CONSULTA
: 92/11
EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). NA HIPÓTESE DE O DOCUMENTO FISCAL DE REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO) CONSIGNAR QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC E, MESMO ASSIM, A CONSULENTE DEIXAR DE SEGREGAR A RECEITA DECORRENTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO AO SIMPLES NACIONAL, CABE RESTITUIÇÀO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE AO SIMPLES NACIONAL, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CGSN, Nº 39/2008.
NA HIPÓTESE DE NÃO SE CONSIGNAR NO DOCUMENTO FISCAL QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, TAL OMISSÃO FAZ O VALOR DO IMPOSTO REPERCUTIR NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE GERANDO CRÉDITO AO ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO AO SIMPLES NACIONAL.
DOE de 22.09.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente atua no ramo têxtil,
setor de estamparia e é optante pelo Simples Nacional.
Informa que realiza a industrialização em
peças de vestuário e que, de acordo com o RICMS/SC, está amparada pelo
diferimento do imposto e, assim, o recolhimento deste é de responsabilidade do
destinatário da mercadoria.
Alega que
sendo optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da comercialização
de mercadorias industrializadas pela consulente, e sujeitas ao regime da
substituição tributária, deveriam ser consideradas destacadamente e segregadas,
por serem os tributos recolhidos por substituição tributária.
No
entendimento da consulente, de acordo com a Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional -RCGSN nº 51/2008, na
coluna com o percentual do ICMS constante da partilha do Simples Nacional
(tabela de alíquotas) devida ao contribuinte, devem ser desconsideras as
operações sujeitas ao regime da substituição tributária (diferimento). Nesse
sentido a consulente cita o parecer COPAT 41/09.
Mas
alega a consulente que não adotou tal procedimento. Recolheu os tributos de
forma integral via Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, sem
fazer a exclusão do ICMS das operações sujeitas ao regime da substituição
tributária e, portanto, com imposto diferido.
Diz,
ainda, que como a matéria não consta de Resolução Normativa, para maior
segurança jurídica, vem a esta Comissão indagar:
a) na
apuração do tributo a ser recolhido pelo Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – DAS pode desconsiderar o percentual do ICMS constante da Partilha do
Simples Nacional (RCGSN 51/08) – Tabela de Alíquotas – a que está sujeita,
referente às operações submetidas à substituição tributária (diferimento)?
b)
sendo possível tal exclusão, cabe pedido de restituição dos valores pagos
indevidamente desde o período em que optou pelo regime?
c) os
valores restituídos serão corrigidos monetariamente?
Por fim, declara
que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152- C do Regulamento
das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de
1984.
É o relatório,
passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18;
Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008;
Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981,
art. 77;
RICMS-SC/01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 1º e 8º,
X.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O
Regulamento do ICMS, Anexo 3, em seu art. 8º, X prevê diferimento do imposto
nas operações de retorno de mercadoria recebida para industrialização, nos
seguintes termos:
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto
fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria
recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no
Anexo 2, art.
27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer
empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81,
ICMS 34/90
e 151/94).
Assim, conforme dicção do dispositivo ora transcrito, nas operações
internas de retorno de mercadorias recebidas para industrialização, efetivadas
entre contribuintes inscritos no CCICMS e destinadas à industrialização e à
comercialização, a parcela agregada à mercadoria pelo estabelecimento
industrializador estará submetida à substituição tributária para trás,
(diferimento), hipótese em que o estabelecimento industrializador (contribuinte
substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa
intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante
(contribuinte substituto), em conformidade com o art. 8º, X em comento.
O
imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo
contribuinte substituído restará subsumido na operação subsequente a ser
realizada pelo contribuinte substituto.
Nesse
sentido é a disposição do art. 1º do mesmo Anexo 3, dispondo que nas operações abrangidas por diferimento fica
atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto, na condição de substituto tributário.
Sendo assim,
necessário se faz o registro no documento fiscal de que tal operação está alcançada
pelo diferimento do imposto. Esse registro tem o condão de informar ao Fisco e
ao destinatário da mercadoria industrializada, que o imposto devido naquela operação
não foi recolhido por ocasião da remessa da mercadoria industrializada e, por
não haver débito naquela etapa, o contribuinte substituto não se aproveitará do
imposto relativo à industrialização, que por ele será recolhido na saída
subsequente da mercadoria de seu estabelecimento. Essa é a importância de tal
informação no documento fiscal.
Entretanto, se
a consulente deixar de destacar no documento fiscal de remessa da mercadoria ao
encomendante (contribuinte substituto), que se trata de operação ao abrigo do
diferimento, essa omissão faz com que o encomendante (contribuinte substituto) aproveite a parcela
do crédito do ICMS recolhida no Simples Nacional. E, assim, esse valor vai
repercutir na operação subseqüente, razão pela qual não há que se falar em
restituição do imposto recolhido no Simples Nacional.
Todavia,
efetuado o registro no documento fiscal de que se trata de operação ao abrigo
do diferimento e, mesmo assim, a consulente deixar de segregar a parcela do
valor agregado à mercadoria naquela etapa de circulação, quando da apuração do
imposto devido ao Simples Nacional, nessa hipótese, por não ter o contribuinte
substituto se utilizado de nenhuma parcela de crédito do ICMS relativo à etapa
de industrialização, o imposto recolhido no Simples Nacional é indevido e, por
isso, cabe restituição, em conformidade com a Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional – CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008.
Definida
a forma de recolhimento do imposto devido na etapa de industrialização e do
aproveitamento do crédito devido naquela operação, em conformidade com a legislação tributária catarinense, é importante
definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo
Simples Nacional. Então, vejamos:
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 estabelece
que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a
receita bruta do contribuinte. Devendo ser considerado, destacadamente, para fim
de pagamento:
I - as
receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas
decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas
decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as
receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária
e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação
ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as
receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
Além
disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, por meio da Resolução nº 5,
de 30 de maio de 2007, em seus arts. 2º e 3º criou a segregação de receitas,
possibilitando, assim, a decomposição da receita bruta total, nos seguintes
termos:
Art. 2º A base de
cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP
optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida,
segregada na forma do art. 3º.
Art. 3º As ME e
as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente,
mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
V - as receitas decorrentes da
venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição
tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
Com tal
disposição, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo
do Simples Nacional, as operações de circulação de mercadorias submetidas ao
regime da substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS.
Os demais tributos devidos pelo Simples Nacional deverão ser apurados conforme
disposto no art. 6º dessa Resolução, destacando-se o inciso que é pertinente ao
caso em análise.
Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º
aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o
disposto no art. 5º, da seguinte forma:
V - receitas
do inciso V do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos
tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, conforme o caso;
Sobre
a correção do valor do imposto a ser restituído, a Lei nº 5.983, de 27 de
novembro de 1981, em seu art. 77 prevê nos seguintes termos:
Art.77. Na restituição de quaisquer créditos
tributários pagos indevidamente, bem como na devolução de depósito
administrativo ou judicial decorrente de Notificação Fiscal, os valores serão
atualizados monetariamente.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a) na
apuração dos tributos devidos ao Simples Nacional, devem ser segregadas as receitas decorrentes das vendas
de mercadorias industrializadas, em conformidade com o art. 18, II da Lei
Complementar nº 123, de 2006 e RCGSN nº 5/07, art. 3º, V;
b) na hipótese de
a consulente consignar no documento fiscal de remessa da mercadoria
industrializada ao encomendante, que se trata de operação ao abrigo do diferimento
previsto no art. 8º, X, do Anexo 3, do RICMS e, mesmo assim, deixar de segregar
a receita decorrente da industrialização, o ICMS pago indevidamente ao Simples
Nacional deve ser restituído, em conformidade com o previsto na Resolução CGSN
nº 39/08. Entretanto, na hipótese de não se consignar no documento fiscal que
se trata de operação ao abrigo do diferimento previsto naquele dispositivo, tal
omissão faz o valor do imposto repercutir na operação subsequente, gerando
crédito ao encomendante da industrialização e, assim, não cabe restituição do
imposto pago ao Simples Nacional;
c) os valores restituídos serão corrigidos em
conformidade com o disposto no art. 77 da Lei nº 5.983, de 1981.
À
superior consideração da Comissão.
COPAT, 15 de julho de 2011.
Alda
Rosa da Rocha
AFRE
IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28
de julho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta
poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise
Betriz Kempa
Carlos
Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente
da COPAT