CONSULTA Nº    :         120/2011

EMENTA. ICMS. REGIME ESPECIAL. IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DE REGIME ESPECIAL COM BASE NO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ARTIGO 10, INCISO III. O IMPORTADOR PODERÁ BENEFICIAR-SE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 15, INCISO IX, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE, IMPORTADAS AO ABRIGO DO REFERIDO REGIME ESPECIAL, MESMO QUE, NO MOMENTO EM QUE APROPRIADO TAL CRÉDITO PRESUMIDO, JÁ ESTEJA EM VIGOR NOVO REGIME ESPECIAL, COM BASE NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO.

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

 

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio atacadista de móveis, artigos de colchoaria e de equipamentos de informática.

Informa, ainda, que lhe foi outorgado o Regime Especial do ICMS- Pró-Emprego, nos termos do Decreto n. 105, de 14/03/07, Resolução n. 166/2010, vigente desde outubro de 2010. Até a concessão do Regime Especial do Pró-Emprego, a consulente possuía o Regime Especial previsto no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10.

A dúvida da consulente diz respeito ao regime tributário ao qual deverá submeter as operações de saídas de mercadorias, importação que ocorreu ainda sob a vigência do Regime Especial previsto no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10. 

A consulente formula, com base na situação fática acima apontada, três questionamentos: (i) se poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, Artigo 15, Inciso IX, para as saídas das mercadorias em estoque, importadas ao abrigo do diferimento do Anexo 3, Artigo 10 do RICMS/SC; (ii)  se poderá cumular o benefício do crédito presumido, acima referido, com os benefícios previstos no Programa Pró-Emprego e, (iii)  qual o tratamento tributário a ser adotado caso não tenha direito ao crédito presumido do  Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, para as importações realizadas com base no  Regime Especial do Anexo 3, Artigo 10.

A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta e, quanto ao mérito, pela possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, para as mercadorias em estoque, importadas ao abrigo do diferimento, previsto no Anexo 3 do RICMS/SC,  artigo 10.

É o relatório.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 15, Inciso IX e Anexo 3, Artigo 10.

                   Decreto 105/2007, Artigo 8º. 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão de mérito aventada pela consulente trata de matéria de direito intertemporal. No caso concreto o questionamento consiste em saber qual tratamento tributário deverá ser dado a determinada mercadoria, importada ao tempo em que vigente o Regime Especial com base no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10, estando tal mercadoria ainda em estoque por ocasião da revogação do referido Regime Especial e concessão de novo Regime Especial, ao abrigo de outra base legal. 

Preceitua o Artigo 10 do Anexo 3:

Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

(...)

III - mercadoria destinada à comercialização;

A importação com o Regime Especial em que diferido o ICMS para a etapa seguinte de circulação, nos termos acima, está também contemplada com um crédito presumido nas operações posteriores, nos termos do Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

IX - nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

O novo regime concedido à consulente, com base no Programa Pró-Emprego, prevê o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, para a etapa posterior de circulação da mercadoria, nos termos do Artigo 8º. do Decreto 105/07:

Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;

Às operações importadas pelo Regime Especial do Pró-Emprego, aplica-se, na operação posterior, diferimento parcial do ICMS ou autorização de apropriação de crédito em conta gráfica, de modo a resultar em tributação equivalente a três por cento da operação própria, nos seguintes termos:

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput:

I – ficam diferidas as parcelas correspondentes a vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento e a cinqüenta e dois por cento do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de dezessete por cento e de vinte e cinco por cento;

II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria;

 Como ressalta a consulente, a mercadoria, importada ao abrigo do Regime Especial do Anexo 3, Artigo 10, encontrava-se em estoque em momento anterior ao da concessão do Regime Especial  do Programa Pró-Emprego, razão pela qual, não há como aplicar o  Regime do Programa Pró-Emprego para esta operação, pois o desembaraço aduaneiro da mercadoria, momento ao qual se aplica o referido benefício, já havia ocorrido.

O fato gerador do imposto na importação de mercadorias, a teor do disposto no art. 12, IX, da Lei Complementar 87/96, considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior. O § 2° do mesmo artigo esclarece que a entrega da mercadoria ou do bem importado, salvo disposição em contrário, somente se fará mediante exibição do comprovante do imposto “incidente no ato do despacho aduaneiro”.

  Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.051.791 RJ, em 10 de maio de 2011, em que foi relator o Min. Humberto Martins (RDDT 190: 215), decidiu:

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, consoante os termos da Súmula 661/STF, verbis: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

3. O “despacho aduaneiro”, que se inicia na data do registro da Declaração de Importação, é o procedimento pelo qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação a mercadorias importadas, com vistas ao desembaraço aduaneiro, que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, nos termos do art. 51 do Decreto-lei n° 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.472, de 1988.

4. Os tributos federais incidentes na operação de importação devem ser pagos no momento do registro da declaração de importação – DI no Siscomex (sistema Integrado de Comércio Exterior), nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759, de 2009).

5. Todavia, o mesmo não acontece com o ICMS incidente na importação, uma vez que o § 2° do art. 12 da Lei Complementar n° 79/96 determina que este será pago após o desembaraço aduaneiro, com a emissão do comprovante de importação, ou seja, antes de efetivada a liberação das mercadorias.

6. Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, mediante a emissão do comprovante de importação, que se dá de forma automática, é que deve ser pago o ICMS incidente na operação de importação, de modo que a mercadoria só será entregue pelo depositário ao importador com a exibição do pagamento do ICMS.

Todavia, em razão da importação ao abrigo do Regime Especial do Anexo 3, Artigo 10, poderá a consulente beneficiar-se, ainda, com o crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, mesmo que, no momento em que apropriado tal crédito presumido já esteja em vigor o novo Regime Especial Pró-Emprego.

A resposta à primeira questão proposta pela consulente, portanto, é de que a consulente terá direito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, por ocasião da venda das mercadorias, em estoque, importadas através do Regime Especial com base no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10, embora no momento em que irá ocorrer a saída destas mercadorias, já tenha ocorrido a revogação do referido Regime Especial.

No que se refere ao segundo questionamento proposto, cumulação dos benefícios do crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, com os benefícios do Pró-emprego, a resposta, em consonância com o acima exposto, há de ser negativa, pois que ainda não vigente o Regime Especial do Pró-Emprego no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias.

A resposta à terceira questão proposta fica prejudicada em razão da resposta ao primeiro item, pois se trata de questionar o tratamento tributário a ser adotado caso o contribuinte não tivesse direito ao crédito presumido do  Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, para as importações realizadas com base no  Regime Especial do Anexo 3, Artigo 10.

Ante o exposto, responda-se à consulente que o importador poderá beneficiar-se do crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, Artigo 15, Inciso IX, em relação às mercadorias em estoque, importadas ao abrigo do referido regime especial, mesmo que, no momento da saídas das mercadorias já esteja em vigor novo Regime Especial, com base no Programa Pró-Emprego. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                        COPAT, em Florianópolis, 09 de agosto de 2011.

 

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

 

   Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT