CONSULTA Nº                          :           123/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS ASFÁLTICOS, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 2713.20.00 E 27.15.00.00 DA NCM, DESTINADOS A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

            A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, QUANDO ADQUIRIR OS REFERIDOS MATERIAIS E ESTES SE DESTINAREM À APLICAÇÃO EM OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, É CONSIDERADA CONSUMIDORA FINAL DOS MESMOS, NÃO CABENDO QUALQUER EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO ESTADO DE DESTINO.

            TRATANDO-SE DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, A OPERAÇÃO SUBMETER-SE-À AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 58.

            TRATANDO-SE DE PRODUTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 59 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa a esta Comissão que atua no ramo da distribuição de produtos derivados de petróleo, entre os quais figuram produtos asfálticos classificados nas posições 2713.20.00 e 2715.00.00 da NCM, submetidos ao regime da substituição tributária por força do Convênio CONFAZ nº 74/94 e alterações posteriores.

Informa, ainda, que comercializa os referidos produtos asfálticos, destinando-os a empresas da construção civil. As empresas da construção civil, por sua vez, utilizam tais produtos para (i) aplicação direta em obras que executam; (ii) para serem empregados como matéria-prima na elaboração de outros produtos que posteriormente serão comercializados ou (iii) para industrialização de produto para consumo final.

Citando expressamente a Resposta a Consulta n. 046/2010, questiona, ante a situação fática apontada (ipsis verbis):

a) As vendas realizadas pela consulente está sujeita à substituição tributária do diferencial de alíquota estabelecida pelo artigo 58, II do Anexo 3 do RICMS/SC?

b) A venda realizada pela consulente está sujeita à substituição tributária do ICMS a despeito do disposto no art. 59 do mesmo anexo?

c) Qual o conceito de industrialização para efeito de aplicação do art. 59 do Anexo 3 do RICMS/SC?

d) Indaga-se: Se a obrigatoriedade de apresentar a existência de Contrato Global de Empreitada é da construtora adquirente, ou da própria consulente, quando o produto se destinar à aplicação Direta nas obras daquela?

e) Qual a conceituação e/u definição de Contrato Global de Empreitada, para tratar com segurança as operações objeto da presente consulta? Qual o momento e de que foram deve-se apresentar tal documento ao fisco catarinense?

f) Em contrário, se o adquirente for considerado não Contribuinte do imposto em Santa Catarina, ao se remeter mercadoria para aplicação direta em sua obra mediante contrato global de empreitada, ao se destacar a alíquota reduzida ao Estado de origem, o fisco catarinense entende que não é devido o diferencial de alíquota pelo ente Substituito Tributário remetente?

A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo seu encaminhamento a esta Comissão.

É o relatório.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 58 e 59; Anexo 5, art. 1º.

                                                                       

 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   As dúvidas da consulente referem-se a operações de saída destinadas a empresas de construção civil. Mais especificamente, sobre a aplicação do regime de substituição tributária em saídas destinadas a empresas de construção civil. São questões, portanto, atinentes a operações de terceiros, em relação às quais a consulente atua como substituto tributário.

                   Em relação às operações destinadas a empresas de construção civil, devemos inicialmente verificar as atividades por ela desenvolvidas, separando-as em dois grupos: aquelas que desenvolvem atividades que se enquadram tão somente no campo de incidência do ISS e aquelas que realizam operações que estão no campo de incidência do ICMS.

                   As atividades desenvolvidas pelas empreiteiras de construção civil habitualmente não se sujeitam à tributação do ICMS, pois desenvolvendo atividades de construção e venda de imóveis, estas estarão fora de campo de incidência do ICMS.

                   Nestes termos, a empresa da construção civil que exercer somente atividade de prestação de serviço sujeita-se ao ISS, de competência municipal (item 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03), não incidindo sobre sua atividade o ICMS, por não estar a construção civil abrangida pelo fato gerador do ICMS.

                   A empreiteira de construção civil estará, nesta situação, também dispensada da inscrição no CCIMS por não ser contribuinte do ICMS, sendo-lhe, entretanto, facultada a inscrição, nos termos do Anexo 5, art. 1º do RICMS/SC:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:

§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:

I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;

II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

                   A empreiteira de construção civil, que não comercialize materiais de construção (não-contribuinte), e que adquira materiais de construção para aplicação nas obras que executa, é considerada consumidora final dos referidos materiais, não cabendo qualquer exigência de recolhimento do ICMS pelo Estado de destino. Tais operações sujeitam-se à alíquota interna do estado de origem, nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, não se sujeitando à substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, pois não haverá valor devido a título de ICMS na etapa seguinte:

CF. Art. 155, § 2º,  VII e VIII :

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

                                                    

O Superior Tribunal de Justiça tem posição pacificada acerca do assunto. A posição acerca da matéria, que foi julgada pela técnica dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), está assim ementada:

 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ 17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE 527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-078 DIVULG 30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no Ag 1070809/RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg no REsp 977.245/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe 21.08.2009).

2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)."  (EREsp 149.946/MS).

3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1135489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “as empresas de construção civil ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário” (Primeira Turma, AgRG no AgIns 557.280-5 – RDDT 170: 220, 2009).

                   Todavia, quando empresas da construção civil, desenvolvam, concomitantemente, atividades relativas ao comércio ou à indústria, sob a mesma razão social, caracterizam-se como contribuinte do ICMS, devendo, obrigatoriamente, inscrever-se no CCICMS.

Portanto, as saídas promovidas pela consulente como destino a empresa localizada nesse Estado, que se dediquem a atividades de comércio ou indústria com os produtos asfálticos citados, serão tributados à alíquota interestadual, pois caracterizada a condição de contribuinte do ICMS do adquirente.

                   Tais operações de saídas de mercadorias sujeitam-se ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. A legislação tributária catarinense prevê a aplicação do regime de substituição tributária para as operações referidas pela consulente, produtos asfálticos classificados nas posições 2713.20.00 e 2715.00.00 da NCM, nos termos do artigo 58 do Anexo 3 do RICMS/SC:

 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

Parágrafo Único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênios ICMS 104/08 e 40/09).

O Anexo 1 do RICMS, Seção XV, relaciona entre os produtos sujeitos à substituição tributária, aqueles classificados nas posições 2713.20.00 e 2715.00.00 da NCM, nos seguintes termos:

Seção XV

Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58)

 

5

 Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10)

2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

                   No que se refere à remessa dos referidos produtos, a fim de serem utilizados pelo destinatário em processo de industrialização, o artigo 38 do Anexo 3 do RICMS/SC, expressamente afasta a aplicação do regime de substituição tributária a tais operações:

Art. 59. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

O conceito de industrialização, para efeito de aplicação do art. 59 do Anexo 3 do RICMS/SC pode ser encontrado no artigo 46 do Código Tributário Nacional, que em seu parágrafo único, define como industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo”.

O mesmo conceito é utilizado pela legislação tributária federal, nos termos do Art. 4º do RIPI (Regulamento do IPI):

"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo  tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação)”.

                   A substituição tributária, regra geral, nos termos do artigo 37 da Lei 10297/96, parágrafo 2.º, abrange o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto. Todavia, qualquer que seja a alíquota aplicada no Estado de origem da mercadoria, nas operações destinadas a empresas que atuam exclusivamente com construtoras estabelecidas em Santa Catarina, conforme acima exposto, o imposto pertence inteiramente àquela unidade da Federação, não havendo operação em relação à qual possa aplicar-se o regime de substituição tributária.

                   Finalmente, a consulente questiona sobre a responsabilidade acerca da informação de tratar-se de operação destinada a empresa que atua somente como empreiteira de construção civil e quando os referidos produtos asfálticos destinam-se à revenda ou para industrialização. Em razão da inscrição facultativa aos não-contribuintes no cadastro de contribuintes do ICMS (RICMS-SC, Anexo 5, art. 1°, § 1°, II), a inscrição estadual do destinatário torna-se imprestável para informar ao remetente das mercadorias se o destinatário é ou não contribuinte.

                   A priori, a informação fiscal sobre a destinação dos produtos adquiridos é de responsabilidade da empresa adquirente. A condição de contribuinte do imposto dos clientes da consulente poderá ser comprovada por qualquer meio de prova que venha a oferecer convencimento à autoridade fiscal, que demonstre a destinação que a empresa de construção civil dará aos produtos adquiridos, entre os quais podemos citar documentos eletrônicos emitidos por ocasião das negociações entre as partes, e-mails, cópias de pedidos, contratos.   

                   Podemos concluir que a definição do tratamento tributário, no âmbito do ICMS, a ser dispensado às saídas de mercadorias destinadas a empresas da construção está vinculado à natureza da operação de circulação de mercadorias que realizarem. Nestes termos, a resposta à consulta COPAT n. 46/2010, citada pela própria consulente, esclarece e distingue cada uma das situações fáticas levantadas na presente consulta:

EMENTA: ICMS. EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 58, ESTÁ CINGIDA AO DESTINO A SER DADO AOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1     QUANDO ADQUIRIDOS POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OU SEJA, SE DESTINADOS À COMECIALIZAÇÃO A OPERAÇÃO SUBMETER-SE-Á A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SE DESTINANDOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA A SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA EX VI  DO ART. 59 DO MESMO ANEXO; E, QUANDO SE DESTINAREM  DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM  AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

                   Os questionamentos da consulente acerca da definição do que seja “contrato de empreitada global” tratam de questões que já foram abordadas na Resolução Normativa COPAT n. 064/09. Na referida Resolução Normativa conceitua-se o contrato de empreitada global como aquele “em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer”. O contrato de empreitada global é, portanto, contrato que prevê a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada, na qual o empreiteiro entra com o seu trabalho e fornece também os materiais necessários à sua execução.

                   Doutrinariamente, nos contratos de construção por empreitada, a construtora obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado. Subdivide-se o contrato de empreitada em empreitada de lavor ou de mão-de-obra, em que o empreiteiro entra apenas com o seu trabalho; e aquela outra em que fornece também os materiais necessários à sua execução.(Pereira, Caio Mário da Silva. Forense, 10 ed., p.202).

                   Assim, podemos concluir, respondendo aos questionamentos propostos pela consulente, ressaltando que quando os produtos relacionados na seção XV do Anexo 1, adquiridos por empresas da construção civil se destinarem à comercialização, a operação deverá submeter-se ao regime de recolhimento do imposto por substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 58:

a) quando os produtos asfálticos citados pela consulente se destinarem à aplicação direta nas obras executadas mediante contrato global de empreitada pela construtora adquirente, por se tratar de prestação de serviço, a operação equipara-se a saída ao consumo final e,  portanto,  não se submeterá à substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota;

b) quando os produtos asfálticos forem adquiridos por empresas da construção civil e se destinarem à industrialização, a atividades do setor secundário (fabricação de outros produtos – indústria de transformação), aplicar-se-á o disposto no art. 59 do Anexo 3 do RICMS/SC, isto é, não se aplica a substituição tributária, pois, o ICMS estará subsumido na etapa seguinte, por ocasião da comercialização do produto resultante da transformação;

c) o conceito de industrialização para efeito de aplicação do art. 59 do Anexo 3 do RICMS/SC é o estabelecido no parágrafo único do artigo 46 do CTN, que considera como industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo”;

d) a informação fiscal sobre a destinação dos produtos adquiridos a priori é de responsabilidade da empresa adquirente, podendo o remetente consignar essa informação no campo informações complementares da Nota fiscal que acobertar a operação. A condição de contribuinte do imposto dos clientes da consulente poderá ser comprovada por qualquer meio de prova que venha a oferecer convencimento à autoridade fiscal, que demonstre a destinação que a empresa adquirente dará às mercadorias;

e) o Contrato Global de Empreitada, é aquele em que a construtora obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado e no qual, além da prestação de serviços, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer;

f) qualquer que seja a alíquota aplicada no Estado de origem da mercadoria, nas operações destinadas a empresas que atuam exclusivamente com construtoras estabelecidas em Santa Catarina, aplica-se a alíquota interna do Estado de origem, pois se trata de operação equiparada a não contribuinte, ex vi do Art. 155, § 2º, VII, b , da Constituição Federal, e o imposto pertence inteiramente àquela unidade da Federação, não havendo operação em relação à qual possa aplicar-se o regime de substituição tributária.

                   É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

                                        COPAT, em Florianópolis, 26 de setembro de 2011.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV – Matrícula 200.647.2

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

A Consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

 

   Marise Beatriz Kempa                                                     Francisco de Assis Martins

    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT