CONSULTA 038/2011

EMENTA:  ICMS. LISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. O ITEM 3.8 DA SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC NÃO ABRANGE OUTROS TIPOS DE QUEIJO, SENÃO AQUELES QUE, A EXEMPLO DOS REQUEIJÕES, SÃO CLASSIFICADOS COMO “FUNDIDOS”.

DOE de 04.05.11

1 - DA CONSULTA

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos deste processo, atua no ramo de laticínios. Dentre os produtos comercializados por ela, encontra-se o “queijo”, classificado no código NCM/SH 04.06. Questiona se o “‘Queijo’, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg, classificado no código da NCM 04.06 se enquadra no item 3.8 da Seção XLI, do Anexo I do RICMS/SC-01 e passa a ser produto de substituição tributária a partir de 01/05/2010?”

A consulente declara que:

a) Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta;

b) Não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e,

c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

O Fisco local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes ao instituto.

Antes de ser encaminhado à COPAT, o processo fora submetido à Gerência de Substituição Tributária - GESUT -, que se manifestou no sentido de que o Protocolo ICMS 188/09 limitou a abrangência da posição 04.06 a requeijão somente, não estando as operações com queijo incluídas dentre aquelas sujeitas à substituição tributária.

É o que tinha de ser relatado.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 209 III; Anexo 1, Seção XLI, item 3.8.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Poder-se-ia reformular o questionamento feito pela consulente da seguinte forma: O universo de produtos delimitado pelo termo “similares”, constante no item 3.8 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC, abrange o que chamamos corriqueiramente de queijo? É o que será verificado.

Requeijão é um tipo de queijo fresco de consistência pastosa, cuja massa é formada pela nata do leite coalhada sob a ação do calor (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª ed., Editora Objetiva, pág. 2435).

A tecnologia dos queijos fundidos surgiu no início do século XX, como uma necessidade de se deter os processos microbianos e enzimáticos de queijos suíços e alemães, de forma a viabilizar a exportação para países de clima quente (Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA - www.sbcta.com.br). A SBCTA ainda define requeijão cremoso como sendo um tipo de queijo fundido cremoso, obtido por fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite, com adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite e/ou butter oil.

Quanto aos processos de fabricação, a Associação Brasileira das Indústrias de Queijo - ABIQ (www.abiq.com.br) - classifica os queijos em:

Tratamento da massa

Exemplos

Massa não cozida

Minas, frescal, camembert, brie, gorgonzola

Massa semi cozida

Gouda e prato

Massa cozida

Parmesão, reino, guvére

Massa filada

Mussarela, provolone

Fundidos

Requeijão, cream cheese

Proteína de soro

Ricota fresca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O que chamamos de requeijão, por certo também é queijo, a consistência é que é a diferença. Embora possuam consistência variada, os requeijões são cremosos, nunca são sólidos como o que convencionamos chamar (simplesmente) de queijo. Esta diferença é reconhecida pela própria Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, que não descreveria os itens classificados sob o código 04.06 como “Queijos e requeijão”, caso fossem semelhantes.

Considerada a diferença estabelecida anteriormente, pode-se concluir que a legislação estadual pertinente - RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 209 (mais precisamente o item 3.8 da Lista de Produtos Alimentícios) -, ao utilizar a expressão requeijão e similares, refere-se a toda sorte de queijos fundidos (cremosos), a exemplo do requeijão, limitando, portanto, a abrangência do que dispõe a NCM/SH.

Pelo exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que o item 3.8 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC-01 não abrange outros tipos de queijo, senão aqueles que, a exemplo dos requeijões, são classificados como “fundidos”.

À crítica desta Comissão.

GETRI, 2 de março de 2011.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                              Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat