CONSULTA               099/2011          

EMENTA:       ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411 OU 6411, CONFORME O CASO. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO.

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA

                   Cuida-se de consulta sobre a devolução de peças defeituosas ao fabricante, em razão de garantia. Em geral, cabe ao distribuidor a obrigação de trocar para o lojista as peças com defeito de fabricação. Porém, o advento da substituição tributária veio trazer alguma incerteza quanto aos procedimentos a serem adotados. Focaliza três situações distintas:

                   1. tanto a fábrica quanto o distribuidor situam-se em Santa Catarina;

                   2. a fábrica situa-se em outro Estado e o distribuidor situa-se em Santa Catarina; e

                   3. a fábrica situa-se em Santa Catarina e o distribuidor, em outro Estado.

                   Entende o consulente que a operação deveria ser feita utilizando CFOP 5949 ou 6949, no lugar do CFOP 5202, 6202, 5411 ou 6411.

                   Sustenta ainda o direito do fabricante ao crédito do ICMS (próprio e por substituição) e do IPI.

                   A remessa das novas peças em substituição das defeituosas, por sua vez, deveriam utilizar CFOP 5949 ou 6949.

                   A autoridade fiscal, em suas informações a fls. 28-9, propõe que seja adotada a mesma solução dada pela resposta à Consulta 67/06.

                   Encaminhado o processo para avaliação do Gesauto, este informou, a fls. 31-2, que a matéria estaria em discussão no âmbito do GT 34 – ST, cogitando-se de possível alteração do Convênio 81/93.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Convênio ICMS 81/93;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, XVI, e art. 20; Anexo 6, arts. 74 e 77-A e ss.

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   A devolução de peças defeituosas ao fabricante, em razão de garantia, rege-se pelo disposto no art. 77-A e ss. do Anexo 6 do RICMS-SC. Conforme parágrafo único do art. 77-A, são abrangidos pelos dispositivos mencionados o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que “promover a substituição da parte ou peça em virtude de garantia” e o estabelecimento fabricante “que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição”.

                   A peça defeituosa deverá ser remetida ao fabricante, ao teor do disposto no art. 77-F, acompanhada de Nota Fiscal consignando o valor da peça defeituosa que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova pelo fabricante, conforme art. 77-C, II.

                   Por via de conseqüência, a quem receber mercadoria em devolução, em virtude de garantia legal ou contratual, o art. 74 garante o direito a creditar-se do imposto pago por ocasião da saída. Aliás, outra não seria a razão da legislação tributária tratar com tanta minúcia dos procedimentos de devolução de mercadorias.

                   A peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, dispõe o art. 77-G, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, “com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas”.

                   Contudo, as peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 11, XVI, do Anexo 3 do RICMS-SC.

                   Ora, o art. 20 do mesmo Anexo assegura o crédito do “imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente”, devendo, para tanto, ser consignado no documento fiscal respectivo o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido.

                   O enquadramento no regime de substituição tributária não exclui a aplicação dos dispositivos da legislação que tratam da devolução em razão de garantia. Nem poderia ser o contrário, em homenagem ao princípio da isonomia, prestigiado no art. 150 da Constituição da República: é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Não estaria conforme o direito permitir a um contribuinte que se credite do imposto correspondente à peça defeituosa e a outro não, apenas em função da mercadoria estar ou não sujeita ao regime de substituição tributária.

                   Posto isto, responda-se à consulente que:

                   a) na hipótese de tanto a fábrica quanto o distribuidor situarem-se em Santa Catarina, o procedimento deverá ser o seguinte:

                   1. a devolução da peça defeituosa ao fabricante deve ser feita mediante emissão de Nota fiscal que deverá consignar o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido;

                   2. o CFOP utilizado deve ser o 5411: devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”;

                   3. o fabricante poderá creditar-se do “imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria”, para ser deduzido do próximo recolhimento de substituição tributária (Convênio 81/93, cláusula terceira, § 1°);

                   4. a peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria; e

                   5. o fabricante deverá calcular e recolher o ICMS por substituição tributária;

                   b) na hipótese de a fábrica situar-se em outro Estado e o distribuidor situa-se em Santa Catarina, caso ambos os Estados sejam signatários do Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, o procedimento deverá ser o mesmo, adotando-se o CFOP 6411;

                   c) na hipótese de a fábrica situar-se em Santa Catarina e o distribuidor em outro Estado, deverá ser consultado o Estado onde localizado o distribuidor, que é o sujeito ativo do crédito tributário devido por substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.      

                   Copat, em Florianópolis, 13 de julho de 2011.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de julho de 2011.

                   A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

     Marise Beatriz Kempa                                                                  Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat