CONSULTA               47/2011

EMENTA:       ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À ENTRADA DE TARUGOS DE ALUMÍNIO, ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ O VALOR DE QUE DECORRER A ENTRADA DA MATÉRIA-PRIMA NO ESTABELECIMENTO, LIMITADA AO VALOR DO CORRESPONDENTE SERVIÇO DE TRANSPORTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM FOR RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.

DOE de 19.07.11

01 - DA CONSULTA.

A Consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como fabricante de esquadrias de alumínio e artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico.

Dentre os insumos adquiridos para aplicação em seu processo de fabricação, a Consulente adquire tarugo de alumínio, classificado na NCM/SH 7601.20.00. Aos tarugos de alumínio, adquiridos diretamente de usina produtora, aplica-se o benefício fiscal do crédito presumido, conforme dispõe o artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC.

A dúvida da consulente refere-se ao direito ao crédito presumido, crédito que, nos termos do artigo 18, parágrafo 2º, do Anexo 2, limita-se ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias da usina produtora até o estabelecimento industrial. Questiona a consulente se, no caso do frete ser pago pelo fornecedor das mercadorias, haveria o direito ao crédito presumido. Entende a consulente que tem direito ao crédito presumido, em razão de o frete integrar o preço final da mercadoria.

A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta.

É o relatório.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 18.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O benefício fiscal do crédito presumido concedido ao produto “tarugo de alumínio”, NCM/SH 7601.20.00 está previsto no Anexo 2, artigo 18, nos seguintes termos:

 Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):

(...)

§ 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

 

§ 2° O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites:

I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e

 

§ 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.

A priori cabe ressaltar que o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, foi  concedido com base na Lei nº 10.297/96, art. 43, nos  seguintes termos:

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação,  direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar  de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.

O benefício do crédito presumido para os tarugos de alumínio tem por objetivo criar condições para que os estabelecimentos industriais catarinenses possam produzir em condições semelhantes aos estabelecimentos que atuam próximos às usinas produtoras destes insumos, concedendo um crédito presumido que “anule” a despesa referente ao transporte das mercadorias.

Neste sentido é esclarecedora a resposta à Consulta nº 84/04, que analisa o referido benefício, esclarecendo que o crédito presumido visa possibilitar “que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços”.

No mesmo sentido, a resposta à Consulta nº 43/04 esclarece que o dispositivo analisado visa “apenas a equalização do custo do frete, em relação aos Estados que tenham usinas localizadas em seus territórios. O crédito presumido previsto tem por objetivo compensar a desvantagem competitiva das indústrias catarinenses que utilizam os produtos referidos como matéria-prima. Por isso, o benefício foi dado com base no art. 43 da Lei 10.297/96, como medida de proteção da economia catarinense”.

Para o usufruto do benefício fiscal, todavia, há uma série de exigências legais, entre as quais a exigência de que a matéria prima seja adquirida de usina produtora. A consulente afirma adquirir os tarugos de alumínio diretamente de usina produtora, estabelecida no Estado de Santa Catarina. Ocorre que o Estado de Santa Catarina não possui usina produtora de alumínio.

A base de cálculo do crédito presumido, por outro lado, é o valor pelo qual a matéria-prima entrou no estabelecimento. Assim, o benefício não se reporta diretamente ao transporte da mercadoria. A referência à prestação de serviço de transporte aparece apenas no § 2º do artigo 18 do Anexo 2, que estabelece como limite do crédito presumido o valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, ou seja, ele não poderá ser superior ao valor do serviço de transporte.

Na presente consulta, a questão proposta reside no fato do transporte ser pago pelo remetente das mercadorias (cláusula CIF). Todavia, como acima referido, a concessão do benefício está vinculada a que as matérias-primas estejam relacionadas no artigo 18 e que tenham sido adquiridas diretamente da usina. O valor do serviço de transporte serve apenas de limitador do crédito presumido, que não poderá ser superior ao valor do serviço de transporte.

Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de cálculo do crédito presumido relativo à entrada de tarugos de alumínio, adquiridos diretamente de usina produtora, a base de cálculo do benefício será o valor de que decorrer a entrada da matéria-prima no estabelecimento, limitada ao valor do serviço de transporte, independentemente de quem seja o responsável pelo pagamento do serviço de transporte.

 

À superior consideração da Comissão.

                                   

           

COPAT,  em Florianópolis, 24 de abril de 2011.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

 

   Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT