CONSULTA               71/2011

EMENTA:       ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS OPERAÇÕES COM TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.03 DA NCM/SH  E AOS TAPETES DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS  NA POSIÇÃO 57.04 DA NCM/SH.

 

01 - DA CONSULTA.

DOE de 22.08.11

 

A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio varejista de artigos do vestuário e seus complementos. Dentre as mercadorias que comercializa estão os tapetes de matérias têxteis e de feltro.

 

A dúvida da consulente refere-se à sujeição dos tapetes comercializados pela consulente ao regime da substituição tributária, “na medida que tais mercadorias não terão sua destinação atrelada a obras de construção civil?” Questiona ainda a consulente se o enquadramento no regime de substituição tributária “deve levar em consideração a descrição e a NCM ou apenas o NCM basta para identificar os produtos sujeitos a este regime?”

 

A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento a esta Comissão. A consulta também recebeu importante contribuição da Gerência de Substituição Tributária quanto ao mérito da matéria, opinando a GESUT no sentido de que os produtos objeto da consulta submetem-se ao regime da substituição tributária, em razão de que a seção que trata dos referidos produtos abrange não somente os materiais de construção, como também de acabamento, bricolagem e de adorno.  

É o relatório.

 

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seções XLIX.

Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigos 11 e 227.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                   Inicialmente cabe analisar a descrição dos produtos e o correspondente código na NCM/SH, quais sejam, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos) de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados e de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, objeto da consulta.

                   Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se:

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.

5703.10.00

-De lã ou de pêlos finos

5703.20.00

-De náilon ou de outras poliamidas

5703.30.00

-De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

5703.90.00

-De outras matérias têxteis

 

 

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.

5704.10.00

-De superfície não superior a 0,3m2

5704.90.00

-Outros

                   O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos relacionados no referido Anexo Único, estão os tapetes:

29. Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e de toucador, confecções, etiquetas, mangueiras, revestimentos, tubos, telas, tapetes, artigos para uso técnico e outros artefatos e acessórios de matérias têxteis.

    

                   Por sua vez, estabelece o Anexo 3 do RICMS/SC, nos artigos 11 e 227, que a substituição tributária aplica-se aos produtos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX:

 

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX  (Protocolo ICMS 196/09);

 

Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

 

                   No RICMS/SC, Anexo 1,  Seção XLIX , apura-se:

Seção XLIX -Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229)

(Protocolo ICMS 196/09)

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

 

                   Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do Mercosul  – Sistema Harmonizado – NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH, no caso concreto, as descrita na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC.

                   Registre-se, ainda que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.                                                                        

                   No que diz respeito aos questionamentos da consulente referentes ao título da seção em que enquadrados os produtos e à destinação das mercadorias, esta Comissão já decidiu em diversas consultas que “os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” (Consultas 81/2010, 07/2011, 40/2011, 51/2011).

                   Segundo esta linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.

                   Ademais, cumpre ressaltar que a Seção XLIX do Anexo 1,  trata da Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, artigos 227 a 229). Por este título verifica-se que o âmbito de aplicação da substituição tributária não se restringe aos materiais destinados à construção civil. Desta forma, ainda que se aplicasse o entendimento da consulente, de que as regras atinentes à substituição tributária aplicar-se-iam apenas aos produtos que, além de enquadrar-se na descrição contida no texto de lei, se caracterizassem como produtos da natureza de que trata a respectiva seção, os tapetes estariam submetidos ao regime, por caracterizarem-se como materiais de adorno.

                   Neste sentido, relevantes as ponderações da GESUT de que os Protocolos e a legislação tributária estadual respectiva, ao delimitar o âmbito de aplicação da substituição tributária, fez referência não somente a materiais de construção, mas também a materiais destinados a acabamento, bricolagem e adorno. Evidentemente tapetes destinam-se à decoração de imóveis, caracterizando-se como materiais de adorno.

Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com tapetes de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NCM/SH e aos tapetes de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NCM/SH , aplica-se o regime da substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                                       COPAT, em Florianópolis, 08 de junho de 2011.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de  2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

   Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                             Presidente da COPAT