CONSULTA:                  106/2011

EMENTA:       ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 84.81 (ART. 227), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.

DOE de 22.09.11

 

1 - DA CONSULTA

 

A empresa acima, devidamente identificada nos autos, produz e comercializa equipamentos destinados ao uso industrial. Vem à Comissão para que se lhe esclareça o regime tributário a ser aplicado na compra de alguns de seus produtos, dentre os quais encontram-se válvulas de diversos modelos, classificadas na NCM 84.81 “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.

Como tais produtos são adquiridos para uso industrial, a consulente entende que a substituição tributária não se aplica. É o que submete ao exame desta Comissão; enquanto isso, vem aplicando a substituição tributária para os produtos em questão, independentemente de sua finalidade.

 

Eis os questionamentos apresentados pela perquirente (ipsis litteris):

 

i) está correto o entendimento da Consulente no sentido de que as operações que envolvem as mercadorias enquadradas na NCM na posição 84.81, quando por suas características tiverem destinação industrial, não se sujeitam à sistemática de substituição tributária estabelecido pelo Protocolo ICMS 196/2009 e Decreto nº 272/11, independentemente do “status” do cliente e posterior destinação das mercadorias?

ii) caso as mercadorias enquadradas na NCM na posição 84.81, apesar de possuírem destinação industrial, sejam vendidas a empresas que promovem obras de construção civil, o procedimento para esta operação será o mesmo conferido às operações referentes ao item “i” acima?

iii) caso o entendimento da Consulente não esteja correto, qual deve ser o procedimento fiscal a ser adotado pela mesma nas referidas operações com mercadorias enquadradas na NCM na posição 84.81, quando por suas características tais mercadorias tiverem destinação industrial, tanto no que se refere (i) a clientes consumidores finais e (ii) clientes que revenderão tais mercadorias?

iv) no caso de cliente que não seja consumidor final, como poderá saber a Consulente de antemão a destinação que tal cliente conferirá às válvulas de uso industrial comercializadas pela Consulente? A aplicação do regime de substituição tributária neste caso dependeria de circunstâncias de fato futuras e imprevisíveis no momento da venda, que fogem ao controle da Consulente?

 

É o que tinha de ser relatado.

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 227.

 

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

A tese da consulente encontra-se alicerçada no fato de os produtos que comercializa não serem destinados à construção civil, por exemplo, mas ao uso industrial. Antes de verificarmos se é o caso, há de ser registrado que os dispositivos legais citados pela consulente, e que motivaram a presente consulta, não pertencem à legislação tributária do Estado de Santa Catarina. Suprirei o vício respondendo aos questionamentos propostos, alicerçado nos dispositivos legais catarinenses pertinentes à matéria objeto da dúvida levantada.

No que concerne à substituição tributária, as operações com os produtos mencionados pela consulente, hão de respeitar os dispositivos legais constantes no RICMS/SC, transcritos a seguir:

 

 

 

 

Anexo 3

 

Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

 

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

 

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

 

 

Anexo 1, Seção XLIX

 

 

Item

NCM/SH

Descrição

 

 

 

84

 

 

 

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

 

 

 

A substituição tributária prevista para o caso acima deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Pela importância, vale repisar: a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada.

Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas ocasiões:

 

 

Consulta 53/10:

EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL”  CLASSFICADOS  NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM.

 

Consulta 40/11:

EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.

 

Consulta 67/11:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

 

 

Nessa altura, são pertinentes algumas considerações com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora.

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1], foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional.

No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias.

A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum.

O que importa assinalar é que a utilização da NCM para a identificação de uma mercadoria sujeita à substituição tributária tem caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a lei fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM.

Os demais questionamentos propostos, ou ficam prejudicados à luz do que foi exposto, ou argúem outros aspectos da matéria que não o exegético. E, para que reste clara a natureza da consulta, deve ser ressaltado que não se trata de mero esclarecimento ao sujeito passivo, mas de um expediente formal cujo objeto é a interpretação de dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual paire dúvida quando aplicado ao caso concreto (art. 209 da Lei nº 3.938/66). Caso uma leitura detida dos dispositivos específicos não seja suficiente, a consulente poderá recorrer à Central de Atendimento Fazendária - CAF - pelo telefone 0300 6451515.

Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que a substituição tributária, prevista no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujo código e descrição encontram-se arrolados na Seção a que se reporta o dispositivo.

 

À crítica desta Comissão.

 

COPAT, 12 de julho de 2011.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat



[1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.