CONSULTA       :    114/11

EMENTA:  ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS: ALMOFADA, PORTA PIJAMA (ALMOFADA C/ZÍPER) E PUFF (ALMOFADA GRANDE), ENQUADRAM-SE COMO “PILLOW” E, ASSIM, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ARTS. 120 A 123 (PROTOCOLO ICMS 190/09) E ANEXO 1, SEÇÃO XLIII.

AS MERCADORIAS DENOMINADAS: PUXA SACO PP BRANCO (EMBALAGEM PARA GUARDAR SACOS), AMPULHETAS MUI AMIGAS (AMPULHETAS), CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM 3926.10.00; DIVISÓRIA PARA FOTOS (PARA COLOCAR FOTOS NA PAREDE), PORTA BIJOUX (PORTA BRINCOS OU JÓIAS), PORTA RETRATO FLORAL ROSA (PORTA RETRATO), ÁLBUM DE FOTOS ÍCONES (ÁLBUM), CAPA LAP TOP BEM BOLADA, SALEIRO E PIMENTEIRO PINGUIM, SUPORTE PAPEL HIGIÊNICO, GANCHO TÁ NA MÃO (CABIDEIRO), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 3926.90.90; KIT NAS NUVENS (TOUCA PARA BANHO), CARTEIRA ENVELOPE, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 4202.32.00; REVISTEIRO OFFICE NAS BANCAS (PORTA REVISTAS), CAIXA PRIMEIROS SOCORROS (ORGANIZADOR), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 8304.00.00; DOOR STOP (SEGURA PORTA), E PORTA CONTROLE (ALMOFADA), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 9404.90.00”, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHEREM UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A INCLUSÃO DA MERCADORIA EM TAL REGIME, QUE É A SUA DESCRIÇÃO NO CÓDIGO NCM CORRESPONDENTE.   

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

 

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente que tem como ramo de atividade a importação e o comércio de grande variedade de mercadorias, informa que algumas das mercadorias que comercializa  têm classificação fiscal NCM coincidente com aquelas dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.

Assim, menciona tais mercadorias relacionando-as com as descrições contidas na legislação tributária estadual, com as seguintes especificações: NCM 9404.90.00 – mercadorias: door stop (segura porta), almofada, porta pijama (almofada c/ zíper), puff (almofada grande), porta controle (almofada), código consta na Seção XLIII do Anexo 1, com a descrição “travesseiros e pillows”; NCM 3926.10.00 – mercadorias: puxa saco pp branco (embalagem para guardar sacos), ampulhetas mui amigas (ampulhetas), código consta na Seção LII do Anexo 1, com a descrição “artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 e 3914, exceto estojos”; NCM 3926.90.90 – mercadorias: divisória fotos (para colocar fotos na parede), porta bijoux (porta brincos ou jóias), porta retrato floral rosa (porta retratos), álbum de fotos ícones (álbum), capa lap top bem bolada (capa de laptop), saleiro e pimenteiro pingüim (artigos de cozinha), suporte papel higiênico (suporte papel higiênico para banheiros), gancho tá na mão (cabideiro), código consta na Seção LII do Anexo 1, com a descrição “pranchetas”; NCM  4202.32.00 – mercadorias: kit nas nuvens (touca para banho proteção cabelos), carteira envelope (carteira), código consta na Seção LII do Anexo 1, com a descrição “estojo escolar; estojo para objetos de escrita”; NCM 8304.00.00 – mercadorias: revisteiro office nas bancas (porta revistas), caixa primeiros socorros (organizador),  código consta na  Seção LII do Anexo 1, com a descrição “porta canetas”.

Razão por que vem a esta Comissão perquirir se as mercadorias que menciona sujeitam-se ao regime da substituição tributária.

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                   A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo a esta Comissão.

                    É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                    RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLIII e LII e Anexo 3, arts. 120 a 123 e 238.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                  

O que a consulente quer saber é se as mercadorias que comercializa, identificadas e classificadas nos códigos NCM conforme a seguir descritas, sujeitam-se ao regime da substituição tributária: (i) 3926.10.00 – puxa saco pp branco, ampulhetas mui amigas; (ii) 3926.90.90 – divisória fotos, porta bijoux, porta retrato floral rosa, álbum de fotos ícones, capa lap top bem bolada, saleiro e pimenteiro pingüim, suporte papel higiênico, gancho tá na mão; (iii) 4202.32.00 – kit nas nuvens, carteira envelope; (iv)  8304.00.00 – revisteiro office nas bancas, caixa primeiros socorros; e (v) 9404.90.00 - door stop, almofada, porta pijama, puff e porta controle,  sujeitam-se ao regime da substituição tributária.

                   É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

                   A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00  00   00  0  0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

Assim, de posse da tabela NCM,    verifica-se que a posição 3926 descreve “outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.”. E o código 3926.10.00 descreve “Artigos de escritório e artigos escolares”. Enquanto o código 3926.90.90 descreve apenas “outros” que, por certo, enquadram-se nas características descritas na posição 39.26.

A posição 4202 descreve diversos artigos  de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de materiais têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas matérias ou de papel. O código 4202.32.00 descreve “com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis”, ou seja, esse código inclui apenas os objetos descritos na posição 4202, cuja superfície exterior seja constituída de folhas de plásticos ou de matérias têxteis.

O código 8304.00.00 descreve “classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta canetas, porta carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403”.

A posição 9404 descreve “suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos”. E o código 9404.90.00 descreve apenas “outros”, que, por certo, refere-se a outros produtos que se enquadram nas características especificadas na posição 9404.

 

NCM

DESCRIÇÃO

39.26

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.10.00

-Artigos de escritório e artigos escolares

3926.90.90

Outras

42.02

Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.

4202.32.00

--Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

8304.00.00

Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03.

94.04

Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

9404.90.00

-Outros

            O Protocolo ICMS 199/09, alterado pelo Protocolo ICMS 185/10, foi albergado na legislação tributária estadual no Anexo 3, arts. 236 a 238 e no Anexo 1, Seção LII, que especifica a lista de artigos de papelaria, sujeitos ao regime de substituição tributária e relaciona os códigos NCM 3926.9090, 3626.10.00, 4202.3 e 8304.00.00, objetos desta análise, nos itens 06, 39 e 40, com as seguintes descrições:

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

6

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

57

39

3926.10.00
4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43

40

8304.00.00

Porta-canetas

57

                   Verifica-se, portanto, que as mercadorias comercializadas pela consulente não se enquadram na descrição contida nos respectivos códigos NCM que especificam as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

                   Já o Anexo 3, arts 120 a 123 (Protocolo ICMS 190/09) e Anexo 1, Seção XLIII, a lista de produtos de colchoaria, sujeitos ao regime da substituição tributária e classificados no código NCM 9404.90.00, correspondente ao das mercadorias especificadas nesta consulta, traz a seguinte descrição:

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

3

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

                   O produto denominado pillow já foi objeto de análise desta Comissão e o entendimento encontra-se no Parecer COPAT  nº 94/11, nos seguintes termos:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A EXPRESSÃO “PILLOW”, UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO ITEM 3, DA SEÇÃO XLIII, DO ABNEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS DIVERSAS VARIÁVEIS DESTES.

Na tradução literal, do inglês para o português, o termo “pillow” significa “travesseiro ou almofada”. Pesquisando o sentido da expressão na língua portuguesa, constatou-se que é utilizado para designar “uma almofada para apoiar a cabeça de uma pessoa dormindo”. A consulente, ao averiguar o seu conceito na língua inglesa, traduziu-a para a língua pátria, como sendo uma “grande almofada de suporte para cabeça, usualmente utilizado na cama para dormir ou como suporte para o corpo, utilizada em sofás ou em cadeiras”.

Outras informações obtidas em ambientes virtuais dão conta que “pillow” é um acessório que visa aumentar o conforto, podendo ser comercializado separadamente ou agregado a outro produto. É considerado como uma espécie produto auxiliar ou, por vezes, como complemento de outros produtos.

Constatou-se ainda que a expressão tem um sentido aberto, podendo ser usada em conjunto com os termos “travesseiros”, “almofadas” e “colchões” para indicar as variações destes. Assim, é utilizado com freqüência para designar uma espécie de camada adicional de espuma que é colocada sobre colchões, para torná-lo mais macio e confortável; outras vezes como referência a diversos tipos de almofadas para recostar a cabeça; ou ainda para indicar travesseiros moldados de acordo com funções específicas; dentre outros.

Neste contexto, vislumbra-se que a expressão “pillow” tem a finalidade de incluir, também no regime de substituição tributária, os produtos que funcionam como acessórios ou complementos de travesseiros, almofadas e colchões, bem como as diversas variáveis destes.

Ou seja, as mercadorias classificadas no código NCM 9404.90.00 e comercializadas pela consulente, tais como: almofada, porta pijama (almofada com zíper) e puff (almofada grande), por terem a possibilidade de serem  utilizadas para proporcionar conforto ao corpo, enquadram-se como “pillow” e, assim, sujeitam-se ao regime da substituição tributária previsto no Anexo 3, arts. 120 a 123 (Protocolo ICMS 190/09) e no Anexo 1, Seção XLIII.

 Isto posto, responda-se à consulente que as mercadorias identificadas como: (i) almofada, porta pijama (almofada com zíper), puff (almofada grande), classificadas no código NCM 9404.90.00, enquadram-se como “pillow” e, assim, sujeitam-se ao regime da substituição tributária previsto no Anexo 3, arts. 120 a 123 (PROTOCOLO ICMS 190/09) e Anexo 1, Seção XLIII do RICMS/SC-01; (ii) puxa saco pp branco (embalagem para guardar sacos), ampulhetas mui amigas (ampulhetas), classificadas no código NCM  3926.10.00; divisória fotos (para colocar fotos na parede), porta bijoux (porta brincos ou jóias), porta retrato floral rosa (porta retrato), álbum de fotos ícones (álbum), capa lap top bem bolada, saleiro e pimenteiro pingüim, suporte papel higiênico, gancho tá na mão (cabideiro), classificados no código NCM 3926.90.90; kit nas nuvens (touca para banho), carteira envelope, classificados no código NCM 4202.32.00; revisteiro office nas bancas (porta revistas), caixa primeiros socorros (organizador), classificados no código NCM 8304.00.00; door stop (segura porta) e porta controle (almofada), classificados no código NCM 9404.90.00 não se  sujeitam ao regime da substituição tributária, por não preencherem um dos requisitos exigidos para a inclusão da mercadoria em tal regime, que é a sua descrição no código NCM correspondente.

                 À superior consideração da Comissão.

                   COPAT (SC), 11 de agosto de 2011.

                 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

                       

 

                  Marise Beatriz Kempa                                                  Carlos Roberto Molim

                   Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT