CONSULTA    N°:          45/2011

EMENTA:       ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC,  COM PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, NÃO SE EXIGIRÁ A APOSIÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NO DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA RESPECTIVO.

DOE de 19.07.11

01 - DA CONSULTA.

A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como revendedora de medicamentos veterinários e suplementos minerais, produzidos em sua matriz localizada em São Paulo/SP.

Informa que, entre os produtos que comercializa, estão os suplementos minerais, destinados ao uso exclusivo para pecuária. Os insumos agropecuários que a consulente comercializa são isentos de ICMS nas saídas internas e beneficiados com redução da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo 2, do RICMS/SC (Convênio ICMS 100/97).

Entre as condições para o usufruto dos benefícios fiscais da isenção nas saídas internas e de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, há a exigência de que os produtos comercializados estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal de saída, respectivo.

A consulente afirma possuir o registro no MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dos referidos produtos. Ocorre que, em 17 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa n. 42, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), instrução que isenta de registro “o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III  dessa Instrução Normativa”.

Entende a consulente que, ante as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 42 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para os produtos que já eram registrados, o número do registro será válido por 05(cinco) anos e, portanto, nenhuma alteração ocorrerá, constando nos documentos fiscais de saída o número de registro vigente. Para os produtos novos, dispensados de registro, a consulente fará mencionar a indicação de “Isento de Registro – IN 42/2010”.

  A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta.  

É o relatório.

 

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 29 e 30.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Os dispositivos legais, relacionados com a questão aventada pela consulente, estão assim redigidos:

Art. 29. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes:

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

 

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

 

Nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, efetivamente deverão ser cumpridos determinados requisitos para a fruição dos benefícios legais da isenção, em operações internas e da redução da base de cálculo, em operações interestaduais. Em termos de benefícios fiscais há que se considerar que a interpretação dos dispositivos legais não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111). O dispositivo há que ser interpretado nos seus estritos limites.

A determinação do art. 111, II, do CTN, manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Em termos de benefícios fiscais há que se considerar que a interpretação dos dispositivos legais não comporta interpretação extensiva. O dispositivo há que ser interpretado nos seus estritos limites. A razão para tal proibição encontra-se no fato de que todos devem contribuir para o financiamento do Estado e a exceção a essa regra geral deve ser entendida nos seus estritos termos, sem ampliações para abrigar casos não expressamente previstos no texto de direito positivo.

Todavia, a questão que se levanta aqui é a de não ser possível cumprir uma exigência legal para a fruição do correspondente benefício fiscal. Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que venham a ser introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é, apenas, meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal.

Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, a tal alteração deve a legislação tributária se adaptar.

Diante dos fatos apresentados pela consulente, entendo que a mesma estará dispensada do cumprimento da exigência de indicação do número do registro do produto no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária no documento fiscal respectivo, nas operações que realizar com produtos novos, isentos de registro, desde que preencham os demais requisitos para gozar dos benefícios fiscais da isenção em operações internas, e de redução da base de cálculo em operações interestaduais, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Posto isto, responda-se à consulente que, para usufruir dos benefícios fiscais da isenção e da redução de base de cálculo, previstos nos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC, em operações de saída de suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, rações para animais, estando os produtos isentos de registro  no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a exigência de indicação do número do registro, no documento fiscal respectivo, ficará suprida.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                        COPAT, em Florianópolis,  02 de maio de 2011.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

 

 

   Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT