CONSULTA:                  109/2011

EMENTA:       ICMS. HAVENDO CONFLITO ENTRE AS NORMAS DE UM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO E AS DA LEGISLAÇÃO QUE LHE É SUPERVENIENTE, DEVERÃO PREVALECER ESTAS ÚLTIMAS.

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

 

1 - DA CONSULTA

 

 

A empresa atua no segmento de equipamentos de processamento eletrônico de dados, produzindo, comercializando e prestando serviços de assistência técnica - garantia e manutenção dos produtos comercializados.

Relata que recebe em transferência de filiais, localizadas em diversas unidades federativas, peças e elementos mecânicos de informática sujeitos à substituição tributária em operações internas e interestaduais, conforme Decreto nº 3.174/2010.

No universo empresarial, a enorme dependência de equipamentos de informática exige celeridade no restabelecimento do funcionamento de unidades que porventura apresentem problemas, motivo pelo qual celebra contratos de prestação de serviços com seus clientes, para garantir o imediato conserto das avarias. Desse modo, peças, elementos mecânicos e eletrônicos, quando oriundos de outros estados, são utilizados na troca decorrente de garantia e na prestação de serviços de assistência técnica dos equipamentos, alocados em bancos, repartições públicas e demais pessoas jurídicas ou físicas, sem o propósito de comercialização, ressalta.

Informa ser detentora de Tratamento Tributário Diferenciado - TTD - permitindo que o imposto decorrente das entradas de mercadorias em seu estabelecimento provenientes das filiais de outros estados, seja recolhido uma única vez no período de apuração em que ocorrerem tais entradas. Assim, as saídas dessas partes de reposição da oficina poderão ser acobertadas com documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatário o técnico responsável pelo conserto.

Ocorre que o Decreto Estadual nº 3.174/2010, posteriormente, estabeleceu regime de substituição tributária para os produtos envolvidos nas referidas operações. O que a consulente pretende que lhe reste esclarecido é se continua aplicando as regras previstas no TTD, ou as constantes no art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC? No caso de este último prevalecer, requer que lhe seja informado o seguinte:

a) Quais os procedimentos a serem adotados para as obrigações acessórias, qual o documento de arrecadação do ICMS/antecipado, se aplica o MVA/Original ou Ajustado, bem como a fórmula de cálculo da antecipação e os dispositivos legais?; b) Com relação ao item 3.2.4 do TTD continuamos adotando a mesma sistemática?; c) Para as partes, peças, elementos mecânicos e eletrônicos NÃO CONTEMPLADOS PELO DECRETO DE Nº 3.174/2010, devemos continuar adotando a sistemática do TTD? Nota: No caso de aplicação do MVA, lembramos que na atividade da Consulente não há relação comercial de venda da mercadoria entre a oficina e o consumidor final.; d) Está correto o Cálculo do ICMS, relativo ao Material utilizado na Assistência Técnica, demonstrado no item 3.d DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS?

 

A autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos requisitos previstos na Portaria SEF nº 226/01.

É o que tinha de ser relatado.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 20.

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Em seu item 3.1.1, o TTD concedido à consulente aduz que o imposto será exigido uma única vez, no período de apuração em que ocorrer a entrada, no estabelecimento da Requerente de mercadorias destinadas à utilização em seus laboratórios, para assistência técnica. Por outro lado, o art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC estabelece que o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de unidades federativas não signatárias de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, será responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista na legislação.

A concessão de tratamentos tributários diferenciados compõe a esfera discricionária da administração tributária, que poderá optar pela oportunidade e conveniência de seu deferimento, assim como determinar regras especiais para sua fruição. Partindo desse pressuposto, observemos o teor do item quatro do regime especial concedido à consulente:

 

4 - DISPOSIÇÕES FINAIS - O Regime Especial é liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente aditado, alterado, revogado ou cassado; sujeita-se à legislação vigente e à superveniente; não gera direito, nem expectativa de direito, em favor de quem quer que seja; não dispensa a requerente, ou qualquer outro interessado, do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, que não estejam expressamente dispensadas ou dispostas de forma diversa neste ato. (não há grifo no original)

 

Obviamente, o direito subjetivo do contribuinte vem atrelado ao regime especial que lhe foi concedido pela administração tributária, no entanto, só poderá usufruí-lo se em consonância com a legislação vigente que, em relação à concessão do TTD, lhe é superveniente.

Já há subsídios suficientes para que se responda à consulente que nos casos em que as normas previstas em seu TTD conflitarem com as constantes no art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, deverão prevalecer estas últimas. O regime de substituição tributária, no entanto, não impede a concessão de novo TTD adaptado à nova legislação, caso a autoridade responsável, no uso de seu poder discricionário, julgar conveniente.

Quanto às demais informações solicitadas pela consulente, dizem respeito a dúvidas em tese, o que, nos termos do inciso I do art. 213 da Lei nº 3.938/66, impede a manifestação desta Comissão:

 

Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese.

 

 

À crítica desta Comissão.

 

COPAT, 3 de agosto de 2011.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat