CONSULTA Nº:          066/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS ELEMENTOS PLÁSTICOS DE POLIESTIRENO EXPANDIDO, PARA APLICAÇÃO EM LAJES, NA CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO SÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PORQUE EMBORA ESTEJAM CLASSIFICADOS NA NCM-SH CONSTANTE DO ITEM 11, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC,  NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS NA RESPECTIVA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS.

 

01 - DA CONSULTA

DOE de 22.08.11

 

A consulente exerce a atividade de fabricação de laminados planos e tubulares de materiais plásticos.

A dúvida que apresenta visa elucidar se o produto denominado “elemento plástico de poliestireno expandido” para aplicação em lajes, na construção civil, cuja NCM-SH 3925.90.00 se encontra na Lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, deverá ser submetido a esta sistemática de tributação do ICMS.

A consulta foi informada pela autoridade fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se acerca dos critérios de admissibilidade do pedido. A Gerência de Substituição Tributária, ao manifestar-se sobre o mérito da matéria, posicionou-se favoravelmente à inaplicabilidade do regime de substituição tributária, sob o fundamento de que a descrição contida na lista de mercadorias não contempla este produto.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1,  Seção XLIX, item 11.

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto que a codificação do produto na NCM-SH informada no pedido  está correto, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.

Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações  e respectiva descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLIX, que trata da Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno.

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL (%)

11

3925.10.00,
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

 

Para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada:

 

“No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.”

 

Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:

 

                   “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”

 

A consulente informa que a codificação da NCM-SH do produto  confere com a indicada na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas entende que não se caracteriza como telha, cumeeira ou caixa d’ água.

Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação  é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos.

Separando-se as partes da descrição extraem-se as categorias “telhas”, “cumeeiras” e “caixas d’água”. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo “telha” é utilizado para designar peças usadas na cobertura de edifícios; “cumeeira” é o nome que designa as partes inseridas na parte mais alta do telhado; e, “caixa d’ água” o reservatório para armazenar água nas edificações. Não há necessidade de se proceder a uma análise acurada para concluir que não há possibilidade de os “elementos plásticos de poliestireno expandido” estarem incluídos na definição de alguma destas categorias. É um produto cuja essência é diversa dos indicados na lista da substituição tributária.

Evidencia-se que a consulente também está em dúvida sobre outras mercadorias que podem estar contempladas no supracitado item 11, uma vez que na descrição consta a terminação “e outros plásticos”. O termo “e outros plásticos” não pode ser interpretado desconectado da expressão a que faz referência. Para a compreensão e alcance do seu  sentido é necessário que o termo seja tomado como categoria vinculada ao texto em que está inserido. É complemento que visa incluir telhas, cumeeiras e caixas d’água produzidas a partir de outras espécies de plásticos, diversas do polietileno.

Isto posto, responda-se à consulente que para fins de interpretação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a expressão “e outros plásticos” não tem o condão de incluir mercadoria que não esteja compreendida na expressão que a precede. Portanto, embora os elementos plásticos de poliestireno expandido, para aplicação em lajes, na construção civil, estejam classificados na NCM-SH constante do item 11, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, não estão contemplados na respectiva descrição.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 05 de junho de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT