CONSULTA Nº                          :           64/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A AQUISÇÃO DE MERCADORIA PARA SER UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA OU MATERIAL SECUNDÁRIO, PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTE CASO, O ICMS-ST ANTECIPADO PELO REMETENTE OU EQUIVOCADAMENTE RECOLHIDO PELO ADQUIRENTE, POR OCASIÃO DA ENTRADA, PODERÁ SER CREDITADO EM CONTA GRÁFICA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, SER RESTITUÍDO NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

DOE de 22.08.11

  01 - DA CONSULTA

 

A consulente declara que atua no comércio varejista de produtos, máquinas, equipamentos e materiais serigráficos em geral.

Em relação à atividade de serigrafia, informa que adquire ripas e varas roliças de madeira de comprimentos que variam entre 75 centímetros a 2,5 metros, que são utilizadas na fabricação de “banners”, colocadas nas extremidades superior e inferior das lonas impressas, para permitirem uma melhor sustentação.

Referidas peças de madeira estão classificadas na NCM, no código 4417.00.90, que se encontra prevista na Seção XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC,   a qual descreve as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Em face do exposto, esclarece que por ocasião da aquisição destas mercadorias procede ao recolhimento do ICMS-ST.

A dúvida da consulente diz respeito ao fato de que embora haja plena identificação da NCM/SH com a descrita na legislação tributária, as mercadorias, “ripas e varas roliças de madeira” não se prestam à utilização como cabos de ferramentas, em razão das suas características peculiares, como tamanho, diâmetro e resistência.

Por esta razão, pleiteia manifestação acerca do enquadramento destas mercadorias e o procedimento que pode adotar se ocorreu o recolhimento indevido do ICMS da substituição tributária.

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLVI, item 2 e Anexo 3, artigo 22, 26 e 219.

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM-SH, informadas no pedido,  estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.

Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações  e respectiva descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLVI, que trata da Lista de Ferramentas.

 

Seção XLVI – Lista de Ferramentas

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

2

4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira.

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Para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada:

“No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.”

 

Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na  Consulta COPAT nº 081/2010:

 

                   “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”

 

A consulente informa que as codificações da NCM-SH das mercadorias  conferem com as indicadas na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas a descrição é divergente.

Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação  é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos.

Para esse fim é necessário extrair do item 2, acima transcrito, as expressões “ferramentas”, “armações” e “cabos de ferramentas” e apresentar um conceito que permita uma melhor análise do caso.

Segundo o Dicionário Aurélio, ferramenta é “qualquer utensílio empregado nas artes e ofícios”. Por armação concebe-se a “peça ou conjunto de peças que servem para sustentar, revestir, fixar, reforçar, fortalecer, unir, etc., as diversas partes de um todo”. Por fim, cabo de ferramenta “é a extremidade pela qual se segura um objeto ou instrumento”.

Evidencia-se claramente que não há possibilidade de enquadrar-se “ripas e varas roliças de madeira” como ferramenta ou cabo de ferramenta, pois enquanto estes são produtos acabados e com finalidade determinada, aqueles não se caracterizam como produtos prontos que permitem identificar um fim definido. A dúvida pode se restringir às armações, mas mesmo em relação a estas, denota-se que enquanto as armações representam um todo que visam dar sustentação a uma coisa, as mercadorias adquiridas pela consulente farão parte de outro produto que, se isoladas, perdem a sua qualificação.

É que as ripas e varas roliças são adquiridas como matéria-prima, o que exige uma abordagem sob outra ótica. A aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria para a produção de outros produtos não está contida no âmbito do regime de substituição tributária. No caso específico das mercadorias apresentadas pela consulente, o teor da norma excludente está expresso no artigo 219, do Anexo 3, do RICMS/SC, que disciplina as regras relativas às operações com ferramentas:

 

“Art. 219. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”.

 

Contudo, pode ocorrer que o remetente das mercadorias proceda à retenção ou recolhimento do ICMS-ST ou mesmo que o destinatário, inadvertidamente, realize o seu recolhimento por ocasião da entrada.

Neste caso, aplica-se a regra contida no artigo 22, inciso I, alínea “a” ou no artigo 26, ambos do Anexo 3, do RICMS/SC que assim dispõem:

 

“Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto”.

 

“Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.”

           

O artigo 22 contempla as situações que autoriza o direito ao crédito do imposto próprio e do retido por substituição tributária, técnica que pode ser utilizada quando a empresa está enquadrada no regime normal de apuração, porque lhe é permitido o creditamento do imposto. De modo diverso, se a empresa está enquadrada no Simples Nacional, poderá optar pela modalidade de restituição, haja vista a impossibilidade de utilizar créditos para abater do imposto a recolher.

Portanto, desta constatação extraem-se duas conclusões: a) a aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria como matéria-prima ou material secundário não se submete ao regime de substituição tributária; b) Se eventualmente a empresa adquire mercadorias que farão parte do processo industrial, com ICMS/ST antecipado ou que, por equívoco, tenha procedido ao seu recolhimento por ocasião da entrada, poderá creditar o imposto próprio e o ICMS-ST, quando apura o imposto a recolher sob o regime normal, ou pleitear sua restituição se enquadrada na sistemática do Simples Nacional.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a)  a aquisição de mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material secundário, pelo estabelecimento industrial, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

b) o imposto eventualmente antecipado pelo remetente ou recolhido por ocasião da entrada pelo adquirente, a título de substituição tributária, de mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material secundário, pelo estabelecimento industrial, poderá ser creditado em conta gráfica ou, na impossibilidade, ser restituído na forma prevista na legislação tributária.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 01 de junho de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT