CONSULTA:
080/2011
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O VALOR DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO III DO § 10 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DIZ RESPEITO À DIFERENÇA ENTRE O IMPOSTO EFETIVO E O APURADO EM FUNÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO.
1 - DA CONSULTA
DOE de 22.08.11
A
empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, optou pelo crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos, nos termos do inciso IX do
art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Sua
dúvida diz respeito ao inciso III do § 10 do mesmo artigo, que reza o seguinte:
§
10. O benefício previsto no inciso IX:
(...)
III
- somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização,
readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de
novos produtos; (grifo da consulente)
Pretende
que lhe reste esclarecido qual o valor correspondente ao “benefício”.
Alicerçada
em dados fictícios utilizados como exemplo, a consulente revela o seu
entendimento sobre a matéria, assim como os procedimentos que acredita estarem
corretos:
Alíquota |
Base ICMS |
Valor ICMS |
% crédito presumido |
Valor Créd. Presumido |
ICMS a pagar |
17% |
400.000 |
68.000 |
82,35% |
55.998,00 |
|
7% |
200.000 |
14.000 |
57,14% |
7.999,60 |
|
12% |
500.000 |
60.000 |
75,00% |
45.000,00 |
|
TOTAL |
1.100.000 |
142.000 |
|
108.997,60 |
33.002,40 |
“(...), optando pelo crédito presumido, tem um valor de ICMS á pagar de
R$ 33.002,40.
Se a empresa estivesse em regime
normal de tributação, teria um crédito efetivo de ICMS de R$ 50.000,00,
logo, teria um ICMS á pagar de R$ 92.000,00
(R$ 142.000,00 - R$ 50.000,00).
Entende, e, assim tem considerado
que o valor do “benefício” que deve
ser reinvestido na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na
pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, é o valor de R$ 58.009,60 (R$ 92.000,00 - R$ 33.002,40) que resulta na diferença
do valor do ICMS que a empresa pagou, pelo valor do ICMS que a empresa pagaria,
caso não optasse pelo crédito presumido.”
O
Fisco local informa que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade
preconizados pela Portaria SEF nº 226/01, sugerindo que os autos fossem
encaminhados à COPAT.
É
o que tinha de ser relatado.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX e § 10,
III.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O entendimento da consulente está
correto: o valor do benefício não é o valor do crédito presumido; corresponde à
diferença entre o imposto apurado a partir do crédito efetivo e o apurado a
partir do crédito presumido, porém, são oportunas algumas observações.
A opção pelo crédito presumido
previsto no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC dirá respeito unicamente
às saídas de produtos industrializados pela consulente e deverá observar as
condições impostas pelo § 10 e seguintes do art. 21, dentre os quais o § 26
requer uma especial atenção.
§ 26. Os optantes
pelo crédito presumido previsto no inciso IX deverão adotar os
seguintes procedimentos:
I - os créditos do imposto, relativos às
entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido,
deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados
integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração;
(...)
(o texto não é
grifado no original)
Os créditos do imposto, relativos às
entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido,
devem ser estornados, justamente porque, para efeito de cálculo do imposto a
pagar com benefício, os créditos já foram presumidos (nem poderia ocorrer de
outra forma, já que o art. 21 (caput)
determina que o aproveitamento do crédito presumido ocorrerá em substituição aos créditos efetivos do
imposto)! Podemos, então, partir do pressuposto de que devem ser
estornados porque são créditos relativos à tributação normal a que tais
operações estariam sujeitas, caso a consulente não tivesse optado pelo benefício.
O crédito presumido previsto no
RICMS/SC, Anexo2, art. 21, IX é considerado benefício fiscal porque resulta em
um imposto a pagar menor do que aquele que seria devido sem o benefício, pelo
que, conclui-se, o benefício só pode corresponder a essa diferença, e não ao
imposto pago.
Por tudo que foi exposto, há
subsídios suficientes para que se responda à consulente que, o valor do
benefício a que se reporta o inciso III
do §10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC diz respeito à
diferença entre o imposto efetivo e o apurado em função do crédito presumido.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 26 de maio de
2011.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz
Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da Copat