CONSULTA Nº  : 095/2011                

EMENTA: ICMS. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO XII, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. CONTUDO, É ASSEGURADA A MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.          

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente declara que exerce a atividade de fundição, aproveitando mais de 75% de sucata de metal como matéria-prima na industrialização dos seus produtos.

 Formula a consulta com o objetivo de esclarecer se o benefício do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, é aplicável também às exportações dos produtos industrializados.

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII.

                  

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Para o deslinde desta questão faz-se mister destacar que o direito à apropriação de créditos relativos às entradas, está em consonância com o princípio constitucional  da não-cumulatividade, permitindo ao contribuinte abater do imposto devido, o imposto cobrado anteriormente.

Assim, somente é permitido o creditamento e manutenção do imposto relativo às operações anteriores, se a operação seguinte ocorrer com débito, por expressa determinação constitucional. Todavia, embora as exportações não sejam tributadas pelo ICMS, a Constituição Federal dispôs em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, como exceção à regra, que fica assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas anteriores, sobre as operações e prestações que destinem mercadorias para o exterior. A previsão constitucional foi inserida na Lei Complementar nº 87/96, no artigo 20, § 3º:

 

“§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior”. (grifo nosso)

 

Disto resulta que apesar de as operações para o exterior do país ocorrerem com imunidade do imposto, o exportador pode manter o crédito relativo às entradas de mercadorias, bens e serviços.

Diante desta constatação, cabe avaliar se nas operações de exportação a consulente pode fazer uso do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe:

 

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

 a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

 b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

 c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso)

 

O crédito presumido previsto no artigo 21, XII, do Anexo 2,  é uma forma alternativa e simplificada de apuração do imposto, em que é permitido ao contribuinte lançar em sua conta gráfica um crédito simbólico, em substituição aos créditos decorrentes das entradas efetivas de mercadorias, bens ou serviços.

Deste modo, o texto legal está fundado em duas premissas que merecem ser destacadas: a) ao contribuinte que optar por esta sistemática de apuração do imposto é vedada a apropriação de créditos relativos às entradas efetivas, e; b) o crédito presumido somente alcança o estabelecimento industrial que aproveita material reciclável em percentual igual ou superior a 75% do custo da matéria-prima.

No que diz respeito à questão suscitada pela consulente, apesar de à empresa exportadora ser permitido manter os créditos efetivos na proporção das exportações, não há possibilidade jurídica de utilização de crédito presumido para substituí-los.

É que o crédito presumido se operacionaliza, tecnicamente, mediante a aplicação de percentual sobre o valor do imposto relativo à operação própria, conforme a alíquota aplicada. Disto dimana que, se não há incidência nas operações de saída para o exterior, fica afastada a possibilidade de utilização do crédito presumido.

Não obstante, diante da autorização constitucional para a utilização dos créditos decorrentes de exportação, a consulente pode apropriá-los em sua conta gráfica para fins de abatimento dos débitos do imposto escriturados e declarados.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) é vedada a utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, nas operações de exportação.

b) em se tratando de exportação, é assegurada a manutenção e aproveitamento dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 18 de julho de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE IV – Matr. 184.933-6

 

 

 

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT