CONSULTA N° 032/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A PEÇA “VÁLVULA DE ESFERA” POSIÇÃO NBM/SH 84.81.80.95 SUBMETE-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.

DOE de 04.05.11

01 - DA CONSULTA.

A consulente tem como atividade a industrialização de peças, partes moldes obtidos a partir do processo de fundição, e sua comercialização no país e no exterior. Além da comercialização de peças em inox, destinadas à indústria alimentícia e farmacêutica, tais como válvulas, conexões, bombas hidráulicas, homogenizadores e resfriadores, dentre outros.

Diz que entre os produtos que industrializa e comercializa, encontra-se uma peça denominada “válvula de esfera”, cuja classificação fiscal é 8481.80.95 e que a partir do mês de maio de 2010 foi incluída no regime de substituição tributária.

A alegação da consulente é de que as peças denominadas “válvula de esfera” sujeitas ao regime da substituição tributária, constantes na classificação fiscal como sendo para aplicação na construção civil são distintas das peças por ela industrializadas e comercializadas. Estas, segundo a consulente, possuem a mesma denominação de “válvula de esfera” tão somente por força da NCM, porque são peças destinadas à aplicação industrial e não na construção civil.

Diz que as peças são fabricadas utilizando-se aço inox e aço carbono microfundido, enquanto as utilizadas na construção civil são feitas de bronze e latão.

A consulente declara que não está sendo objeto de fiscalização e notificação em relação à matéria objeto da presente consulta.

A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulente e encaminhou o processo a esta Comissão.

A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, arts. 227 a 229.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A dúvida posta na consulta reside em submeter ou não ao regime de substituição tributária a peça “válvula de esfera” produzida e comercializada pela consulente. A alegação da consulente para não submetê-la ao regime fundamenta-se no uso a que se destinada e nos materiais por ela utilizados na fabricação da peça. Enquanto o produto da consulente é feito com aço inox e aço carbono microfundido, os materiais utilizados na fabricação da peça utilizada na construção civil são o bronze e o latão.

Daí decorre o entendimento da consulente de que de que a peça por ela fabricada ocupa a mesma denominação da peça utilizada na construção civil, tão-somente por força da Nomoclatura Comum do Mercosul – NCM.

Não é essa, porém, a conclusão, quando se busca a conceituação de tal produto. A enciclopédia Wikipédia conceitua a “válvula de esfera” nos seguintes termos:

“A ‘válvula esfera’ é um dispositivo mecânico utilizado para controlar o fluxo de fluido em tubulações. A esfera dentro do equipamento tem um orifício no meio que, quando alinhado com as extremidades da válvula, permite a passagem do fluxo. Quando a válvula é fechada, o orifício fica perpendicular às extremidades da válvula, e o fluxo é então interrompido. A válvula esfera é uma das válvulas mais utilizadas em residências e indústrias.”

Válvula esfera

                                             

Ou seja, independetemente de ser constituída de aço inox, aço microfundido ou de bronze ou latão, a “válvula de esfera” tanto pode ser utilizada na indústria quanto na construção civil. O que vai definir o uso é a exigência do projeto em utilizar uma peça mais ou menos resistente, circunstância que pode ser encontratada em qualquer dos seguimentos que utilizam a peça. Portanto, a posição 8481 da NCM abrange tanto uma quanto outra destinação, o que pode ser constatado a partir da tabela NCM/SH, que assim dispõe:

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

“A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:”

00 00 00 0 0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

Assim, a posição 84.81 da NCM engloba todos os tipos (subposição, item e subitem) de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, constituídos de quaisquer materiais e para quaisquer uso a que se prestarem.

Na legislação tributária estadual, Seção XLIX, Anexo 3, arts. 227 a 229 (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10), a lista de materiais de construção, acabamento e bricolagem ou adorno, sujeitos ao regime de substituição tributária, encontram-se assim especificadas:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL(%)

84

84.81

Torneiras, válvulas ( incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

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Do que se verifica, que o legislador ao submeter as mercadrias ao regime de substituição tributária, não excepcionou nenhum dos produtos relacionados na posição 84.81 da NCM/SH.

Ademais, é importante frisar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

Sendo assim, tem-se que a peça “válvula de esfera” posição NCM/SH 84.81.80.95 submete-se ao regime de substituição tributária em conformidade com o disposto no art. 227 do Anexo 3.

Posto isto, responda-se à consulente que a peça “válvula de esfera”, posição NBM/SH 84.81.80.95, submete-se ao regime de substituição tributária, em conformidade com o disposto no art. Anexo 3, arts. 227 a 229, seção XLIX, independentemente do uso a que se prestar.

À superior consideração da Comissão.

COPAT, 14 de fevereiro de 2011.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT