CONSULTA Nº                          :           125/2011

EMENTA: ICMS.  VENDA DE MERCADORIA PARA NÃO-CONTRIBUINTE COM ENTREGA DIRETA EM OUTROS ESTABELECIMENTOS DO ADQUIRENTE, LOCALIZADOS NESTE ESTADO. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.  

Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que tem como ramo de atividade a indústria de móveis, fabricando móveis para escritório, escolares e residenciais.  

Informa que realizou venda de móveis à Autarquia Federal, IBRAM – Instituto Brasileiro de Museus, com sede social em Brasília (DF). A Autarquia Federal IBRAM- Instituto Brasileiro de Museus pretende adquirir móveis para entrega em outros estabelecimentos, localizados em diversos Estados brasileiros, sendo o faturamento da venda realizado exclusivamente para o estabelecimento sede, localizado em Brasília (DF).

Alega a consulente que já efetuou Consulta perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Consulta n. 435/2009, cuja solução está assim ementada: “ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para não-contribuinte com entrega direta em outros estabelecimentos localizados em diversos Estados- Emissão de Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente”.

Todavia, a resposta à referida consulta asseverou que “Na hipótese de operações interestaduais, é necessário que a Consulente formule consulta à unidade da Federação onde se localiza o adquirente e/ou destinatário, (...)”, razão pela qual formulou a presente consulta, questionando:

(i) como proceder no tocante à emissão das Notas Fiscais para faturamento da mercadoria dirigida para o estabelecimento sede do adquirente?

(ii) como proceder para emissão das notas fiscais para remessa e entrega dos produtos para os outros estabelecimentos da adquirente, situados em diferentes unidades da Federação?  

A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo seu encaminhamento a esta Comissão. Consta da consulta a declaração da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização.

É o relatório.  

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

   RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 6, artigo 43.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

A questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. Todavia, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 108, prevê a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia.

Assim, em não havendo norma legal expressa regulando o caso, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe:

 

“Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

 

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

 

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ e, como natureza da operação, ‘Remessa simbólica - venda à ordem’.”

 

Embora o dispositivo esteja direcionado às operações que se configuram como “venda à ordem”, esta é a norma que pode ser aplicada a outras operações triangulares similares, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal das unidades da federação envolvidas, quando se tratar de operações interestaduais.

Evidencia-se assim que estão presentes os requisitos necessários à integração das normas mediante a aplicação da analogia, pois: a) inexiste norma disciplinando a situação fática; b) existe uma relação de identidade, uma vez que ambas dizem respeito a operações triangulares; e, c) a razão que motivou o legislador da situação prevista foi a de normatizar operações triangulares.

E importante ressaltar que esta Comissão restringe sua análise apenas aos procedimentos que devem ser adotados no território catarinense.

Na hipótese aventada pela consulente, o estabelecimento fabricante deverá emitir nota fiscal destinada ao destinatário sede  - IBRAM – Instituto Brasileiro de Museus”, conforme consta da resposta de Consulta dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo. Assim, a resposta ao primeiro questionamento proposto pela consulente,  “como proceder no tocante à emissão das Notas Fiscais para faturamento da mercadoria dirigida para o estabelecimento sede do adquirente”, fica prejudicado, uma vez que tal questão já foi respondida na Consulta formulada ao Fisco do Estado de São Paulo, a quem cabe a competência para responder questões atinentes a saídas de mercadorias ocorridas naquele estado.

Para o transporte das mercadorias até os estabelecimentos filiais, estabelecidos neste Estado, a Consulente, fabricante dos móveis, emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 43 do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro”.

Já o adquirente das mercadorias, estabelecimento sede da - IBRAM – Instituto Brasileiro de Museus” deverá emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento localizado neste Estado, como natureza da operação “Remessa Simbólica”.

Cabe ressaltar que esta Comissão já apreciou que em algumas situações pode ser utilizada a sistemática prevista no artigo 43 do Anexo 6 para operações que não se configurem como de “venda à ordem”. A matéria foi apreciada por esta Comissão em outras situações semelhantes, como nas respostas às consultas n. 010/09 e 41/08 e, mais recentemente, na Consulta 25/11, da qual destaca-se a ementa:

 

“EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS  PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.”

 

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, na ausência de norma disciplinando a remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, que não se caracteriza como “venda à ordem”, é permitida a adoção da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC.  

 

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

 

                                       COPAT, em Florianópolis, 13 de setembro de 2011.

 

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV – Matrícula 200.647.2

 

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

 

   Marise Beatriz Kempa                                                      Francisco de Assis Martins

    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT