CONSULTA          086/2011

EMENTA:       NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ESTÃO OBRIGADOS À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1º. DE DEZEMBRO DE 2010, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC. 

            A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA.

A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como objeto social a industrialização e comercialização de gases industriais e produtos semelhantes. Informa que comercializa seus produtos na forma gasosa, embalados em cilindros específicos e na forma líquida, transportados em carretas criogênicas, que permitem a manutenção da forma líquida até sua entrega ao destinatário final.

Informa, ainda, que ao realizar suas operações utiliza o procedimento de vendas fora do estabelecimento, previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 44 a 49, em razão de desconhecer, por ocasião da saída do veículo transportador de sua empresa, a quantidade de mercadorias que irá entregar ao comprador.

                   Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, uma vez que, segundo afirma, tem como clientes empresas pública federais, estaduais e municipais, nas vendas realizadas por meio do procedimento de venda fora do estabelecimento.

                   A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, a qual examinou as questões relacionadas à admissibilidade da Consulta e propugnou pela remessa da Consulta a esta Comissão.

É o relatório.

 

02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 6, artigos 44 a 49.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, artigo 23.

 

 

03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

A questão levantada pela consulente trata da obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica.

O Protocolo ICMS 42/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 85/2010, estabeleceu a obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:

Cláusula segunda  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

O Decreto Estadual no. 3.567, de 15 de outubro de 2010, através das alterações n. 2475 e 2476, introduziu as inovações do Protocolo 85/2010 no RICMS/SC, as quais constam do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, parágrafos 6º, no que se refere às operações destinadas à Administração Pública:

 

Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória:

§ 6º – ALTERADO – Alt. 2475 – Efeitos a partir de 15.10.10:

§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10):

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;        

                   Todavia, nos termos do parágrafo 3º. do referido artigo 23, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal é excetuada para algumas operações, entre as quais, as operações realizadas fora do estabelecimento:

           

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);

 

                   O parágrafo 9º. do artigo 23 do Anexo 11,  explicita que as operações de saídas destinadas à Administração Pública deverão realizar-se mediante a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (§ 6º.),  mesmo nos casos de dispensa de sua emissão,  para as situações previstas nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.  Portanto, a contrario sensu, a dispensa prevista no inciso II (operações realizadas fora do estabelecimento) não será caso de exigência de emissão da nota fiscal eletrônica, mesmo tratando-se de saída destinada à Administração Pública.

                   As operações para as quais, mesmo tratando-se de casos de dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica, deverá ser emitida a nota fiscal eletrônica, por tratar-se de saídas  destinadas à Administração Pública são, portanto, as seguintes:

 

I – REVOGADO.

 

IV – na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do “caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais;

 

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08);

 

VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).

 

Evidentemente, a dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica não se estende para os documentos fiscais emitidos fora da situação da entrega de mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento. Se a consulente celebra contrato com a Administração Pública, pelo qual se compromete a entregar, de forma parcelada, determinada quantidade de mercadorias, a nota fiscal que será emitida englobando diversas operações parciais, evidentemente deverá ser nota fiscal eletrônica.

 

                   Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que:

a) os estabelecimentos que realizarem operações destinadas à Administração Pública estão obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º. de dezembro de 2010, nos termos do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC;

b) a exigência da emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações destinadas à Administração Pública, não se aplica para as operações de vendas fora do estabelecimento, nos termos do § 3º. Do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.      

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                   COPAT, em Florianópolis, 28 de Junho de 2011.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de Julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

   Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT