CONSULTA  N° 057/2011

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. DIFERIMENTO.

1. O diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC restringe-se às importações realizadas por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.

2. Não são alcançadas pelo diferimento as importações realizadas por portos de outros Estados, ainda que o desembaraço aduaneiro se realize em território catarinense.

DOE de 19.07.11

01 - DA CONSULTA

Versa a presente consulta sobre o diferimento na importação de mercadorias por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, conforme disposto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC.

A dúvida da consulente refere-se ao desembarque da mercadoria em porto de outro Estado - devido a impossibilidade física de desembarque em Santa Catarina, mas cujo desembaraço aduaneiro e toda a tramitação respectiva ocorreu em porto catarinense.

A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, confirma que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10;

Decreto 1.941, de 3 de dezembro de 2008, art. 1°;

Decreto 1.958, de 8 de dezembro de 2008, art. 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O diferimento previsto no art. 10, III, do Anexo 3, para as mercadorias importadas por  portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,  destinadas à comercialização, foi estendido às entradas por portos localizados em outras unidades da Federação pelo art. 1° do Decreto 1.941/2008, mas apenas para as importações realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009. O parágrafo único do mesmo artigo, na redação dada pelo Decreto 1.958/08, dispunha que, na hipótese, o desembaraço aduaneiro das mercadorias deveria ser realizado em território catarinense.

Trata-se, portanto, exatamente da mesma matéria objeto da presente consulta.

Nessas circunstâncias, tendo o tratamento tributário pretendido pela consulente sido previsto pela legislação tributária, contudo por prazo certo e cujo período de vigência já se encerrou, não há como dar interpretação extensiva ao art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, para contemplar as importações promovidas pela consulente.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC restringe-se às importações realizadas por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

b) não são alcançadas pelo diferimento as importações realizadas por portos de outros Estados, ainda que o desembaraço aduaneiro se realize em território catarinense.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 10 de maio de 2011.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de maio de 2011.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                                Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                                   Presidente da Copat