CONSULTA  N° 035/2011

EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE SEJAM CONTRIBUINTES DO ICMS ESTÃO OBRIGADAS A INSCREVER-SE NO RESPECTIVO CADASTRO. NADA OBSTA QUE EMPRESA ESTRITAMENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL SEJA AUTORIZADA, MEDIANTE REGIME ESPECIAL, A SER AUTORIZADA A TRANSPORTAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS, ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO INTERNO DA EMPRESA.

DOE de 17.06.11

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de consulta formulada por empresa de engenharia civil, com obras em diversos Estados, “na modalidade de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, que engloba a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução do objeto contratual”.

Isto posto, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

1. A consulente é obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, considerando que há obras de curta duração, inferiores a noventa dias?

2. Caso não seja necessária a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, como deverá proceder:

a) para transportar materiais de construção até o local da obra?

b) no caso de aquisição de materiais e equipamentos locados de terceiros, como os fornecedores deverão proceder para remetê-los diretamente para o local das obras?

c) no caso de devolução de materiais, considerando que a nota fiscal de devolução será emitida pela sede em São Paulo?

A informação fiscal a fls. 13 verificou se os requisitos de admissibilidade da consulta estão presentes.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 44;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 1°, § 1°, I, e 47, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria objeto da consulta foi recentemente enfrentada por esta Comissão, na resposta à Consulta 19/2011:

ICMS. NÃO CONTRIBUINTE. A INSCRIÇÃO NO CADASTRO É FACULTATIVA. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E BENS DE USO E CONSUMO DA EMPRESA PODEM SER ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO INTERNO, NÃO ESTANDO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, DESDE QUE SATISFAÇA ÀS NECESSIDADES DE CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO.

Com efeito, art. 155, II, da Constituição Federal atribui aos Estados-membros e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre (i) operações de circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii) prestação de serviço de comunicação.

A consulente, como empresa estritamente dedicada à construção civil não é contribuinte do ICMS, estando a referida atividade prevista no item 7.02 da Lista anexa à Lei complementar 116/2003. A consulente será contribuinte do ICMS apenas em relação (i) ao fornecimento de mercadorias, por ela produzidas fora do local da prestação do serviço; ou (ii) se simultaneamente exercer o comércio de materiais de construção.

O art. 44 da Lei 10.297/96 (Lei do ICMS) dispõe que “inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação”. Ou seja, não estão obrigadas a cadastrar-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas que não promoverem operações relativas à circulação de mercadorias, nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II).

Contudo, o transporte de bens, sem nota fiscal ou qualquer outra espécie de documentação, poderia sujeitar a consulente a constantes transtornos e constrangimentos.

Qual a solução oferecida pela legislação estadual? O art. 1°, § 1º, II, do Anexo 5, faculta a inscrição no cadastro de contribuintes às “pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los”. Estando inscrita no cadastro, a consulente poderá mandar imprimir notas fiscais para documentar o transporte dos bens e equipamentos que necessitar. Porém, a inscrição é facultativa, não podendo o Poder Público obrigar a consulente a solicitar sua inscrição no cadastro de contribuintes.

A outra solução oferecida pela legislação encontra-se no art. 47, I, do mesmo anexo que permite o uso de Nota Fiscal Avulsa “por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem”. Mais uma vez, trata-se de uma faculdade do contribuinte a que não pode ser constrangido pelo Fisco.

Uma terceira possibilidade, seria pleitear a dispensa de emissão de documentos fiscais, para o transporte do material de construção e dos equipamentos, mediante pedido de regime especial, nos termos do art. 4° do Anexo 6 do RICMS-SC. Nesta hipótese, o pedido deve ser acompanhado de exemplares dos documentos que a empresa pretende utilizar, para conhecimento e análise do Fisco. Isto por que a legislação tributária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 194 do Código Tributário Nacional, “aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal”. Desta sorte, o fato de não ser contribuinte do imposto não impede a verificação dos bens transportados pela fiscalização de mercadorias em trânsito.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) somente as pessoas físicas e jurídicas que sejam contribuintes do ICMS estão obrigadas à inscrever-se no respectivo cadastro;

b) nada obsta que o transporte de material de construção e equipamentos da empresa sejam acompanhados de documento interno da empresa;

c) a empresa, contudo, pode ser autorizada pelo Fisco a utilizar o referido documento para o transporte de materiais de construção e equipamentos, mediante regime especial, de modo a atender às necessidades da fiscalização de mercadorias em trânsito.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 21 de março de 2011.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2011.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                             Presidente da Copat