CONSULTA:                  110/2011

EMENTA:       ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVERÁ SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA PREVISTA PARA A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE, INDEPENDENTEMENTE DA ALÍQUOTA EFETIVA RESULTANTE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO AO QUAL, PORVENTURA, ESTIVER SUBMETIDA A MESMA MERCADORIA, NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

1 - DA CONSULTA

 

 

A empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade, dentre outras, a importação de produtos e posterior revenda no mercado nacional. A revenda destas mercadorias no mercado interno submete-se à substituição tributária (RICMS/SC: Anexo 3, arts. 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI, item 10.5).

Concomitantemente, a empresa possui Tratamento Tributário Diferenciado - TTD (Pró-Emprego ) - que lhe permite, por um lado, preenchidas determinadas condições, diferir para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo à importação (Decreto nº 105/2007, art. 8º, III); por outro, diferir parcialmente o ICMS da operação própria devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada da mercadoria importada, implicando uma tributação efetiva de 12% (Decreto nº 105/2007, art. 8º, § 6º, I).

Como o diferimento parcial, aplicado na revenda da mercadoria importada gera uma alíquota de 12%, a consulente questiona se, para o cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA desta mercadoria deve ser levado em consideração como a alíquota efetiva do imposto, 12% ou 17%?

Em atenção ao inciso II do § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC, a autoridade fiscal local atestou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do presente pedido.

É o que tinha de ser relatado.

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 209 a 211;

Anexo 1, Seção XLI, itens 10.5.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Na responsabilidade por substituição, a lei determina de forma expressa que terceira pessoa ocupe o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato imponível, de forma que quando a obrigação tributária nascer, ela já estará erigida contra essa pessoa.

O instituto vem disposto no § 7º do art. 150 de nossa Constituição: a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deve ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A pessoa que a lei ordena que substitua o contribuinte é denominada de responsável por substituição, substituto tributário ou contribuinte substituto.

Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível (CTN, art. 121, parágrafo único, I) para outra pessoa. Entretanto, ainda que o substituto tributário não participe do fato jurígeno, deverá com este preservar algum tipo de vínculo, isto é, não poderá ser pessoa totalmente alheia ao fato desencadeador da relação jurídico-tributária (CTN, art. 128).

O caso em análise diz respeito à substituição tributária para frente. Trata-se de um mecanismo de caráter eminentemente prático cuja finalidade é propiciar maior economia, celeridade e eficiência na atividade fiscal, na proporção direta em que viabiliza a tributação de setores cuja fiscalização e arrecadação são, por natureza, difíceis, evitando a necessidade de fiscalização de um universo muito grande de contribuintes, ao mesmo tempo em que concentra a atividade estatal ligada à tributação em um universo consideravelmente menor, reduzindo os custos e diminuindo a evasão fiscal.

Consubstancia-se numa espécie de fato gerador presumido (sic!); uma antecipação do fato gerador (lembrando que a já referida previsão constitucional impede qualquer especulação quanto à falta de materialidade, tipicidade, ou mesmo, ofensa ao princípio da capacidade contributiva).

Assim, o imposto antecipadamente retido corresponde ao que será gerado pelas saídas tributadas subseqüentes praticadas pelos contribuintes substituídos, até a última operação de circulação da mercadoria. A intenção é que a retenção reflita, tanto quanto possível, o imposto correspondente à última operação de circulação do produto, posto que é cobrado antecipadamente.

O referido TTD - basta a leitura do parecer que autoriza o procedimento especial - abrange tão-somente a relação tributária na qual figura como sujeito passivo a própria consulente. Já, o regime de substituição tributária que lhe é concomitante constitui, como já foi visto, uma antecipação (não abordada pelo TTD), que tem por objeto o imposto relativo às saídas subseqüentes que vierem a ocorrer.

Em outros termos, os benefícios usufruídos pela consulente em face do tratamento tributário diferenciado não abrangem as operações posteriores de circulação, levadas a termo por outros contribuintes.

À luz do que foi dito, pode ser respondido à consulente que, para efeito de cálculo do imposto retido por substituição tributária, deverá ser levada em consideração a alíquota prevista para a operação subseqüente, independentemente da alíquota efetiva resultante de Tratamento Tributário Diferenciado ao qual, porventura, estiver submetida a mesma mercadoria, na operação própria do substituto.

É o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

 

COPAT, 12 de agosto de 2011.

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat