CONSULTA Nº : 094/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A EXPRESSÃO “PILLOW”, UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO ITEM 3, DA SEÇÃO XLIII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE  ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS DIVERSAS VARIÁVEIS DESTES.

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente é empresa que exerce a atividade de fabricação de artefatos de tapeçaria, dentre outras.

Questiona acerca da sujeição ao regime de substituição tributária do produto denominado “pillow”, NCM 9404.90.00, previsto no item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC.

Como uma ampliação desta dúvida, pergunta ainda se estão incluídos no regime de substituição tributária, outros produtos classificados no mesmo código, tais como “door stop” (objeto fixo ao chão ou às paredes para evitar batidas de portas, que pode ser traduzido por segura porta), “puff” (assento almofado) e “porta controle” (almofada para colocar sobre móveis como suporte de controles eletrônicos, para evitar choques ou batidas nos próprios móveis). 

Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XLIII, item 3.

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido   está correta, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

 

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”

    

Esta regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram, mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH.

Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na   Consulta COPAT nº 081/2010:

 

                   “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”

 

A análise da questão trazida pela consulente se circunscreve às mercadorias que podem estar compreendidas na expressão “pillow”, que se encontra descrita no item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC, que assim dispõe:

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

 

Na tradução literal, do inglês para o português, o termo “pillow” significa “travesseiro ou almofada”. Pesquisando o sentido da expressão na língua portuguesa, constatou-se que é utilizado para designar “uma almofada para apoiar a cabeça de uma pessoa dormindo”. A consulente, ao averiguar o seu conceito na língua inglesa, traduziu-a para a língua pátria, como sendo uma “grande almofada de suporte para cabeça, usualmente utilizado na cama para dormir ou como suporte para o corpo, utilizada em sofás ou em cadeiras”.

Outras informações obtidas em ambientes virtuais dão conta que “pillow” é um acessório que visa aumentar o conforto, podendo ser comercializado separadamente ou agregado a outro produto. É considerado como uma espécie produto auxiliar ou, por vezes, como complemento de outros produtos.

Constatou-se ainda que a expressão tem um sentido aberto, podendo ser usada em conjunto com os termos “travesseiros”, “almofadas” e “colchões” para indicar as variações destes. Assim, é utilizado com freqüência para designar uma espécie de camada adicional de espuma que é colocada sobre colchões, para torná-lo mais macio e confortável; outras vezes como referência a diversos tipos de almofadas para recostar a cabeça; ou ainda para indicar travesseiros moldados de acordo com funções específicas; dentre outros.

Neste contexto, vislumbra-se que a expressão “pillow” tem a finalidade de incluir, também no regime de substituição tributária, os produtos que funcionam como acessórios ou complementos de travesseiros, almofadas e colchões, bem como as diversas variáveis destes.

Isto posto, responda-se à consulente que a expressão “pillow”, utilizada na descrição das mercadorias constantes do item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC, contempla os produtos que funcionam como acessórios ou complementos de  almofadas, travesseiros e colchões, bem como as diversas variáveis destes.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 19 de julho de 2011.

 

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT