CONSULTA
N° 71/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS OPERAÇÕES COM TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.03 DA NCM/SH E AOS TAPETES DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.04 DA NCM/SH.
01 - DA CONSULTA.
DOE de 22.08.11
A consulente, acima identificada, devidamente
qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio varejista de
artigos do vestuário e seus complementos. Dentre as mercadorias que
comercializa estão os tapetes de matérias têxteis e de feltro.
A dúvida da consulente refere-se à sujeição
dos tapetes comercializados pela consulente ao regime da substituição
tributária, “na medida que tais mercadorias não terão sua destinação atrelada a
obras de construção civil?” Questiona ainda a consulente se o enquadramento no
regime de substituição tributária “deve levar em consideração a descrição e a
NCM ou apenas o NCM basta para identificar os produtos sujeitos a este regime?”
A informação da autoridade fiscal tratou das
questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento a
esta Comissão. A consulta também recebeu importante contribuição da Gerência de
Substituição Tributária quanto ao mérito da matéria, opinando a GESUT no
sentido de que os produtos objeto da consulta submetem-se ao regime da
substituição tributária, em razão de que a seção que trata dos referidos
produtos abrange não somente os materiais de construção, como também de
acabamento, bricolagem e de adorno.
É o relatório.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo I, Seções XLIX.
Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigos 11 e 227.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente cabe analisar a
descrição dos produtos e o correspondente código na NCM/SH, quais sejam, tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos) de matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados e de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados, objeto da consulta.
Na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM , tem-se:
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. |
5703.10.00 |
-De lã ou de pêlos finos |
5703.20.00 |
-De náilon ou de outras poliamidas |
5703.30.00 |
-De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis
artificiais |
5703.90.00 |
-De outras matérias têxteis |
|
|
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados. |
5704.10.00 |
-De superfície não superior a 0,3m2 |
5704.90.00 |
-Outros |
O artigo 37, II, da Lei
10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na
condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao
importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as
mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos
relacionados no referido Anexo Único, estão os tapetes:
29. Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e de
toucador, confecções, etiquetas, mangueiras, revestimentos, tubos, telas, tapetes, artigos para uso técnico e
outros artefatos e acessórios de matérias têxteis.
Por sua vez, estabelece o
Anexo 3 do RICMS/SC, nos artigos 11 e 227, que a substituição tributária
aplica-se aos produtos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX:
Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao
distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e
apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista
com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
XXXIII -
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no
Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS
196/09);
Art. 227.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção
XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo
permanente ou para uso ou consumo:
I - o
estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II -
qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
No RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX , apura-se:
Seção XLIX -Lista de
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227
a 229)
(Protocolo ICMS 196/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
25 |
57.03 |
Tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
26 |
57.04 |
Tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os
flocados, mesmo confeccionados |
44 |
Como já decidido em várias
consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime
da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do
Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH,
mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição
tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se
enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul–
Sistema Harmonizado – NCM/SH, no caso concreto, as descrita na Seção XLIX do Anexo
1 do RICMS/SC.
Registre-se, ainda que a correta classificação e enquadramento dos
produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas
sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para
responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita
Federal.
No que diz respeito aos
questionamentos da consulente referentes ao título da seção em que enquadrados
os produtos e à destinação das mercadorias, esta Comissão já decidiu em
diversas consultas que “os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm
apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada
pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, desde que não
sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” (Consultas 81/2010,
07/2011, 40/2011, 51/2011).
Segundo esta linha, infere-se
que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária
se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto,
não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a
mercadoria ou a destinação que a ela será dada.
Ademais, cumpre ressaltar que
a Seção XLIX do Anexo 1, trata da Lista
de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, artigos
227 a 229). Por este título verifica-se que o âmbito de aplicação da
substituição tributária não se restringe aos materiais destinados à construção
civil. Desta forma, ainda que se aplicasse o entendimento da consulente, de que
as regras atinentes à substituição tributária aplicar-se-iam apenas aos produtos
que, além de enquadrar-se na descrição contida no texto de lei, se
caracterizassem como produtos da natureza de que trata a respectiva seção, os
tapetes estariam submetidos ao regime, por caracterizarem-se como materiais de adorno.
Neste sentido, relevantes as
ponderações da GESUT de que os Protocolos e a legislação tributária estadual respectiva,
ao delimitar o âmbito de aplicação da substituição tributária, fez referência não
somente a materiais de construção, mas também a materiais destinados a
acabamento, bricolagem e adorno. Evidentemente tapetes destinam-se à decoração
de imóveis, caracterizando-se como materiais de adorno.
Com base nos
argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às
operações com tapetes de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados,
classificados na posição 57.03 da NCM/SH e aos tapetes de feltro, exceto os
tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da
NCM/SH , aplica-se o regime da substituição tributária.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT,
em Florianópolis, 08 de junho de 2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE IV – Matrícula 200.647.2
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 21 de junho de 2011,
ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a
consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT,
mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação
superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá
adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias,
contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n°
3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT