CONSULTA      :        72/2011

EMENTA:       ICMS. PRAZO DILATADO DE RECOLHIMENTO. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NÃO AFASTA A UTILIZAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DILATADO PREVISTO NO ARTIGO 60, I DO RICMS/SC.

 

01 - DA CONSULTA

DOE de 22.08.11

A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio, importação e exportação de eletrodomésticos e suas peças e como indústria de eletrodomésticos, fogões, fornos, depuradores e coifas.

Informa a consulente que lhe foi concedido regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3, do RICMS/SC e que se beneficia também do prazo dilatado de recolhimento do ICMS, conforme previsto no art. 60, I, do RICMS/SC.

A dúvida da consulente diz respeito ao prazo de recolhimento dilatado do ICMS,  se poderá ser usado o prazo de recolhimento dilatado, cumulativamente com o regime especial do Pró-Emprego. Entende a consulente que a dilação do prazo de recolhimento do ICMS não constitui benefício fiscal, razão pela qual não haverá óbice à cumulação.

A autoridade fiscal informou o processo manifestou-se quanto ao mérito do pedido e propugnou pela remessa do processo para decisão da Comissão.

É o relatório.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                   RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, § 4°, I.

                   RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art.10.

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                   A Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Entre outras medidas, estabelece um prazo adicional para o recolhimento do ICMS, concedido ao contribuinte que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período não inferior a doze meses.

A redação atual do benefício foi dada pela Lei 13.806, de 31 de julho de 2006, que instituiu o II ° Programa Catarinense de Revigoramento Econômico – Revigorar II. Referido dispositivo, incorporado ao RICMS, artigo 60, prevê:

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06):

I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;

II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.

                   A condição para o contribuinte ser beneficiado com os referidos prazos adicionais é manter a regularidade no pagamento do imposto informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME durante o período aquisitivo de doze meses, sempre iniciado no mês de novembro de cada ano.

A questão de mérito aventada pela consulente, trata da cumulação dos benefícios previstos no Regime Pró-Emprego, Regimes Especiais deferidos à consulente, com o recolhimento do ICMS apurado em operações subseqüentes de saídas nos prazo previstos no artigo 60, parágrafo 4º., Incisos I e II, do RICMS/SC.

O Regime Especial, foi concedido com base no Anexo 3, artigo 10 do RICMS, assim redigido:

Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

O art. 8°, III, do Decreto 105/2007, que regulamentou a Lei 13.992/2007 (Programa Pró-Emprego) difere, para etapa posterior de circulação da mercadoria, “o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização, por empresa importadora estabelecida neste Estado”.

A questão central da consulta refere-se ao sentido da expressão “que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação”, contida no § 4° do art. 7° do Decreto 105/2007:

Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.

 

§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:

 

A consulente expressa seu entendimento de que “poderá ser aplicada a dilatação do prazo estabelecido no art.60 do RICMS/SC cumulativamente ao regime pró-emprego por não se tratar de benefício fiscal”.

Com razão a consulente.

O prazo de recolhimento do ICMS, previsto no artigo 60 do RICMS/SC, não se caracteriza como benefício ou incentivo fiscal.  É um prêmio ao contribuinte que regularmente recolheu os ICMS nos prazos legais.

O art. 1º. da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que regula a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos, nos termos da Constituição Federal, artigo 155, parágrafo 2º, ao tratar da delimitação do que sejam benefícios fiscais, dispôs:

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Em algumas situações o Supremo Tribunal Federal considerou que também o estabelecimento de prazos especiais de pagamento do imposto se caracteriza como benefício fiscal, para o qual há a necessidade de convênio autorizativo (ADI 1179-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 13.11.2002).

A decisão COPAT 25/2007, também entendeu que a fixação de prazos dilatados de recolhimento do ICMS, beneficiados pelo regime COMPEX, caracterizariam benefício fiscal, a excluir qualquer outro benefício fiscal:

EMENTA: ICMS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO § 6° DO ART. 11 DA LEI N° 11.345, DE 2000, CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL. 

  Todavia, a fixação do prazo ordinário de recolhimento do ICMS, decorrente da apuração mensal de ICMS, somente determina o momento em que o tributo deverá ser recolhido, “simplesmente explicita o momento em que deve ser cumprida a obrigação pecuniária surgida com a ocorrência do fato gerador” (PAULSEN, Leandro, Direito Tributário, Livraria do Advogado, 2008, p.889).

O prazo de recolhimento pode, assim, ser fixado em seguida, por mero decreto, não estando abrangido pelos princípios da legalidade estrita e da anterioridade.

Por conseguinte, a concessão de 06(seis) ou 10(dez) dias adicionais de prazo de recolhimento do ICMS, como prêmio pela regularidade no pagamento do imposto informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, não é alcançada pela vedação prevista no § 4° do art. 7° do Decreto 105/2007. A concessão de 06 (seis) ou 10(dez) dias adicionais de prazo de recolhimento do imposto é medida de interesse do próprio Estado e a não permissão de obtenção de prazo adicional de recolhimento do ICMS seria estimular a não regularidade de recolhimento do imposto.

Não há neste caso a concessão de prazo de carência para o pagamento do tributo. Neste sentido caracteriza-se como benefício financeiro e não como benefício fiscal.

Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que o prazo dilatado de recolhimento do ICMS previsto no artigo 60, Inciso I do RICMS não fica afastado pela utilização do Regime do Pró-Emprego, previsto no artigo 8º, III do Decreto 105/2007.  

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                        COPAT,  em Florianópolis, 02 de junho de 2011.

 

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

   Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT