EMENTA. ICMS. REGIME ESPECIAL. IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DE REGIME ESPECIAL COM BASE NO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ARTIGO 10, INCISO III. O IMPORTADOR PODERÁ BENEFICIAR-SE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 15, INCISO IX, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE, IMPORTADAS AO ABRIGO DO REFERIDO REGIME ESPECIAL, MESMO QUE, NO MOMENTO EM QUE APROPRIADO TAL CRÉDITO PRESUMIDO, JÁ ESTEJA EM VIGOR NOVO REGIME ESPECIAL, COM BASE NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO.
Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio
atacadista de móveis, artigos de colchoaria e de equipamentos de informática.
Informa, ainda, que lhe
foi outorgado o Regime Especial do ICMS- Pró-Emprego, nos termos do Decreto n.
105, de 14/03/07, Resolução n. 166/2010, vigente desde outubro de 2010. Até a
concessão do Regime Especial do Pró-Emprego, a consulente possuía o Regime
Especial previsto no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10.
A dúvida da
consulente diz respeito ao regime tributário ao qual deverá submeter as
operações de saídas de mercadorias, importação que ocorreu ainda sob a vigência
do Regime Especial previsto no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10.
A consulente formula,
com base na situação fática acima apontada, três questionamentos: (i) se poderá
utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, Artigo 15, Inciso IX, para as
saídas das mercadorias em estoque, importadas ao abrigo do diferimento do Anexo
3, Artigo 10 do RICMS/SC; (ii) se poderá
cumular o benefício do crédito presumido, acima referido, com os benefícios
previstos no Programa Pró-Emprego e, (iii) qual o tratamento tributário a ser adotado
caso não tenha direito ao crédito presumido do
Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, para as importações realizadas
com base no Regime Especial do Anexo 3, Artigo
10.
A informação da
autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta e, quanto
ao mérito, pela possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no
Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, para as mercadorias em estoque,
importadas ao abrigo do diferimento, previsto no Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 10.
É o relatório.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 15, Inciso IX e Anexo 3, Artigo
10.
Decreto 105/2007, Artigo
8º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A questão de mérito
aventada pela consulente trata de matéria de direito intertemporal. No caso
concreto o questionamento consiste em saber qual tratamento tributário deverá
ser dado a determinada mercadoria, importada ao tempo em que vigente o Regime Especial
com base no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10, estando tal mercadoria ainda em
estoque por ocasião da revogação do referido Regime Especial e concessão de
novo Regime Especial, ao abrigo de outra base legal.
Preceitua o Artigo 10
do Anexo 3:
Art. 10. Mediante regime especial, concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa
seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados
neste Estado, de:
(...)
III - mercadoria destinada à comercialização;
A importação com o
Regime Especial em que diferido o ICMS para a etapa seguinte de circulação, nos
termos acima, está também contemplada com um crédito presumido nas operações
posteriores, nos termos do Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
IX - nas saídas de mercadorias importadas do
exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o
regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto
no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas
saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta
e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17%
(dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12%
(doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta
e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por
cento).
O novo regime
concedido à consulente, com base no Programa Pró-Emprego, prevê o diferimento
do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, para a etapa posterior de
circulação da mercadoria, nos termos do Artigo 8º. do Decreto 105/07:
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa
seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados
neste Estado, de:
III – mercadorias destinadas à
comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;
Às operações
importadas pelo Regime Especial do Pró-Emprego, aplica-se, na operação
posterior, diferimento parcial do ICMS ou autorização de apropriação de crédito
em conta gráfica, de modo a resultar em tributação equivalente a três por cento
da operação própria, nos seguintes termos:
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput:
I – ficam diferidas as parcelas
correspondentes a vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por
cento e a cinqüenta e dois por cento do imposto próprio devido nas saídas
internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas,
respectivamente, às alíquotas de dezessete por cento e de vinte e cinco por cento;
II – poderá, quando autorizado pela resolução
de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da
saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma
tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria;
Como ressalta a consulente, a mercadoria,
importada ao abrigo do Regime Especial do Anexo 3, Artigo 10, encontrava-se em
estoque em momento anterior ao da concessão do Regime Especial do Programa Pró-Emprego, razão pela qual, não
há como aplicar o Regime do Programa
Pró-Emprego para esta operação, pois o desembaraço aduaneiro da mercadoria, momento
ao qual se aplica o referido benefício, já havia ocorrido.
O fato gerador do
imposto na importação de mercadorias, a teor do disposto no art. 12, IX, da Lei
Complementar 87/96, considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro
de mercadorias ou bens importados do exterior. O § 2° do mesmo artigo esclarece
que a entrega da mercadoria ou do bem importado, salvo disposição em contrário,
somente se fará mediante exibição do comprovante do imposto “incidente no ato
do despacho aduaneiro”.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos Declaratórios no Agravo
Regimental no Recurso Especial 1.051.791 RJ, em 10 de maio de 2011, em que foi
relator o Min. Humberto Martins (RDDT 190: 215), decidiu:
2. A jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no
momento do desembaraço aduaneiro, consoante os termos da Súmula 661/STF,
verbis: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança
do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.
3. O “despacho aduaneiro”, que se inicia na
data do registro da Declaração de Importação, é o procedimento pelo qual é
verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação a
mercadorias importadas, com vistas ao desembaraço aduaneiro, que é o ato pelo
qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, nos termos do art. 51
do Decreto-lei n° 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.472, de
1988.
4. Os tributos federais incidentes na
operação de importação devem ser pagos no momento do registro da declaração de
importação – DI no Siscomex (sistema Integrado de Comércio Exterior), nos
termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759, de 2009).
5. Todavia, o mesmo não acontece com o ICMS
incidente na importação, uma vez que o § 2° do art. 12 da Lei Complementar n°
79/96 determina que este será pago após o desembaraço aduaneiro, com a emissão
do comprovante de importação, ou seja, antes de efetivada a liberação das
mercadorias.
6. Assim, somente após o desembaraço
aduaneiro, mediante a emissão do comprovante de importação, que se dá de forma
automática, é que deve ser pago o ICMS incidente na operação de importação, de
modo que a mercadoria só será entregue pelo depositário ao importador com a
exibição do pagamento do ICMS.
Todavia, em razão da
importação ao abrigo do Regime Especial do Anexo 3, Artigo 10, poderá a
consulente beneficiar-se, ainda, com o crédito presumido previsto no Anexo 2 do
RICMS, Artigo 15, Inciso IX, mesmo que, no momento em que apropriado tal
crédito presumido já esteja em vigor o novo Regime Especial Pró-Emprego.
A resposta à primeira
questão proposta pela consulente, portanto, é de que a consulente terá direito
ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, por
ocasião da venda das mercadorias, em estoque, importadas através do Regime
Especial com base no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10, embora no momento em que irá
ocorrer a saída destas mercadorias, já tenha ocorrido a revogação do referido
Regime Especial.
No que se refere ao
segundo questionamento proposto, cumulação dos benefícios do crédito presumido
previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, com os benefícios do
Pró-emprego, a resposta, em consonância com o acima exposto, há de ser
negativa, pois que ainda não vigente o Regime Especial do Pró-Emprego no
momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias.
A resposta à terceira
questão proposta fica prejudicada em razão da resposta ao primeiro item, pois
se trata de questionar o tratamento tributário a ser adotado caso o
contribuinte não tivesse direito ao crédito presumido do Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, para
as importações realizadas com base no
Regime Especial do Anexo 3, Artigo 10.
Ante o exposto,
responda-se à consulente que o importador poderá
beneficiar-se do crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, Artigo 15,
Inciso IX, em relação às mercadorias em estoque, importadas ao abrigo do referido
regime especial, mesmo que, no momento da saídas das mercadorias já esteja em
vigor novo Regime Especial, com base no Programa Pró-Emprego.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis,
09 de agosto de 2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE – Matrícula
200.647.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de
Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT