CONSULTA      :    82/11

EMENTA        :    ICMS. O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FULCRO NO ART. 60, § 1º, II, “E” (COM VIGÊNCIA ATÉ 30/04/2010) É DEVIDO, AINDA QUE O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL SEJA O MESMO. E QUANDO REALIZADO POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, OPERA-SE O ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.

DOE de 22.09.11

01 - DA CONSULTA.

 

                 A Consulente tem como atividade o comércio varejista de materiais de construção, informa que é optante pelo Simples nacional e, que de acordo com o art. 60, § 1º, II, “e” do RICMS, está obrigada ao recolhimento do ICMS antecipado, por ocasião da entrada no Estado de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no na posição NCM/SH 6908.

A consulente alega que o encerramento da tributação não se dá com o recolhimento do ICMS antecipado, mas com a saída posterior e esta é tributada pela tabela do Simples nacional, incluindo o percentual relativo ao ICMS na referida tabela (Resolução CGSN nº 51/2008, arts. 3º, inciso I e IV, § 6º, I e V).

E que “por se tratar de antecipação do ICMS sem encerramento de tributação, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, item 2, o ICMS antecipado será recolhido, pela consulente, apenas sobre a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (\”margem de valor agregado\”). (sic)

Alega, porém, a consulente, que a alíquota interna, em Santa Catarina para ladrilhos e placas da posição 6908 da TIPI é de 12%, conforme o art. 26, III, “j” do RICMS/SC-01. Então, como tem que recolher apenas o ICMS antecipado sobre a diferença entre as alíquotas, interna e interestadual, seu entendimento é de que não terá que recolher ICMS antecipado.

Ante o exposto, diz que há insegurança jurídica  sobre a questão do recolhimento ou não do ICMS antecipado e, também pelo fato de a consulente ter seu fluxo de caixa desequilibrado, por sofrer financeiramente com a habitualidade do recolhimento desse imposto. Assim, para evitar maiores prejuízos à consulente, como medida de justiça, vem a esta Comissão solicitar para que esta determine uma solução para o caso.

  No decurso de processo de fiscalização em andamento, a consulente apresenta Defesa Prévia, para pedir a exclusão da infração fiscal em face de não ter obtido resposta da consulta sobre a matéria, por ela formulada em momento anterior.

                   É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV;

                  Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, II, ‘e”, § 13.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

Inicialmente cabe destacar que a consulente equivoca-se ao escorar o Simples nacional na Lei Complementar nº 116, de 2003, quando esse regime simplificado de tributação é disciplinado na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Objetivamente a dúvida da consulente reside em ter ou não que recolher o imposto, na entrada do território catarinense, de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NCM/SH 6908, conforme previsão do art. 60, § 1º, II, “e” do RICMS/SC-01,(o disposto na alínea”e” tem vigência de 01/01/2006 a 30/04/2010), quando a alíquota interna é igual a interestadual de 12% e ser ela optante pelo Simples nacional.

A primeira questão a ser tratada é a razão pela qual o Estado fixa um limite para a base de cálculo do imposto nas operações com as referidas mercadorias procedentes de outras unidades da Federação. Fundamento que se encontra no art. 43 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nos seguintes termos.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar  de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.

Ou seja, para proteger a produção catarinense de ladrilhos e placas, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados na NCM/SH 69.08, o Estado fixou o valor mínimo da base de cálculo do imposto devido nas operações, com as referidas mercadorias, procedentes de outras unidades da Federação, a fim de equiparar a tributação destes com a dos produtos produzidos no Estado.

Para isso, a base de cálculo do imposto de que decorre o montante do imposto devido na entrada de tais mercadorias no território catarinense é definida no Regulamento do ICMS/SC, nos seguintes termos:

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

II – por ocasião da entrada no Estado:

e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08. (Vigente de 01/01/2006 a 30/04/2010)

§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c” e “e”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. (Vigente de 01/01/2006 a 30/04/2010)

O Ato DIAT a que se refere o § 13 é o de nº 76/2009, que em seu art. 1º, §§ 1º e 3º, II, dispõe nos seguintes termos:

Art 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Mínimos do ICMS constante no Anexo Único deste Ato.

§ 2º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, relativo às operações com ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM 69.08, são os constantes no item 8 do Anexo Único.

§ 3º A base de cálculo a que se refere:

II – o § 2º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) (OSN n° 01/71).

Anexo Único:

 

8

LADRILHOS E  CERÂMICAS ADQUIRIDOS DE  OUTROS ESTADOS

 

 

 

Notas

Nota 1: Para efeitos de classificação quanto ao Tipo: Tipo A = Primeira e extra; Tipo C = Comercial; Tipo D = Popular.

 

 

 

8.1

Área Unitária por peça até 0,13 M2

 

 

 

 

Tipo A

Vidrados ou esmaltados

M2

5,10

 

Tipo C

Vidrados ou esmaltados

M2

4,08

 

Tipo D

Vidrados ou esmaltados

M2

3,57

8.2

Área Unitária por peça acima de 0,13 M2

 

 

 

 

Tipo A

Vidrados ou esmaltados

M2

6,20

 

Tipo C

Vidrados ou esmaltados

M2

4,96

 

Tipo D

Vidrados ou esmaltados

M2

4,34

 

Ou seja, a legislação vigente até 30/04/2010, estabelecia um valor mínimo para a base de cálculo do imposto devido na entrada daquelas mercadorias no território do Estado, para adequar o preço da mercadoria que entra no Estado, ao preço praticado na comercialização dessas mercadorias aqui produzidas.

Na hipótese, os ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento cerâmicos vidrados ou esmaltados são classificados conforme o tipo: (i)  tipo A: primeira e extra; (ii) tipo C: comercial; (iii) tipo D: popular. E também em relação à área unitária de cada peça: (i) até 0,13 m2 e (ii) acima de 0,13m2. Definidos esses parâmetros para o enquadramento da mercadoria, o valor do metro quadrado é calculado de acordo com a tabela do Anexo Único do Ato DIAT 76/2009.

Ressalte-se, porém, que é fixado pelo § 3º, II do art. 1º do referido Ato DIAT o limite mínimo que deve alcançar a base de cálculo do imposto, naquelas operações. Ou seja, enquadrada a mercadoria de acordo com as especificações fixadas na tabela (tipo, medida, e valor do m2) tem-se o montante sobre o qual deve ser aplicada a alíquota, para obter o valor do imposto devido naquela operação. Desse valor deduz-se o imposto destacado na nota fiscal, que vai resultar na diferença do imposto a recolher na entrada da mercadoria no território catarinense.

Do que se conclui que não se trata de regime de antecipação do recolhimento do imposto, conforme alega a consulente, ao invocar a Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, XIII, “g”, “2”. Mas mera adequação à tributação na operação que destina tais mercadorias ao Estado, com o fim de equilibrar o preço das mercadorias procedentes de outros Estados ao das mercadorias produzidas em território catarinense.

Disso resulta uma forma de tributação sui generis, posto que nas operações em que o destinatário catarinense é contribuinte normal não se dá o encerramento da tributação, com o recolhimento do imposto na entrada das referidas mercadorias, posto que, a este, há a possibilidade de creditar-se do imposto recolhido, com base no art. 29, §§ 2º e 3º do RICMS/SC-01. Mas nas operações em que o destinatário é optante pelo Simples nacional, se dá o encerramento da tributação, com o recolhimento do imposto na entrada das referidas mercadorias, em razão da possibilidade de as receitas decorrentes dessas operações serem segregadas do montante para o cálculo do imposto devido ao Simples nacional, em conformidade com o art. 18, § 4º. IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Sendo assim, na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples nacional deixar de segregar essas receitas e, por consequência tributar a operação pelo regime do Simples nacional, cabe restituição do valor do imposto, em conformidade com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008.

Posto isto, responda-se à consulente que é devido naquele período o recolhimento do imposto na entrada de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM 69.08 no território catarinense, ainda que o percentual correspondente à alíquota interna seja o mesmo do da alíquota interestadual, porque a previsão do art. 60, § 1º, II “e” tem como finalidade adequar a tributação das mercadorias não produzidas às produzidas no Estado. Sendo assim, efetuado o recolhimento na entrada da mercadoria no Estado, ao contribuinte optante pelo Simples nacional, opera-se o encerramento da tributação.  E, se por ventura a consulente tenha deixado de segregar as receitas decorrentes das operações com tais mercadorias, cabe restituição do valor do imposto indevidamente pago no regime do Simples nacional, em conformidade com o disposto na Resolução CGSN nº 39, de 01/09/2008.

À superior consideração da Comissão.

       COPAT, 8 de junho de 2011.

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.



           Marise Beatriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

           Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT