CONSULTA N° 054/2011

EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 258, II, “c” DO ANEXO 6, DO RICMS/SC-01, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO, PARA AGRUPAR AS DIVERSAS REMESSAS RECEBIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, EM UMA ÚNICA REMESSA, COM DESTINO A ENTREPOSTO ADUANEIRO OU ARMAZÉM ALFANDEGADO, POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE, DESDE QUE O DOCUMENTO DE SAÍDA IDENTIFIQUE EXPRESSAMENTE O NÚMERO DO DOCUMENTO FISCAL DE CADA REMESSA ENCAMINHADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO QUE COMPÕE AQUELA A SAÍDA. OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

TODAVIA, PARA SE APROVEITAR DE TAL TRATAMENTO, O CONTRIBUINTE DEVE SEGUIR RIGOROSAMENTE AS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 43 E 258, II, “C” DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01.

DOE de 19.07.11

01 - DA CONSULTA.

A consulente tem como atividade preponderante a fabricação e a comercialização de cigarros no mercado nacional e internacional.

Informa que adquire o fumo em folha e, posteriormente, o produto é transferido para outra unidade da consulente ou é encaminhado para beneficiamento por terceiros. Depois do beneficiamento, o produto retorna à consulente para utilização no processo de fabricação de cigarros ou é exportado.

Na hipótese da consulta há a remessa do produto para industrialização por encomenda e, posteriormente a industrialização, por conta e ordem da consulente, o estabelecimento industrial remete o produto diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de terceiro no exterior.

Alega a consulente que a legislação tributária catarinense, ao disciplinar o tratamento a ser dado em operações triangulares, limita-se a prever a hipótese de “venda à ordem”, no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC.

Razão por que vem a esta Comissão perquirir sobre:

a) os procedimentos que deve adotar, quando ocorrer a remessa de fumo cru (folha) para industrialização por encomenda e, posteriormente a industrialização, o estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, remeter o produto diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de terceiro;

b) a possibilidade de o estabelecimento industrializador agrupar em uma única remessa destinada a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro as diversas remessas de fumo cru que lhe fora encaminhado pela consulente para industrialização por encomenda;

c) os CFOPs a serem utilizados.

Consta da consulta a declaração da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, II, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 6, arts. 43 e 258, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Inicialmente cabe destacar que em relação à utilização da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 a operações que não se configurem como de “venda à ordem”, a matéria já foi apreciada por esta Comissão, em mais de uma oportunidade, e a deliberação mais recente, em resposta a questionamento análogo, encontra-se na Consulta 25/11, da qual por responder parcialmente a questão posta na consulta, destacamos a ementa e excertos do parecer.

“EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS  PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.”

“Preliminarmente é de se destacar que a questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. No Direito Tributário, o Código Tributário Nacional estabeleceu em seu artigo 108, a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia.”

“A Analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma a uma situação semelhante não regulada por norma alguma. Admite-se o emprego da analogia principalmente para questões secundárias ligadas a procedimentos administrativos e obrigações acessórias.”

“A sua utilização depende da observância de determinados critérios que podem ser sintetizados com base na lição de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45), nos seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista em lei; b) é necessário que haja no mínimo um elemento de identidade entre a situação prevista e a inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve atender à razão que motivou o legislador a formular a regra para a situação prevista.”

“Sob este prisma, partindo do pressuposto da inexistência de tratamento legal regulando o caso, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe:”

“Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ e, como natureza da operação, ‘Remessa simbólica - venda à ordem’.

“Embora o dispositivo seja direcionado às operações que se configuram como “venda à ordem”, do ponto de vista jurídico é norma que pode ser aplicada perfeitamente a operações triangulares similares, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal de outras unidades da federação, quando se tratar de operações interestaduais.”

“Estabelecendo um paralelo com a norma prevista, denota-se que é possível adequá-la de forma a contemplar as situações em que as mercadorias que se encontram no estabelecimento  industrializador, sejam entregues diretamente a terceiros, por ordem do  adquirente do processo de industrialização.”

“Questões similares a esta foram analisadas por diversas vezes nesta Comissão, a exemplo da Consulta nº  010/09:”

“EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.”

“Apesar de a questão fática envolver a devolução de mercadoria recebida para industrialização, para ser depositada em armazém geral por conta e ordem do encomendante da industrialização, do ponto de vista das obrigações tributárias acessórias assemelha-se a uma “venda à ordem”.

“No artigo 43, do Anexo 6, que disciplina esta modalidade, têm-se as figuras do vendedor remetente, do adquirente originário e do destinatário. Estabelecendo um paralelo com a questão apresentada pela consulente, no lugar do vendedor remetente, deve constar o estabelecimento industrializador; no lugar do adquirente originário deve figurar  o contratante da industrialização e, por fim; no lugar do destinatário deve ser consignado o armazém geral ou entreposto aduaneiro depositante das mercadorias.”

É importante observar que a análise desta Comissão restringir-se-á aos procedimentos a serem adotados nas operações internas.

 Colocada a questão nestes termos, na hipótese, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal destinada ao encomendante da industrialização, (i) com ICMS suspenso, em conformidade com o art. 27, II do Anexo 2, constando as informações previstas na alínea “b”, do inciso II, do art. 43, do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – retorno de mercadoria recebida para industrialização, por encomenda”, CFOP 5902; (ii) com ICMS diferido, em conformidade com o art. 8º, X do Anexo 3 e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - industrialização por encomenda”, CFOP 5124, fazendo constar as demais informações previstas na alínea “b” do inciso II do art. 43 do Anexo 6. Deve observar, ainda, as regras do inciso II, do art. 71 do Anexo 6, que trata de mercadorias para industrialização e seu respectivo retorno.

Para o transporte das mercadorias até o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 43 do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa p/entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem de terceiro”, CFOP 5949.

Já o estabelecimento exportador que, na hipótese, é o encomendante da industrialização, além de observar os procedimentos relativos à remessa e o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por encomenda, deverá, referente à exportação dessa mercadoria, emitir nota fiscal, em nome do adquirente localizado no exterior do país, consignando tratar-se de imunidade prevista no art. 7º II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e, como natureza da operação “Remessa Simbólica – mercadoria exportada”, CFOP 7105.

No que diz respeito ao estabelecimento industrializador agrupar as diversas remessas recebidas para industrialização, por encomenda, em uma única remessa com destino ao entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem do encomendante da industrialização, amparados na prescrição do art. 258, II, “c” do Anexo 6, do RICMS/SC, com as adequações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso, entende-se possível tal procedimento, desde que o documento fiscal que destina a mercadoria ao entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado identifique expressamente, relacionando o número do documento fiscal de todas as remessas encaminhadas para industrialização que formam aquela saída, com destino ao armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Porém, para se aproveitar de tal tratamento, o contribuinte deve seguir rigorosamente as prescrições contidas nos dispositivos da legislação tributária estadual descritos neste parecer.

Posto isto, responda-se à consulente que (i) na ausência de norma disciplinando a remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, que não se caracteriza como “venda à ordem”, é permitida a adoção da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual; (ii) ao estabelecimento industrializador é permitida a utilização da sistemática prevista no art. 258, II, “c” do Anexo 6 do RICMS/SC-01, com as adequações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso, para  agrupar as diversas remessas recebidas para industrialização, por encomenda, em uma única remessa com destino a entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem do encomendante, desde que o documento de saída da mercadoria do estabelecimento industrializador, identifique expressamente, relacionando o número do documento fiscal de cada remessa encaminhada para industrialização, que forma a saída para o entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual; e (iii) os CFOPs devem ser utilizados conforme descritos neste parecer de consulta.

À superior consideração da Comissão.

COPAT, 12 de abril de 2011.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT