CONSULTA:                  080/2011

EMENTA:       ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O VALOR DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO III DO § 10 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DIZ RESPEITO À DIFERENÇA ENTRE O IMPOSTO EFETIVO E O APURADO EM FUNÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO.

 

1 - DA CONSULTA

DOE de 22.08.11

 

A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, optou pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, nos termos do inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.  Sua dúvida diz respeito ao inciso III do § 10 do mesmo artigo, que reza o seguinte:

 

 

§ 10. O benefício previsto no inciso IX:

(...)

III - somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; (grifo da consulente)

 

Pretende que lhe reste esclarecido qual o valor correspondente ao “benefício”.

Alicerçada em dados fictícios utilizados como exemplo, a consulente revela o seu entendimento sobre a matéria, assim como os procedimentos que acredita estarem corretos:

 

 

Alíquota

Base ICMS

Valor ICMS

% crédito presumido

Valor Créd. Presumido

ICMS a pagar

17%

400.000

68.000

82,35%

55.998,00

 

7%

200.000

14.000

57,14%

7.999,60

 

12%

500.000

60.000

75,00%

45.000,00

 

TOTAL

1.100.000

142.000

 

108.997,60

33.002,40

 

 

(...), optando pelo crédito presumido, tem um valor de ICMS á pagar de R$ 33.002,40.

Se a empresa estivesse em regime normal de tributação, teria um crédito efetivo de ICMS de R$ 50.000,00, logo, teria um ICMS á pagar de R$ 92.000,00 (R$ 142.000,00 - R$ 50.000,00).

Entende, e, assim tem considerado que o valor do “benefício” que deve ser reinvestido na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, é o valor de R$ 58.009,60 (R$ 92.000,00 - R$ 33.002,40) que resulta na diferença do valor do ICMS que a empresa pagou, pelo valor do ICMS que a empresa pagaria, caso não optasse pelo crédito presumido.”

 

O Fisco local informa que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01, sugerindo que os autos fossem encaminhados à COPAT.

É o que tinha de ser relatado.

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX e § 10, III.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

O entendimento da consulente está correto: o valor do benefício não é o valor do crédito presumido; corresponde à diferença entre o imposto apurado a partir do crédito efetivo e o apurado a partir do crédito presumido, porém, são oportunas algumas observações.

A opção pelo crédito presumido previsto no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC dirá respeito unicamente às saídas de produtos industrializados pela consulente e deverá observar as condições impostas pelo § 10 e seguintes do art. 21, dentre os quais o § 26 requer uma especial atenção.

 

§ 26. Os optantes pelo crédito presumido previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes procedimentos:

 

I - os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração;

 

(...)

(o texto não é grifado no original)

 

Os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, devem ser estornados, justamente porque, para efeito de cálculo do imposto a pagar com benefício, os créditos já foram presumidos (nem poderia ocorrer de outra forma, já que o art. 21 (caput) determina que o aproveitamento do crédito presumido ocorrerá em substituição aos créditos efetivos do imposto)! Podemos, então, partir do pressuposto de que devem ser estornados porque são créditos relativos à tributação normal a que tais operações estariam sujeitas, caso a consulente não tivesse optado pelo benefício.

O crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo2, art. 21, IX é considerado benefício fiscal porque resulta em um imposto a pagar menor do que aquele que seria devido sem o benefício, pelo que, conclui-se, o benefício só pode corresponder a essa diferença, e não ao imposto pago.

Por tudo que foi exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que, o valor do benefício a que se reporta o inciso III


do §10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC diz respeito à diferença entre o imposto efetivo e o apurado em função do crédito presumido.

 

À crítica desta Comissão.

 

 

COPAT, 26 de maio de 2011.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat