CONSULTA               121/2011

EMENTA:       ICMS. OS CALÇADOS DE COURO CLASSIFICAM-SE COMO ARTEFATOS DE COURO, RAZÃO PELA QUAL ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NOS  ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. 

            OS CALÇADOS SINTÉTICOS E DE TECIDO CLASSIFICAM-SE COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, ESTANDO, IGUALMENTE, AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NOS  ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

 

01 - DA CONSULTA.

A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua na fabricação de calçados de couro, de material sintético e de tecidos. Especifica que nos calçados que produz, o cabedal, o forro e a palmilha são fabricados utilizando como matéria-prima o couro, materiais sintéticos e tecidos.

A dúvida da consulente diz respeito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX.

Entende a consulente que os produtos por ela fabricados se enquadram como artigos de vestuário ou como artefatos de couro, podendo utilizar-se do crédito presumido previsto nos dispositivos legais acima mencionados.

A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento a esta Comissão.

É o relatório.

 

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,Artigos 15, Inciso XXXIX e Artigo 21, Inciso IX.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente cabe a análise da legislação apontada pela consulente para amparar seu pedido. O crédito presumido previsto nos artigos citados pela consulente tem a seguinte previsão legal:

 

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

 

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

 

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

O crédito presumido, nos termos dos dispositivos legais supra, circunscreve-se aos seguintes produtos: artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios.

A consulente entende que os produtos que produz estão inclusos entre os artigos de vestuário e entre os artefatos de couro.

O objeto da consulta, portanto, é o de determinar se a saída de calçados de couro, calçados de tecidos e calçados sintéticos podem ser classificados como artigos de vestuário ou como artefatos de couro.

Preliminarmente, observo que não estão ao abrigo do referido crédito presumido, as saídas de insumos destinados à fabricação de calçados. A questão a ser esclarecida restringe-se às saídas de produtos acabados, especificamente se os calçados de materiais sintéticos e de tecidos podem ser qualificados como artigo de vestuário, e se as saídas de calçados de couro são qualificáveis como saídas de artefatos de couro. Neste sentido esta Comissão já decidiu, Consulta COPAT n. 051/09, que as saídas de sola, salto e palmilha não se enquadram entre as condições para utilizar o crédito presumido em questão:

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FI-NAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUA-DRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2.  

No que se refere aos calçados de couro, estes evidentemente podem ser classificados como artefatos de couro. Artefato, segundo o Dicionário Aurélio é “qualquer objeto produzido industrialmente”. Segundo Houaiss, artefato é “objeto, dispositivo, artigo industrializado”. Assim, um calçado produzido industrialmente, a partir da matéria-prima predominante “couro”, se classifica como artefato de couro. 

Já os calçados produzidos a partir de tecidos e de materiais sintéticos não podem ser classificados como artefatos de couro, pois que não são objetos produzidos industrialmente, a partir da matéria-prima predominante “couro”.

Resta determinar, então, se os calçados sintéticos e de tecidos podem ser classificados como artigos de vestuário.  Para o deslinde da questão, nestes termos, há que se fixar, inicialmente, o conceito de artigos de vestuário, para o fim de estabelecer se os calçados de materiais sintéticos e os de tecidos estão abrangido por este conceito.

Vestuário é “o conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária.” (Dicionário Aurélio). O verbete “vestuário” na Nova Enciclopédia Barsa, conceitua vestuário como “o conjunto de peças de roupa e acessórios usados sobre o corpo. A necessidade de proteger-se do frio e das adversidades atmosféricas, o pudor, o desejo de estabelecer distinções sociais e a vaidade são alguns dos motivos que determinam seu uso”.

Socorrendo-nos, ainda, do Dicionário Aurélio verificamos que o conceito de calçado (substantivo) é: “Toda peça de vestuário, feita, em geral, de couro, que serve para cobrir e proteger exteriormente os pés”. No mesmo sentido, o verbete “calçado” na Nova Enciclopédia Barsa: “Peça integrante do vestuário, o calçado destina-se ao abrigo e proteção dos pés. Feito em geral de couro, é provido de sola e, às vezes, também de salto”.

Nos termos dos conceitos acima transcritos, os calçados produzidos a partir de tecidos (têxteis) e de materiais sintéticos estão abrangidos pelo conceito de artigos de vestuário.

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:

(i) os calçados de couro classificam-se como artefatos de couro, razão pela qual estão ao abrigo do crédito presumido previsto nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC;

(ii) os calçados sintéticos e de tecido classificam-se como artigos de vestuário, razão pela qual estão, igualmente ao abrigo do crédito presumido, nos termos dos referidos dispositivos legais.  

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                        COPAT,   em Florianópolis, 09 de agosto de 2011.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

 

 

   Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT