a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual
a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto,
inferior ou igual a 0,07%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em
bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades
máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30
em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou
igual a 115MPa |
7607.11.90 |
Outras |
Nos termos da
legislação tributária estadual, prevê o Anexo 1, Seção LII, Lista de
Artigos de Papelaria, a que se refere o Anexo 3, artigos 236 a 238 (Protocolo ICMS
199/09), Item 35, como produto sujeito à substituição tributária:
35 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
O papel laminado,
descrito no Anexo 1, Seção LII, item 35, do RICMS é tipo de papel com
superfície de aparência metálica, por ser recoberto de fina camada de estanho,
alumínio ou de outro material, adquirindo assim o aspecto de folha de metal.
Geralmente é usado para embalagem.
A folha de alumínio,
por sua vez, é uma chapa fina laminada de alumínio puro ou em liga, variando na
espessura desde 4,3 µm (0,00017 in) até um máximo de 150µm (0,0059 in). Por
definição da indústria, o alumínio laminado considera-se folha quando atinge
uma espessura inferior a 152,4 µm (0,006 in). A folha de alumínio é
mundialmente vendida no mercado ao consumidor em rolos de 50 cm de largura e
comprimentos variados.
O produto “folhas de
alumínio”, portanto, não tem as mesmas características do produto sujeito ao
regime da substituição tributária, embora ambos estejam classificados na NCM
7607.11.90. Nestes termos, a segunda condição para considerar uma determinada
mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária, adequação da
descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que
instituir o regime, não foi cumprida, não se sujeitando ao regime da
substituição tributária.
No que diz respeito a linha de produtos descartáveis de alumínio, denominados
“Fogão Prático, Marmita e Prato Folha”, tais produtos são, segundo afirma a
consulente, classificados na NCM/SH 7607.19.90.
A tabela NCM/SH respectiva está assim disposta:
76.07 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio
(mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes),
de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). |
7607.19 |
--Outras |
7607.19.10 |
Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura
inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com
um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso |
7607.19.90 |
Outras |
Das mercadorias
classificadas na posição NCM/SH 7607.19.90, somente se sujeita ao regime da
substituição tributária o produto “manta de subcobertura aluminizada”,
nos termos do
Anexo 1 ao RICMS/SC, Seção, Item 72, não
estando sujeitos ao regime da substituição tributária os produtos “Fogão
Prático, Marmita e Prato Folha”, classificados nesta posição:
Anexo
1 ao RICMS/SC, Seção XLIX
Lista
de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo
ICMS 196/09 e 181/10)
72 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
Finalmente, no que se
refere aos produtos denominados “saco multi
freezer/microondas”, (NCM 3923.21.90), “bobina picotada”, (NCM 3923.21.90), “saco
lanche hot dog”, (NCM 3923.21.10) e “saco lanche hambúrger”, (NCM 3923.21.10), tais produtos não estão
sujeitos ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora
estejam enquadrados na NCM/SH 3923.2, não estão contempladas na descrição
prevista no item 36, da Seção L, do Anexo 1, do RICMS/SC.
Verifica-se a
descrição de tais produtos na Tabela NCM/SH:
39.23 |
Artigos de transporte ou de embalagem,
de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes, de plásticos. |
3923.2 |
-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
3923.21 |
--De polímeros de etileno |
3923.21.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ |
3923.21.90 |
Outros |
E, da Seção L, do
Anexo 1, do RICMS/SC, consta, apenas:
36 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a
100 litros |
49 |
Ante o exposto,
proponho que se responda à consulente que as folhas de alumínio, destinadas ao
acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento, classificadas na
NCM/SH 7607.11.90; os produtos “fogão prático, marmita e prato folha”, material
descartável de alumínio utilizado para acondicionamento e embalagem de
alimentos, classificados na NCM/SH 7607.19.90 e os produtos denominados “saco multi freezer/microondas, bobina picotada, saco lanche hot dog e saco lanche hambúrger”, não
estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não preencherem o
requisito da dupla identificação da NCM/SH e descrição das mercadorias.
É o parecer que se
submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em
Florianópolis, 01 de setembro de 2011.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula
200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de
2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação
da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação
superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT