CONSULTA              126/2011

EMENTA:       NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO DE MERCADORIAS SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11

01 - DA CONSULTA.

A consulente, acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como objeto social a distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP.

Informa realizar suas operações através do procedimento de vendas fora do estabelecimento, previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 44 a 49, operações para as quais emite notas fiscais modelo 1, por meio de equipamentos eletrônicos instalados em seus caminhões.

                   Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,  nas vendas realizadas por meio do procedimento de venda fora do estabelecimento, especialmente em razão do Ajuste SINIEF 04/2011. Em seu requerimento a consulente informa que pretende estender os efeitos da presente consulta para outros cinco estabelecimentos, filiais, situados no Estado de Santa Catarina.  

                   A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, a qual examinou as questões relacionadas à admissibilidade da Consulta e propugnou pela remessa da Consulta a esta Comissão.

É o relatório.

 

02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 6, artigos 44 a 49.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, artigo 23.

 

 

03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

A questão levantada pela consulente trata da obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica. Os distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, nos termos do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, estão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica desde abril de 2009:

Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória:

IV - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 68/08):

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;   

                   Todavia, nos termos do § 3.º do artigo 23 do Anexo 11, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal é excetuada para algumas operações, entre as quais, as operações realizadas fora do estabelecimento:

           

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);

 

                   A dúvida da consulente se refere à obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica, em face do Ajuste  SINIEF 4, de abril de 2011, que em sua cláusula primeira prevê:

O § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

                    O Ajuste SINIEF, portanto, prevê a vedação de emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuintes credenciados à emissão da nota fiscal eletrônica, excetuadas os casos em que a legislação estadual o autorizar. A venda fora do estabelecimento é uma destas hipóteses para as quais há dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica, nos termos do § 3.º do  artigo 23, do Anexo 11 do RICMS/SC .

 

Evidentemente, a dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica não se estende para os documentos fiscais emitidos fora da situação da entrega de mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento ou naquelas realizadas com destinatário certo. A dispensa também não se estende aos documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno das mercadorias, destinadas para venda fora do estabelecimento.

Por outro lado, a dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica para as operações de venda fora do estabelecimento não é alterada pelo fato da consulente possuir regime especial para emissão das notas fiscais modelo 1 ou 1-A, por meio de equipamentos eletrônicos instalados em seus caminhões. As operações previstas no Regime Especial deverão ocorrer conforme os seus termos, e em razão do citado Protocolo ICMS 42/09, a consulente deverá emitir nota fiscal eletrônica em substituição às notas fiscais de remessa e de retorno de mercadorias.

No que se refere à extensão dos efeitos da presente consulta para outros estabelecimentos da consulente, filiais estabelecidas no Estado de Santa Catarina, estabelece o artigo 32 da Lei Complementar 313/09 “Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica”, razão qual os efeitos da presente consulta são extensivos às demais filiais da consulente. 

                   Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que a exigência da emissão da Nota Fiscal Eletrônica não se aplica para as operações de venda fora do estabelecimento, nos termos do § 3.º  do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.                  

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                COPAT, em Florianópolis, 06 de Setembro de 2011.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de Outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

Marise Beatriz Kempa                                                       Francisco de Assis Martins         Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT