CONSULTA      :    115/11

EMENTA        :ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06, ART. 18, IV E COM A RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 6º, V, PARA FIM DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL,  DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA TOTAL AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, AO ABRIGO DO DIFERIMENTO TAL COMO PREVISTO NO ART. 3º, IX DO ANEXO 3 DO RICMS-SC-01.  

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

     

01 - DA CONSULTA.

 

                 A Consulente tem como atividade a indústria e o comércio atacadista de madeiras, desdobramento e laminação de madeiras em geral, marcenaria e fabricação de esquadrias e de móveis sob medida, e industrialização de madeiras sob encomenda.

Informa, ainda, que é optante pelo regime do Simples Nacional e, dentre outras operações que promove, encontram-se operações de produção e venda de cavacos e resíduos de madeira destinados a contribuintes para uso na industrialização ou comercialização.

Alega que o art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC estabelece que nas operações abrangidas pelo diferimento, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, fica atribuída ao destinatário da mercadoria. É justamente o que ocorre com a produção e venda de cavacos e resíduos de madeira destinados a contribuintes para comercialização ou industrialização, que é abrangida pelo diferimento do ICMS e, assim,  a responsabilidade pelo recolhimento do imposto passa a ser do destinatário da mercadoria e não mais da consulente.

Menciona a consulente que a lei Complementar nº 123, de 2006 em seu art. 18 determina que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. No entanto, deverão ser consideradas destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Nessa esteira é a dicção dos arts. 2º e 3º da Resolução do CGSN nº 51/08, que cria a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total. Assim, foi possibilitada a exclusão da base de cálculo do Simples Nacional das operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, no âmbito do ICMS.

Sendo assim, o entendimento da consulente é de que na comercialização dos produtos por ela industrializados, sujeitos à substituição tributária (diferimento do ICMS), deverá ser feita a segregação da receita, para fim de cálculo do Simples Nacional, conforme alíquotas do anexo II da lei Complementar nº 123, de 2006.

Entretanto, a consulente diz que vem recolhendo o tributo ao Simples Nacional sem desconsiderar o ICMS incidente sobre os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.

Razão por que vem a esta Comissão perquirir se a consulente sendo uma em-presa optante pelo regime do Simples Nacional que produz e realiza operações de venda de cavacos e resíduos de madeiras destinadas a contribuintes para comercialização ou industrialização, deve segregar a receita oriunda de tais operações da receita bruta total, aplicando-se para a receita segregada a tabela 9, da Seção II, do Anexo II da Resolução nº 05/07?

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152- C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 1º e 3º, IX.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

                  O que a consulente quer saber é se a operação ao abrigo do diferimento praticada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional deve ser segregada da receita bruta total para fim de pagamento do imposto ao Simples Nacional.

                  A matéria, recentemente, foi objeto de análise desta Comissão em questionamento análogo e a resposta encontra-se no Parecer COPAT 92/11, nos seguintes termos:

 

                                     “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). NA HIPÓTESE DE O DOCUMENTO FISCAL DE REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)  CONSIGNAR QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC E, MESMO ASSIM, A CONSULENTE DEIXAR DE SEGREGAR A RECEITA DECORRENTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO AO SIMPLES NACIONAL, CABE RESTITUIÇÀO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE AO SIMPLES NACIONAL, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CGSN, Nº 39/2008.

 

                               NA HIPÓTESE DE NÃO SE CONSIGNAR NO DOCUMENTO FISCAL QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, TAL OMISSÃO FAZ O VALOR DO IMPOSTO REPERCUTIR NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE  GERANDO CRÉDITO AO ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO AO SIMPLES NACIONAL.

                              

                               .....

Nesse sentido é a disposição do art. 1º do mesmo Anexo 3, dispondo que nas operações abrangidas por diferimento fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário.

Sendo assim, necessário se faz o registro no documento fiscal de que tal operação está alcançada pelo diferimento do imposto. Esse registro tem o condão de informar ao Fisco e ao destinatário da mercadoria industrializada, que o imposto devido naquela operação não foi recolhido por ocasião da remessa da mercadoria industrializada e, por não haver débito naquela etapa, o contribuinte substituto não se aproveitará do imposto relativo à industrialização, que por ele será recolhido na saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento. Essa é a importância de tal informação no documento fiscal.

Entretanto, se a consulente deixar de destacar no documento fiscal de remessa da mercadoria ao encomendante (contribuinte substituto), que se trata de operação ao abrigo do diferimento, essa omissão faz com que o encomendante  (contribuinte substituto) aproveite a parcela do crédito do ICMS recolhida no Simples Nacional. E, assim, esse valor vai repercutir na operação subseqüente, razão pela qual não há que se falar em restituição do imposto recolhido no Simples Nacional.

Todavia, efetuado o registro no documento fiscal de que se trata de operação ao abrigo do diferimento e, mesmo assim, a consulente deixar de segregar a parcela do valor agregado à mercadoria naquela etapa de circulação, quando da apuração do imposto devido ao Simples Nacional, nessa hipótese, por não ter o contribuinte substituto se utilizado de nenhuma parcela de crédito do ICMS relativo à etapa de industrialização, o imposto recolhido no Simples Nacional é indevido e, por isso, cabe restituição, em conformidade com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008.

Definida a forma de recolhimento do imposto devido na etapa de industrialização e do aproveitamento do crédito devido naquela operação, em conformidade com  a legislação tributária catarinense, é importante definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Então, vejamos:

            A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 estabelece que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo ser considerado, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; 

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; 

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;  

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.  

Além disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, por meio da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, em seus arts. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando, assim, a decomposição da receita bruta total, nos seguintes termos:

Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º.

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

Com tal disposição, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, as operações de circulação de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelo Simples Nacional deverão ser apurados conforme disposto no art. 6º dessa Resolução, destacando-se o inciso que é pertinente ao caso em análise.

Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;”

Sendo assim e por permanecer inalterada a posição desta Comissão, a conclusão é de que as receitas decorrentes de operações internas de saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização ao abrigo do diferimento previsto no art. 3º, IX do Anexo 3, do RICMS/SC-01, devem ser segregadas da receita bruta total mensal, para fim de pagamento do Simples Nacional, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, IV e Resolução do CGSN nº 5/07, art. 6º, V. 

Isto posto, responda-se à consulente que na apuração dos tributos devidos ao Simples Nacional, em conformidade com o art. 18, IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 e Resolução do CGSN nº 5/07, art. 6º, V, devem ser  segregadas as receitas decorrentes de operações internas de saída de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, ao abrigo do diferimento previsto no art. 3º, IX do Anexo 3, do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

COPAT, 15 de agosto de 2011.

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.



           Marise Betriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

           Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT