CONSULTA Nº                          :           067/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

 

01 - DA CONSULTA

DOE de 22.08.11

 

A consulente é empresa estabelecida no Estado do Rio Grande de Sul e atua no comércio atacadista e varejista de produtos de uso agrícola, máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, dentre outros.

Revende para contribuintes de Santa Catarina, lonas plásticas, classificadas na posição da NCM-SH sob nº 3920.90.00, cuja codificação encontra-se incluída no item 7, do Anexo 1, da Seção XLIX, do RICMS/SC. Este produto é empregado na cobertura de silos na agricultura.

Em face desta característica, entende que a mercadoria citada não está sujeita ao regime de substituição por não estar destinada especificamente à construção civil.

Assim, indaga a consulente se na revenda desta mercadoria para contribuintes de SC aplica-se o regime de substituição tributária, ainda que não seja utilizada para a construção civil.

Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XLIX, item 7.

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido   está correta, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

 

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”

    

Esta regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram, mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH.

Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na   Consulta COPAT nº 081/2010:

 

                   “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”

 

Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se a codificação da NCM-SH e a descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, na Seção XLIX, para o produto  em exame.

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

7

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins. (grifo nosso)

28

 

A consulente informa que as codificações da NCM-SH e a descrição conferem com as indicadas nas listas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas ressalta que a mercadoria não é empregada na construção civil.

Analisando a descrição contida no item 7, acima transcrito, denota-se que não há necessidade de nenhum esforço hermenêutico para concluir pela inclusão da mercadoria “lona plástica”, como sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista a sua descrição expressa.

A esse respeito é oportuno enfatizar que para fins de inclusão de um produto na substituição tributária, deve ser considerada a finalidade para o qual foi concebido ou fabricado, porque a responsabilização pelo ICMS-ST recai, em regra, sobre o contribuinte que se encontra no início da cadeia de mercado. Inverter essa ordem é desfigurar o instituto, inviabilizando a antecipação do imposto sobre as operações seguintes. Assim, é irrelevante a destinação posterior que é dada à mercadoria pelo adquirente final, porque esta não pode ser conhecida pelo substituto tributário.

A consulente acrescenta ainda Decisão Normativa CAT nº 06/2009, do Estado de São Paulo, que afastou o produto “lona plástica” da substituição tributária.

É preciso ter claro que o regime de substituição tributária pode ser editado por meio de norma exclusiva do ente estatal, produzindo efeitos apenas no seu território. O entendimento da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, apresentado pela consulente, está embasado em legislação interna daquele Estado, que trata de forma distinta a substituição tributária, caracterizando inclusive o que é material de construção. Como essa  normatização não produz efeitos extraterritoriais, não obriga o Estado de Santa Catarina à sua observância.

Por outro lado, os estados membros podem firmar convênio ou protocolo para ampliar o regime aos entes signatários. Neste caso, a legislação é idêntica e válida para todos os participantes do convênio ou protocolo. A substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, foi celebrado através do Protocolo ICMS 196/2009, do qual o Estado de São Paulo não participa.

Isto posto, responda-se à consulente que para fins de inclusão de um produto no regime de substituição tributária, cabe identificar a finalidade para o qual foi concebido e fabricado, sendo irrelevante a aplicação que lhe é dada pelo adquirente final. Deste modo, a mercadoria denominada lona plástica (NCM/SH 3920.90.00) deve ser submetida ao regime da substituição tributária, em face da identificação cumulativa do código da NCM/SH e da respectiva descrição, contidas no item 7, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 06 de junho de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT