CONSULTA      :    119/11

EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA “TAPETE DE BANHO, COM REVESTIMENTO ANTI-DERRAPANTE DE BORRACHA, COMPOSTO DE TECIDO A MAO LOOP, 100% ALGODÃO, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA USO DOMÉSTICO”. POSIÇÃO NBM/SH 5705.00.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o “comércio varejista” e como atividade secundária a “manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas”, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina..

 Vem à Comissão para questionar se a mercadoria denominada “tapete de banho, com revestimento antiderrapante de borracha, composto de tecido a mao loop, 100% algodão, utilizado exclusivamente para uso doméstico”, classificado na NCM com o código 5705.00.00, está sujeito ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao  Estado de Santa Catarina, bem como nas operações de venda para fora do Estado:

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116.

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Com relação às operações internas  e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida a substituição tributária, a classificação na NCM e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com o protocolo ou convênio.

No caso em questão essas condições são, aparentemente, cumpridas simultaneamente, uma vez que os tapetes de banho comercializados pela empresa utilizam a mesma classificação da NCM e sua descrição se ajusta à descrição da lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 e no item 9, da Seção XXXV do Anexo I do RICMS-SC, abaixo transcrito:

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

 

Entretanto, é preciso levar em consideração o contexto em que a este item 9 está inserido.  O art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, faz parte da Seção XVIII do Anexo 3 que regula as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e remete à lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, constante da Seção XXXV do Anexo 1. Ou seja, os tapetes a que os dispositivos legais acima fazem referência, são aqueles utilizados no interior de veículos automotores para proteção e embelezamento dos mesmos.

Por outro lado, os tapetes comercializados pela consulente, conforme informado, são utilizados em banheiros com o objetivo de embelezar o cômodo da casa e também proporcionar maior segurança, uma vez que possuem revestimento anti-derrapante.

Feitas essas considerações, percebe-se que a segunda condição para considerar uma determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária (adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime) não é cumprida, uma vez que os tapetes comercializados como sendo “de banho” não podem ser confundidos com aqueles de uso em veículos automotores.

Com relação às operações para fora do Estado de Santa Catarina, cabe informar que a COPAT não tem competência para interpretar a legislação de outros Estados e que a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria é de competência do Estado de destino e, portanto, é dele a legislação a ser observada.

 

Por fim, cabe destacar que, em caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência da Receita Federal.

 

Isto posto, responda-se ao consulente que o “tapete de banho, com revestimento antiderrapante de borracha, composto de tecido a mao loop, 100% algodão, utilizado exclusivamente para uso doméstico”, classificado na NCM com o código 5705.00.00, não se sujeita ao regime de substituição tributária, previsto no art. 113 e seguintes do Anexo 3 e Seção XXXV do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. No que se refere às operações interestaduais que destinam mercadorias para  outros Estados, o consulente deve observar a legislação do Estado de destino.

À superior consideração da Comissão.

                   COPAT, 23 de agosto de 2011.

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT