CONSULTA:          90/11

EMENTA:  ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. “COPO, CANECA, PRATO, PINÇA HIGIÊNICA, FUNIL E COADOR”, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.10.00 E “MAMADEIRA” CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ANEXO 3, ARTS. 212 E 124, RESPECTIVAMENTE.

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente tem como ramo de atividade a indústria e o comércio de produtos para bebês e gestantes, os quais são classificados na TIPI, com o código fiscal 3924.10.00, 3924.90.00 e 3926.90.40, conforme a seguinte especificação:

Na classificação fiscal 3924.10.00 dentre os produtos que fabrica encontram-se: copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil e coador; na classificação fiscal 3924.90.00: mamadeira, prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta, protetor de mamilos e  bico de silicone; e na classificação fiscal 3926.90.40: chupeta com bico de silicone.

Informa, ainda, que passou a classificar a mamadeira (3924.90.00) e a chupeta de bico de silicone (3926.90.40) nesses códigos após consultas realizadas junto à Receita Federal do Brasil. (Consulta nº 217, 07/08/03 e nº 10, de 19/01/05).

Diz que recentemente, visando ajustes necessários à sistemática de apuração do ICMS disposto na Lei nº 10.297, Seção V, anexo único, que dispõe sobre a lista de produtos sujeitos à substituição tributária, nos itens 17 e 19 do referido anexo, a consulente deparou-se com alguns conflitos acerca do regime da substituição tributária, no que se refere às operações internas com mamadeira de borracha vulcanizada, vidro e plástico, classificados no código da TIPI - 3924.10.00. E, também, os demais produtos classificados nesse código, tais como: copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil e coador.

Assim, por entender que esses produtos estariam sujeitos ao regime da substituição tributária e para não incorrer em erro, a consulente quer saber desta Comissão:

 a) se os produtos copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil e coador, classificados no código 3924.10.00; mamadeira, prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta, protetor de mamilos e  bico de silicone classificados no código 3924.90.00 e chupeta com bico de silicone, classificado no código 3926.90.40 estão sujeitos ao regime da substituição tributária, nas vendas dentro do Estado?

b) qual o procedimento a ser adotado pela consulente?

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                   A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo à Comissão.

                    É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                    RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLII e XLIV e Anexo 3, arts. 124 e seguintes e 212 e seguintes.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                  

O que a consulente quer saber é se as operações dentro do Estado com os produtos que fabrica classificados na NCM/SH, código 3924.10.00: copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil e coado; código 3924.90.00: mamadeira, prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta, protetor de mamilos e bico de silicone; e código: 3926.90.40 chupeta com bico de silicone, estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

                   É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

                   A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00  00   00  0  0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

Assim, de posse da tabela NCM,    verifica-se que a posição 3924 descreve “serviços de mesa  e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos”. O código 3924.10.00 descreve “serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha”. Já o código 3924.90.00 descreve apenas “outros” que, por certo, enquadram-se como serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico, conforme definido na posição 3924.

A posição 3926 descreve “outras obras de plástico e obras de outras matérias da posição 3901 a 3914” e o código 3926.90.40 descreve “artigos de laboratório ou de farmácia”, os quais devem ser compostos de plástico ou das matérias descritas nas posições 3901 a 3914.

 

39.24

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

3924.10.00

-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

3924.90.00

-Outros

 

39.26

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

 

                   Na legislação tributária estadual, Seção XLII, Anexo 3, arts. 212 a 214 (Protocolo ICMS 189/09), na lista de artefatos de uso doméstico, sujeitos ao regime de substituição tributária e classificados no código NCM 39.24.10.00 encontra-se no item 1 a seguinte descrição:

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38

                   Tem-se, assim, que todas as mercadorias relacionadas pela consulente, tais como: copo, caneca, prato, pinça higienica, funil e coador e classificadas no código NCM/SH 3924.10.00 sujeitam-se ao regime da substituição tributária.

                   Na legislação tributária estadual Seção XLIV, Anexo 3, arts. 124 a 129 (Protocolo ICMS 191/09 e 190/10), na lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador, sujeitos ao regime da substiuição tributária e classificados na posição 3924.90.00 encontra-se descrita apenas a mamadeira no item 57.

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

 57

3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00

4014.90.90 7010.20.00

7013.42

Mamadeiras

51

 

                   Verifica-se, portanto, que os Estados, ao celebrarem os Protocolos ICMS 191/09 e 190/10, definiram que apenas a mercadoria classificada no código NCM 3924.90.00, identificada como “mamadeira” sujeita-se ao regime da substituição tributária.

                   Sendo assim, as demais mercadorias relacionadas na consulta, classificadas no código 3924.90.00, tais como: prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta,  protetor de mamilos e bico de silicone, não se submetem ao regime da substituição tributária, por não preencherem um dos requisitos exigidos para a inclusão da mercadoria em tal regime, que é a sua descrição no código correspondente. 

                   Da mesma forma não se sujeita ao regime da substituição tributária a mercadoria definida na classificação 3926.90.40 da NCM/SH, como chupeta com bico de silicone, por não constar em protocolo ou convênio, dos quais o Estado de Santa Catarina conste como signatário.

                Isto posto, responda-se à consulente:

                a) as mercadorias identificadas como: copo, caneca, prato, pinça higienica, funil e coador, classificadas no código NCM/SH 3924.10.00 e a mamadeira, classificada no código NCM/SH 3924.90.00, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, em conformidade com o Anexo 3, arts. 212 e 124, respectivamente.

                b) as demais mercadorias (prendedor de  chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta, protetor de mamilos e bico de silicone), classificadas no código NCMS/SH 3924.90.00, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por não preencherem um dos requisitos exigidos para a inclusão da mercadoria em tal regime, que é a sua descrição no código correspondente;

                c) a mercadoria definida como chupeta com bico de silicone não está, no Estado, sujeita ao regime da substituição tributária, por não constar de convênio ou protocolo em que o Estado figure como signatário.

     À superior consideração da Comissão.

                   Florianópolis (SC), 11 de julho de 2011.

                 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

                       

 

                  Marise Beatriz Kempa                                                  Carlos Roberto Molim

                   Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT