CONSULTA Nº                  

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75/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÃO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PARA COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS APURADOS POR OPERAÇÕES DE SAÍDAS DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS.

O PROGRAMA APLICATIVO DE ECF, NOS TERMOS DO ATO COTEPE ICMS 06/08, DEVE POSSIBILITAR A GERAÇÃO DE ARQUIVO COM DADOS REFERENTES AO ESTOQUE DAS MERCADORIAS, DENTRO DAS ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.

 

01 - DA CONSULTA

DOE de 22.08.11

A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como restaurante, em regime de “buffet livre”, sistema no qual “todos os itens servidos ao cliente podem ser repetidos livremente pagando apenas um valor fixo”. 

A dúvida da consulente refere-se a dois pontos: como controlar o estoque de mercadorias e se, na atividade de fornecimento de preparações alimentares comercializadas ao público, utilizando produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, poderá creditar-se do ICMS retido por substituição tributária.

Argumenta a consulente que, como os produtos utilizados na composição de refeições já foram tributados pelo regime de substituição tributária, e estando suas saídas sujeitas ao ICMS, acaso não possibilitado o crédito correspondente, ocorrerá uma dupla tributação quanto a esses insumos.

Entende a consulente que, embora um restaurante não seja uma indústria, realiza um processo de transformação dos alimentos adquiridos.  

A consulta não foi informada pela Gerência Regional de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 22, inciso I, alínea “g” e artigo 210, II.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 8,  artigo 50, § 3.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A legislação tributária estadual, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC , artigo 210, inciso II, ao disciplinar a aplicação do regime da substituição tributária  com operações com produtos alimentícios, expressamente excetua as operações que destinem mercadoria a estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização do regime:

Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

(...)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

 

Todavia, a preparação de refeições não se caracteriza como processo de industrialização, ainda que ocorra uma transformação. Nos termos do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigo 5º, inciso I, alínea “a”, expressamente exclui-se do conceito de industrialização a preparação de produtos alimentares por restaurantes, nos termos seguintes:

Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor”

Assim, conclui-se que as operações com mercadorias destinadas a restaurantes, que utilizam como ingredientes ou insumos para a preparação de refeições, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser submetidas ao regime de substituição tributária.

Em decorrência da subsunção destas operações à substituição tributária, a questão se resume à possível dupla tributação, questionada pela consulente. Como a consulente apura o imposto com base no regime normal de apuração, a solução está claramente prevista no artigo 22, do Anexo 3, do RICMS/SC:

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.

 

Portanto, as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, já submetidas ao regime de substituição tributária, poderão creditar-se do imposto retido ou recolhido antecipadamente, para compensação com os débitos apurados por operações de saídas dos produtos transformados.

A questão referente ao crédito do ICMS de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária, quando destinadas a restaurantes, foi recentemente objeto de consulta a esta Comissão, COPAT 50/2011, ocasião em que a decisão ficou assim ementada:

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PODEM CREDITÁ-LO EM CONTA GRÁFICA PARA ABATER DO DÉBITO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS. TODAVIA, É VEDADO O CRÉDITO DO ICMS REFERENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE SERÃO REVENDIDAS SEM SEREM SUBMETIDAS A NENHUM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO

Registre-se ainda que, nos termos do Anexo 3, artigo 22, parágrafo 1º., caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

Como bem observado na ementa acima referida, é vedado o crédito do ICMS referente a aquisições de mercadorias adquiridas e revendidas sem submetê-las a nenhuma transformação, como é o caso de bebidas. Neste caso, as aquisições devem ocorrer com o ICMS-ST retido ou recolhido antecipadamente, e as saídas sem o débito do imposto.

Quanto à questão do controle de estoques, o Anexo 9 do RICMS/SC, artigo 50, § 3º, estabelece que:

O estabelecimento comercial que forneça alimentação para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08, excetuada a hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal, caso em que poderá ser utilizado, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.

O Ato COTEPE/ICMS 06/08, por sua vez, estabelece no item 8 do Requisito VII que o programa aplicativo deve possibilitar a geração de arquivo com dados referentes ao estoque de mercadorias, nos seguintes termos:

“Estoque”, para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo abrir subcategoria “ESTOQUE TOTAL”, para gerar arquivo com todas as informações e subcategoria “ESTOQUE PARCIAL”, para gerar arquivo somente de uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou pela descrição, contendo: a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI; b) a quantidade de mercadorias em estoque atualizada no final do dia anterior ao da geração do arquivo.

Portanto, a legislação tributária que trata dos aplicativos do ECF exige a utilização de programas aplicativos que possibilitem o controle de estoques do estabelecimento, inclusive os fornecedores de alimentação. Todavia, a forma de controlar o estoque de mercadorias será peculiar a cada estabelecimento e o desenvolvedor do programa é quem deverá, de acordo com as especificidades do estabelecimento, possibilitar a geração do referido arquivo, dentro dos requisitos técnicos do Ato COTEPE/ICMS 06/2008.

No caso da consulente, a baixa de mercadorias do estoque deverá estar vinculada ao momento da destinação dos produtos para a produção, isto é, a baixa no estoque ocorrerá em momento anterior ao do consumo dos mesmos, observando-se que no relatório a ser informado por meio do Menu Fiscal do PAF-ECF, conforme a alínea “b” do item 8 do Requisito VII do Ato COTEPE/ICMS 06/08, deve constar o estoque atualizado do dia anterior ao de sua geração.

Ante o exposto, responda-se à consulente que:

a) as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, submetidas ao regime de substituição tributária, com imposto retido ou recolhido, poderão creditar-se do imposto retido ou recolhido antecipadamente, para compensação com os débitos apurados por operações de saídas dos produtos transformados;

b) o programa aplicativo PAF-ECF, de gerenciamento de estoques do ECF deverá, atendendo as peculiaridades do estabelecimento, possibilitar a geração do referido arquivo.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 31 de maio de 2011.

 

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV – Matr. 200.647.2

 

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

   Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT