CONSULTA Nº 053/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 3925.90.00, DENOMINADO “DISPENSER”, NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.

DOE de 19.07.11

01 - DA CONSULTA.

A consulente tem como atividade o comércio atacadista de produtos de limpeza e higiene, descartáveis, sacos para lixo, embalagens, armarinhos, mercadorias em geral e gêneros alimentícios.

Informa que alguns dos produtos que comercializa sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Daí a sua dúvida quanto o produto “dispenser” descrito em cinco modalidades.

- dispenser para papel toalha interfolhado;

- dispenser para papel toalha com sensor eletrônico;

- dispenser para papel higiênico em rolo;

- dispenser para papel higiênico papel interfolhado;

- dispenser para sabonete líquido (saboneteira).

Diz a consulente que seu fornecedor enquadra o “dispenser” no código 3925.90.00 da NCM, com a alegação de que seus componentes são na grande maioria de plástico, que podem ser fixados em paredes ou suportes e são destinados à higiene pessoal e não os submete ao regime da substituição tributária.

A consulente destaca o RICMS/SC, Seção XLIX – Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) que na classificação NCM 3925.90.00 descreve “telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos.”

Sendo assim, informa que a presente consulta tem como objetivo identificar qual o enquadramento correto do “dispenser”, segundo o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo à Comissão.

É o relatório, passo à análise. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLIX e Anexo 3, art. 227 e seguintes.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A dúvida da consulente surge em vista de o produto que especifica possuir o mesmo código na NCM/SH de um produto que está sujeito ao regime de substituição tributária. Assim, informa que a presente consulta tem o objetivo de identificar o enquadramento correto do “dispenser”, enquadrado na posição NCM 3925.90.10, segundo entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.

É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00 00000 0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

De posse da tabela NCM  verifica-se que o código 3925.90.00 descreve apenas “outros”, que muito provavelmente incluem-se nessa descrição artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nas demais subposições, itens e subitens da posição 39.25.

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

3925.90.00

-Outros

Na legislação tributária estadual, Seção XLIX, Anexo 3, arts. 227 a 229 (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10), a lista de materiais de construção, acabamento e bricolagem ou adorno, sujeitos ao regime de substituição tributária e classificados no código NCM 39.25.90.00 encontra-se a seguinte descrição:

11

3925.10.00,3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

Ou seja, os Estados, ao celebrarem os Protocolos ICMS 196/09 e 181/10, considerando que se trata de mercadoria utilizada na construção civil e por conter plástico em sua composição, poderiam ter descrito o produto “dispenser” no código NCM/SH 3925.90.00. Se não o fizeram tal omissão deve ser considerada proposital.

Apesar de o produto “dispenser” ter a mesma classificação NCM/SH de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, tal produto não se encontra descrito na classificação NCM, circunstância que faz com que não seja identificado pelos critérios definidos para a inclusão em tal regime. Sendo assim, a conclusão é de que o produto “dispenser” não se submete ao regime da substituição tributária, previsto no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC,

Isto posto, responda-se à consulente que o “dispenser”, produto classificado na NCM/SH 3925.90.10 não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3.

À superior consideração da Comissão.

COPAT, 27 de abril de 2011.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                  Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT