CONSULTA Nº                          :           73/2011

EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. O PRODUTOR AGROPECUÁRIO PODERÁ TRANSFERIR CRÉDITOS DE ICMS AO ADQUIRENTE DOS PRODUTOS RECEBIDOS COM DIFERIMENTO DO ICMS, SE ESTE REALIZAR SAÍDA TRIBUTADA DOS MESMOS.

OS CRÉDITOS QUE PODEM SER TRANSFERIDOS PELO PRODUTOR RURAL GUARDAM RELAÇÃO COM A PRODUÇÃO VENDIDA. CABERÁ AO DESTINATÁRIO, ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO, RECEBER A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS SOMENTE SE RELATIVO AO CRÉDITO DE ICMS CORRESPONDENTE AOS INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS POR ELE ADQUIRIDOS.

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é sociedade cooperativa, atuando com seus associados na produção de leite, cereais, suínos e aves. 

A dúvida da consulente refere-se essencialmente a dois pontos: quais as limitações à compensação dos créditos recebidos em transferência de produtor agropecuário e se as transferências de créditos de ICMS, recebidos do produtor agropecuário, por operações diferidas, estão vinculadas aos produtos comercializados com a consulente.

A consulta, recebida na USEFI de Concórdia, não foi informada pela Gerência Regional de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Artigo 31.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Artigo 41, “caput” e parágrafo 5º.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão da transferência de créditos de ICMS, está regulada na Lei 10.297/96, em seu artigo 31: 

 Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7°, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento:

I - a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 1º Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento.

§ 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento.

Especificamente em relação aos créditos decorrentes de saídas de produtos agropecuários, a questão está tratada no artigo 41 do RICMS/SC, nos seguintes termos:

Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Os produtores agropecuários, como contribuintes do ICMS, sujeitam-se às disposições da legislação tributária no que se refere ao direito ao crédito de bens adquiridos, uma vez que os seus produtos estão sujeitos à incidência do imposto, embora, na maior parte dos casos, a sua exigibilidade seja diferida para etapa posterior de comercialização.

Registre-se que o direito ao crédito de ICMS, foi substancialmente modificado após a edição da LC nº 87/96. Se antes se admitiam somente créditos do ICMS em relação às mercadorias, matérias-primas ou insumos que integrassem o produto final ou que fossem inteiramente consumidos na sua produção (créditos físicos), após a mencionada lei, passou-se a admitir, dentre outros, créditos relativos à entrada de bens adquiridos para integração do ativo permanente do estabelecimento. Esses créditos, chamados de financeiros, não integram o produto, tampouco são consumidos no processo produtivo, mas constituem custos de produção.Outra inovação importante foi a permissão de transferir os créditos acumulados a outros estabelecimentos, ou a outros contribuintes.

Dispõe os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

Nos termos do § 6° do art. 20 da LC 87/96, acima, permite-se que os adquirentes dos produtos agropecuários utilizem o crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias pelo produtor rural, inclusive as destinadas ao ativo permanente, se preenchidos dois requisitos:

a) a saída dos produtos agropecuários do estabelecimento do produtor rural deve ser isenta ou não tributada (nesse caso, o crédito correspondente deve ser estornado, nos termos do § 3° do mesmo artigo);

b) a saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, do estabelecimento do adquirente, deve ser tributada.

Entretanto, se a saída dos produtos agropecuários, do estabelecimento do produtor, for diferida, a regra aplica-se apenas a “insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária”, nos termos do RICMS/SC, artigo 41, § 5°.  A extensão da regra aos casos de diferimento é um benefício concedido pelo Estado,  não prevista na Lei Complementar 87/ 96 e, portanto, deve ser interpretada nos seus estritos termos.

A transferência de créditos de produtor agropecuário por saídas com diferimento do ICMS, não adotou, portanto, integralmente o regime dos créditos financeiros, pois não permite os créditos referentes a bens destinados ao ativo permanente, como os veículos utilizados para o transporte da produção agropecuária. Neste sentido as decisões COPAT 25/99 e  37/06, assim, respectivamente, ementadas:

A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 ADMITE-SE CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. NO CASO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, ESSE CRÉDITO PODERÁ SER TRANSFERIDO AO ADQUIRENTE DOS PRODUTOS, QUE OS TENDO RECEBIDO ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS, DER SAÍDA TRIBUTADA DOS MESMOS. NO CASO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SEREM CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO, O TRATAMENTO APLICA-SE APENAS A INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. PRODUTOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. CAMINHÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NÃO DÁ DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO.

Registre-se ainda que, em relação ao produtor agropecuário, embora claramente tenha direito ao crédito relativo à entrada, no seu estabelecimento, de insumos agrícolas tributados, tais como sementes, fertilizantes, etc., sempre houve dificuldades operacionais para o efetivo aproveitamento destes créditos, pois, comumente, não escritura livros fiscais.

O problema foi minorado pelo diferimento da maioria dos produtos agropecuários, transferindo o encargo tributário relativo ao ICMS incidente sobre as operações internas com produtos primários para o primeiro contribuinte não produtor que intervier na cadeia de comercialização ou industrialização.

Neste sentido, a transferência de créditos de produtor rural necessita a intermediação da repartição fazendária local. O produtor somente transferirá os créditos mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do crédito à autoridade fazendária, que aporá carimbo nas mesmas para prevenir a sua reapresentação. A autoridade, a seu critério, poderá exigir, em caso de dúvida, comprovação de que os insumos foram efetivamente utilizados na produção agropecuária.

O questionamento central da consulente diz respeito à questão de saber se os créditos que podem ser transferidos pelo produtor devem ter relação com a produção vendida e, por conseqüência, se o destinatário, recebedor dos créditos, deverá ser o adquirente da produção em relação à qual corresponde o crédito de ICMS.

Se o estabelecimento agrícola produz aves e leite, poderão os créditos relativos à produção de aves ser transferidos ao adquirente de leite e vice-versa?

A regra do artigo 41 do RICMS/SC (§ 6° do art. 20 da LC 87/96) diz que “as operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas”.

Há aqui, portanto, uma vinculação à saída do produto. Assim, a hipótese de que trata o artigo 41 do RICMS/SC supõe, implicitamente, operações com a mesma mercadoria. A condição para o aproveitamento do crédito é que a saída subseqüente seja tributada. O crédito, por sua vez, refere-se à saída isenta ou não tributada daquele específico produto, do estabelecimento do produtor. Assim, os créditos transferíveis são os relativos aos insumos, máquinas e implementos utilizados para a produção desse mesmo produto.

Registre-se, ainda, que as saídas de leite estão ao abrigo de diversos benefícios fiscais, como de isenção para as saídas internas, nos termos do artigo 1º, do Anexo 2 do RICMS/SC; de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, nos termos do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC.

O benefício do crédito presumido previsto no Artigo 15, Inciso X do Anexo 2, por expressa disposição legal, será utilizado em substituição aos créditos referidos no Artigo 41 do Regulamento do ICMS (transferências de créditos de produtor agropecuário), razão pela qual, o destinatário de tais mercadorias, se utilizar o crédito presumido, sequer poderá receber transferências de créditos por entradas de insumo, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.  Dispõe referido artigo:

 

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

 

X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite “in natura” produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, art. 43);

 

§ 4º O benefício previsto no inciso X:

I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento

 

Em síntese, temos que os créditos relativos a insumos empregados na produção de leite, a priori, não poderão ser transferidos, pois o adquirente de leite somente poderá receber créditos de produtor agropecuário se realizar operação tributada. Estando as saídas beneficiadas com isenção ou com o crédito presumido previsto no Anexo 2, Artigo 15, Inciso X do RICMS/SC, utilizado em substituição aos créditos referidos no Artigo 41 do Regulamento do ICMS, não há que se falar em recebimento de transferências de crédito de produtor agropecuário, por saídas de leite com diferimento.

Os créditos de ICMS referentes a máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária, que foram utilizados tanto na produção de leite quanto de outros produtos agropecuários, deverão obedecer à proporcionalidade da produção do estabelecimento e somente poderão ser transferidos a destinatário que realizar saída tributada de produto para o qual foram utilizados estes equipamentos.

Assim, no que se refere às condições para que o estabelecimento destinatário possa apropriar o crédito recebido em transferência do produtor rural, a condição essencial é que a operação por ele promovida seja tributada. Se não houver a incidência do tributo nas saídas dos mesmos produtos, não há que se falar em transferência de crédito por entradas de insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Isto posto, proponho que se responda à consulente que as transferências de crédito de ICMS de produtor agropecuário, ao adquirente dos produtos recebidos com diferimento do imposto, estão vinculados à saída tributada dos mesmos. Os créditos que podem ser aproveitados pelo produtor devem ter relação com a produção vendida e, por consequência, o destinatário, recebedor dos créditos, deverá ser o adquirente da produção respectiva.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 10 de junho de 2011.

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV – Matr. 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

   Marise Beatriz Kempa                                                         Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                                   Presidente da COPAT