CONSULTA     :       91/11

EMENTA:  ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A LOÇÃO “HIGIAPELE”, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3402.20.00 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHER UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO DA MERCADORIA EM TAL REGIME, QUE É A SUA DESCRIÇÃO NO CÓDIGO DA  NCM/SH CORRESPONDENTE.

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente tem como atividade o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, toucador e materiais de limpeza.

Informa que dentre os produtos que comercializa para clientes localizados no Estado, encontra-se o “higiapele”, que é uma loção indicada para limpeza da pele do bebê após cada troca de fralda.

Diz que em razão de dúvida sobre a correta classificação fiscal da mercadoria, formulou consulta à Receita Federal do Brasil e o código da NCM indicada pela Receita Federal é o de número 3402.20.00 que se trata de preparação tensoativa, conforme descreve às fls. 34, nos seguintes termos:

“Mercadoria: preparação tensoativa, com propriedades anti-sépticas, na forma de solução aquosa, para limpeza da pele do bebê após cada troca de fralda, não requerendo enxágüe após o uso, acondicionada em frasco plástico de 100ml. Marca registrada: Higiapele. Fabricante: Johnson & Johnson Indústria e Comércio Ltda.”

Desta forma a loção higiapele passou a fazer parte dos produtos de limpeza, descritos no Protocolo ICMS 197/09 e não dos produtos descritos no Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre o regime da substituição tributária - ST para cosméticos e produtos de higiene pessoal.

A alegação da consulente é de que apesar de a descrição do produto corresponder ao código NCM, o higiapele está colocado em categoria a qual não pertence que é material de limpeza.

Ante o que expõe vem a esta Comissão, perquirir se para a aplicação da substituição tributária, a descrição correspondente ao código da NCM é suficiente para a incidência do ST ou também é necessário que a mercadoria esteja alocada na categoria de produtos a qual de fato pertence?

Informa, ainda, que passou a fazer a retenção do ICMS/ST nas operações com o produto em março de 2011, quando da alteração da legislação. Entretanto, alguns de seus clientes questionaram sobre tal retenção, recusando-se, inclusive, a receber a mercadoria, por entenderem que o produto HIGIAPELE não é sujeito à ST por não se tratar de produto de limpeza.

Assim, diante da dúvida, a consulente diz ter deixado de fazer a retenção do imposto sobre o produto, a partir de abril de 2011.

Ante o exposto, quer saber desta Comissão sobre a incidência ou não da substituição tributária sobre a loção HIGIAPELE que é indicada para uso humano e, por isso, foi inadequadamente incluída no anexo único do Protocolo 197/09, que trata de material de limpeza. E que lhe seja informada qual maneira de proceder caso seja necessária a regularização dos procedimentos que adotou.

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                   A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta, informando que a loção HIGIAPELE não se submete ao regime da substituição tributária por não cumprir simultaneamente os requisitos exigidos para a sujeição ao regime da substituição tributária: a descrição da mercadoria e sua correta classificação de acordo com a NCM.

                    É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                    RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLII e XLIV e Anexo 3, arts. 124 e seguintes e 212 e seguintes.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                  

Na hipótese, a dúvida restringe-se ao enquadramento da mercadoria no Protocolo ICMS 197/09 que trata da substituição tributária sobre os “material de limpeza” e que no item 5 descreve os “detergentes líquidos” classificados na posição 3402.20.00, como sujeitos ao regime da substituição tributária – ST. E ao Protocolo ICMS 191/09, que trata substituição tributária sobre as “operações com cosméticos, perfumaria , artigos de higiene pessoal e de toucador”, e que no item 33 descreve “produtos e  preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma líquida ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão”, classificados no código NCM/SH, como sujeitos ao regime da substituição tributária.

De posse da tabela NCM    verifica-se que a posição 3402 descreve “agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401”. E o código 3402.20.00 descreve “preparações acondicionadas para venda a retalho”, os quais se enquadram na posição 3402. Senão, vejamos.

 

NCM

DESCRIÇÃO

3401.1

-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401.30.00

-Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34.02

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.

3402.20.00

-Preparações acondicionadas para venda a retalho

Na legislação tributária estadual, o Protocolo ICMS 197/09 foi recepcionado no art.  230 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, cuja lista de materiais de limpeza encontra-se na Seção L, do Anexo 1, nos seguintes termos:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

5

3402.20.00

Detergentes líquidos

40,88

Tem-se, assim, que dos produtos descritos no código 3402.20.00 da NCM, o Protocolo ICMS 197/09, incluiu na substituição tributária, tão-somente, os detergentes líquidos, nos quais não se enquadra a loção higiapele, objeto da análise.

Na legislação tributária estadual, o Protocolo ICMS 191/09, foi recepcionado no art. 124 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, cuja lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, encontra-se na Seção XLIV, do Anexo 1, nos seguintes termos:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

Verifica-se, portanto, que o Protocolo 191/09, incluiu para incidência da substituição tributária, os produtos classificados no código NCM/SH 3401.30.00, descritos como preparações orgânicas tensoativos para lavagem da pele. Não é o caso da loção objeto da análise, já que a mesma não se destina à lavagem da pele.

Nesse sentido é a posição da Receita Federal do Brasil que em resposta à consulta formulada pela consulente, menciona que a loção HIGIAPELE é um produto para limpeza da pele do bebê, utilizado após cada troca de fralda, e que não requer enxágüe após o uso.

                   É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

            Isto posto, responda-se à consulente que a loção higiapele, classificada no código NCM/SH 3402.20.00 não está sujeita ao regime da substituição tributária, por não preencher um dos requisitos exigidos para inclusão da mercadoria em tal regime, que é a sua descrição no código da NCM correspondente.

                 À superior consideração da Comissão.

                   Florianópolis (SC), 19 de julho de 2011.

                 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

                       

 

                  Marise Beatriz Kempa                                                  Carlos Roberto Molim

                   Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT