CONSULTA N° 056/2011

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADA A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

1. A nota fiscal deve ser emitida conforme dispuser a legislação do Estado onde estabelecido o remetente.

2. Como a legislação catarinense faculta aos não contribuintes a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, este critério torna-se imprestável para indicar ao remetente em outro Estado se o destinatário é ou não contribuinte do imposto.

3. A empreiteira de construção civil, que não comercialize materiais de construção (não contribuinte), é considerada consumidora final dos referidos materiais, não cabendo qualquer exigência de recolhimento do ICMS pelo Estado de destino.

DOE de 19.07.11

01 - DA CONSULTA

A consulente identifica-se como empresa estabelecida no Estado do Paraná, atuando no ramo de produção de cal. Entre seus clientes estariam empresas prestadoras de serviço de construção civil, sediadas em Santa Catarina.

Atendendo orientação de repartições fazendárias catarinenses, tem emitido Nota Fiscal Eletrônica, em suas vendas a clientes de Santa Catarina, consignando os destinatários como consumidores finais (prestadores de serviço). Como é empresa optante do Simples Nacional, também não destaca o imposto na nota fiscal.

Considerando que a legislação tributária catarinense dispõe que incide o ICMS sobre o recebimento das mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação (RICMS/SC, art. 1°, I e IV, e art. 4°, I), formula a seguinte consulta a esta Comissão:

1 – Sendo a consulente empresa optante do Simples Nacinal desde 2007 e a empresa destinatária uma prestadora de serviços para a construção civil, a nota fiscal eletrônica pode ser emitida enquadrando a destinatária como consumidora final?

2 – Caso a destinatária prestadora de serviços para a construção civil não possua inscrição estadual perante o Estado de Santa Catarina, por não ser contribuinte do imposto, é legítimo deixar em branco o campo da Nota Fiscal destinado à inserção do número do cadastro estadual?

3 – Em se tratando de operação interestadual cuja destinatária é empresa de construção civil e, considerando o disposto no art. 1°, § 2°, e item 7 da Lista de Serviços da LC 116/2003, é correta a emissão da nota fiscal eletrônica enquadrando a empresa como consumidora final?

Havendo o Gerente de Tributação solicitado manifestação do Gesmac (Grupo de Especialistas Materiais de Construção), para subsidiar a consulta, este esclareceu que não há consenso sobre a matéria, nem entre os Estados, nem entre os membros do Fisco Catarinense. Aproveita o ensejo para recomendar a esta Comissão “análise profunda e acurada do caso em tela”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII, “b”;

Lei Complementar 87/96, art. 2°, I;

Lei Complementar 116/03, art. 1°, § 2°; Lista de Serviços, item 7.02;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 1°, § 1°, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Discute-se no presente processo o tratamento tributário das operações interestaduais com materiais de construção (cal) com destino a empreiteira de construção civil.

Devemos considerar duas hipóteses distintas: (i) o destinatário também comercializa materiais de construção; (ii) o destinatário dedica-se apenas ao ramo de construção civil por empreitada. No primeiro caso, o destinatário caracteriza-se como contribuinte do ICMS (adquire materiais de construção para revenda), submetendo-se à disciplina do art. 155, §2°, VII, “a” da Constituição Federal.

No caso, porém, do destinatário ser exclusivamente empreiteiro de construção civil (os materiais de construção são adquiridos para emprego exclusivo nas obras que executa), fica descaracterizado como contribuinte do imposto, sendo puramente consumidor final dos materiais de construção – hipótese do art. 155, § 2°, VII, “b” da Constituição Federal.

Preliminarmente, deve ficar claro que a emissão da nota fiscal se sujeita à legislação do Estado de origem, em homenagem ao princípio da Federação e da autonomia dos entes federados. Dispõe o art. 6° do CTN que “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Assim, se a nota fiscal é emitida por estabelecimento situado no Estado do Paraná, deve ser emitida conforme dispuser a legislação paranaense, mesmo que o destinatário se localize em Santa Catarina. Para que a legislação catarinense se aplique a contribuintes do Estado do Paraná, é necessário que ambos os Estados celebrem convênio reconhecendo efeitos extraterritoriais à legislação catarinense (CTN, art. 102).

Por conseguinte, a consulta deverá ser respondida nos termos da legislação que obrigue a ambos os Estados, ou seja, a Constituição Federal e as leis complementares que tratem de normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, III), especialmente a LC 87/96 (ICMS) e a LC 116/03 (ISS).

Adentrando a matéria consultada, com efeito, a empreiteira de construção civil não é contribuinte do ICMS, pelo simples motivo de que o produto de sua atividade ser um imóvel. O ICMS incide sobre operações com mercadorias, assim entendido como o bem móvel adquirido para fins de revenda. Nem poderia ser de outro modo, pois “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados ..... para definir ou limitar competências tributárias” (CTN, art. 110). Ainda que a empreitada de construção civil não estivesse sujeita ao ISS, de competência municipal (item 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03), não incidiria o ICMS por não estar a construção civil abrangida pelo fato gerador do imposto.

Cuida-se de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 432: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. A Segunda Turma do mencionado sodalício decidiu ainda que “adquirindo material em Estado que pratique alíquota mais favorável, as empresas de construção civil não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior no Estado destinatário” (AgRg no AgIns 505.364-0 – RDDT 117: 225).

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “as empresas de construção civil ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário” (Primeira Turma, AgRG no AgIns 557.280-5 – RDDT 170: 220, 2009).

O problema, para o remetente, é saber quando o destinatário é puramente empreiteira de construção civil e quando revende materiais de construção. Infelizmente, a legislação catarinense abriga regra que faculta aos não contribuintes obter inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (RICMS-SC, Anexo 5, art. 1°, § 1°, II). Desse modo, a inscrição estadual do destinatário, mercê da facultatividade da inscrição para os não contribuintes, torna-se imprestável para informar ao remetente das mercadorias se o destinatário é ou não contribuinte.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a nota fiscal deve ser emitida conforme dispuser a legislação do Estado onde estabelecido o remetente;

b) como a legislação catarinense faculta aos não contribuintes a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, este torna-se imprestável para indicar ao remetente em outro Estado se o destinatário é ou não contribuinte do imposto;

c) a empreiteira de construção civil, que não comercialize materiais de construção (não contribuinte), é considerada consumidora final dos referidos materiais, não cabendo qualquer exigência de recolhimento do ICMS pelo Estado de destino.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 10 de maio de 2011.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de maio de 2011.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                                  Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                                   Presidente da Copa