CONSULTA : 093/2011

EMENTA: ICMS. AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, DE MERCADORIAS REMETIDAS A PORTO SITUADO NESTE OU NOUTRO ESTADO, PARA FINS DE EXPORTAÇÃO, CUJO TOMADOR SEJA CONTRIBUINTE INSCRITO NO CCICMS DE SC, SÃO ISENTAS DO IMPOSTO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 5º, INCISO XIII, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, COM EFEITOS A PARTIR DE 01/06/2011.

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente é empresa que exerce a atividade de transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual de cargas.

Indaga a esta Comissão se as prestações de serviço de transporte de cargas dos seus clientes, situados neste Estado, até o Porto de Itajaí, São Francisco do Sul e Imbituba, podem ser realizadas sem incidência do ICMS, com base no artigo 6º, inciso II, do Regulamento do ICMS/SC.

Declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca do atendimento dos critérios para a sua admissibilidade.

 

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 5º, inciso XIII.

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A protocolização da consulta ocorreu em 07/02/2011. Posteriormente, a matéria foi regulada pela legislação tributária estadual, após a aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS 06/11. O  Decreto nº 231 de 13 de maio de 2011, através da Alteração nº 2.769, acrescentou o inciso XIII, ao artigo 5º, do Anexo 2, do RICMS/SC, com efeitos a partir de 01/06/2011: 

 

“Art. 5° São isentas as prestações de serviço de transporte:

XIII – rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11)”.

 

Deste modo, evidencia-se que o questionamento da consulente foi solucionado pela edição de norma superveniente que regulou expressamente o caso, não demandando esforço interpretativo para conhecer-se o seu sentido e alcance.

Isto posto, responda-se à consulente que as prestações de serviço transporte rodoviário de cargas, de mercadorias remetidas a porto situado neste ou noutro estado, para fins de exportação, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS de SC, são isentas do imposto, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XIII, do Anexo 2, do RICMS/SC, com efeitos a partir de 01/06/2011.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 21 de julho de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE IV – Matr. 184.933-6

 

 

 

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT