CONSULTA Nº :            050/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PODEM CREDITÁ-LO EM CONTA GRÁFICA PARA ABATER DO DÉBITO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS. TODAVIA, É VEDADO O CRÉDITO DO ICMS REFERENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE SERÃO REVENDIDAS SEM SEREM SUBMETIDAS A NENHUM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO.

DOE de 19.07.11

01 - DA CONSULTA

 

A Consulente tem como atividade preponderante o fornecimento de preparações alimentares comercializadas ao público, utilizando como ingredientes na preparação das refeições, produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Como estes produtos se tornam parte integrante e indissociável das refeições, e diante da multiplicidade de pratos e variedade de contratos firmados com os clientes, não é possível segregar o imposto recolhido a título de substituição tributária. Em decorrência disso, se cobrado o ICMS da substituição tributária na aquisição dos ingredientes que serão utilizados nas refeições, ocorrerá uma dupla tributação desses insumos.

Diante desta situação, requer manifestação acerca dos procedimentos legais a serem adotados para a solução da questão e, no próprio pedido, antecipa seu entendimento de que é inaplicável a retenção do imposto sobre os produtos que adquire como ingredientes para a preparação de refeições, tendo em vista tratar-se de processo de industrialização.

Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e recebeu importante contribuição da autoridade fiscal que se manifestou, inclusive, sobre o mérito da matéria.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 11 e artigo 22, inciso I, alínea “g”.

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Cabe observar preliminarmente que a Consulente se equívoca na fundamentação legal do objeto da matéria consultada, citando dispositivos da legislação tributária do Estado de São Paulo, portanto, inaplicáveis à situação em análise. Considerando que o fato é decorrente de aparente equívoco na formulação da consulta e não se vislumbrando prejuízo à compreensão da problemática suscitada, entende-se que o pedido deve ser acatado e respondido com os efeitos próprios da consulta.

Para o deslinde da questão apresentada pela Consulente faz-se necessário esclarecer que a preparação de refeições não se caracteriza como processo de industrialização, ainda que ocorra uma transformação. O Regulamento do IPI estabelece expressamente esta descaracterização, conforme se depreende do teor do artigo 5º, inciso I, alínea “a”:

“Art. 5o  Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor”.

Se a preparação de refeições não se qualifica como industrialização, não há que se perquirir sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária. O regime de substituição tributária não se aplica aos casos em que a matéria prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos, sejam efetivamente utilizados em processo caracterizado juridicamente como industrialização.

É o que dispõe o inciso I, do artigo 210, do Anexo 3, do RICMS/SC que disciplina a substituição tributária dos produtos alimentícios, segmento em que atua a Consulente:

“Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”.

 

Deste modo, a conclusão que se extrai é que as operações com mercadorias destinadas à empresa que as utiliza como ingredientes ou insumos para a preparação de refeições devem ser submetidas ao regime de substituição tributária.

Em decorrência da subsunção destas operações à substituição tributária, a questão se resume à possível dupla tributação questionada pela Consulente. Como consta no processo informação demonstrando que a empresa apura o imposto com base no regime normal de apuração, a solução está claramente prevista no artigo 22, do Anexo 3, do RICMS/SC:

 

“Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.”

 

    

Da leitura deste dispositivo infere-se que as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, com imposto da substituição tributária retido ou recolhido antecipadamente, podem creditá-lo em conta gráfica para abater do débito relativo às operações de saída dos produtos transformados.

Adverte-se, no entanto, que esta regra não se aplica às mercadorias que são adquiridas e revendidas sem serem submetidas a nenhuma transformação, como é o caso de bebidas. Neste caso, as aquisições devem ocorrer com o ICMS-ST retido ou recolhido antecipadamente, e as saídas sem o débito do imposto.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, submetidas ao regime de substituição tributária, com imposto retido ou recolhido, podem creditá-lo em conta gráfica para abater do débito relativo às operações de saída dos produtos transformados.

b) é vedado o crédito do ICMS referente às aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que serão revendidas sem serem submetidas a nenhum processo de transformação. Neste caso, a vedação ao crédito é conseqüência da ausência de débito na operação de saída.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 04 de maio de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE IV – Matr. 184.933-6

 

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        

         Marise Beatriz Kempa                                                  Carlos Roberto Molim

           Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT