CONSULTA N° 030/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O “CREAM CHEESE” SUBMETE-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR SER CONSIDERADO PRODUTO SIMILAR AO REQUEIJÃO (ANEXO 3, ART. 229, ANEXO 1 SEÇÃO XLI).
DOE de 04.05.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente vem a esta Comissão para buscar o entendimento do Estado sobre
a obrigatoriedade do recolhimento da substituição tributária, no que se refere ao
item “requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”,
com posição NCM/SH 04.04 e 04.06, mencionado na Seção XLI do Anexo 1, conforme
especificado nos arts. 209 a 211 do Anexo 3, para saber se o produto “cream cheese”,
enquadrado na posição NCM/SH 04.04, sujeita-se ao regime da substituição
tributária.
A consulta não foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o
art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLI e Anexo 3,
art. 209 a 211.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A dúvida da consulente restringe-se à sujeição ou não ao regime de
substituição tributária do produto “cream cheese”, descrito na posição NCM/SH
04.04.
Pois bem. De posse dos dados da tabela NCM/SH, verificamos que os
produtos definidos nas posições 04.04 e 04.06 são descritos separadamente, nos
seguintes termos:
04.04 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar
ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do
leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não
especificados nem compreendidos em outras posições. |
04.06 |
Queijos e requeijão. |
Outra constatação. A posição NCM/SH
04.06 descreve produtos - “queijo e requeijão”. No entanto, a posição NCM/SH 04.04
não descreve produtos, mas as composições possíveis de serem apresentadas pelos
produtos que nela devem ser enquadrados, abrangendo, inclusive, produtos “não
especificados nem compreendidos em outras posições”.
Assim, em virtude da composição que o produto apresenta, ele pode estar
relacionado na posição NCM/SH 04.04, embora tenha características semelhantes
ao requeijão que é descrito na posição NCM/SH 04.06. É por esta razão que o
Protocolo ICMS 188/09, definiu que o “requeijão
e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, tanto podem
estar enquadrados na posição 04.04 quanto na 04.06 da NCM/SH, para serem
submetidos ao regime da substituição tributária. Medida que foi tomada pelos
Estados que celebraram o Protocolo 188/09, em razão da freqüência com que se
apresentam essas situações.
Ademais, nesse caso, se o legislador pretendesse que os produtos
descritos nas posições NCM/SH fossem analisados separadamente, de acordo com a
posição que ocupam, por certo não teria relacionado a descrição “requeijão e
similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg” nas posições
04.04 e 04.06. Se o fez, certamente foi para abranger produtos similares que,
em razão de sua composição, podem ser relacionados tanto numa como noutra posição.
A Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA -
define o “requeijão como sendo um tipo de queijo fundido cremoso, obtido por
fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida
e/ou enzimática do leite, com adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou
gordura anidra de leite e/ou butter oil” (www.sbcta.com.br).
O requeijão e o cream cheese também estão classificados como “queijos
fundidos” pela Associação Brasileira das Indústrias de Queijo – ABIQ (www.abiq.com.br).
Tratamento da massa |
Exemplos |
Massa não cozida |
Minas, frescal,
camembert, brie, gorgonzola |
Massa semi cozida |
Gouda e prato |
Massa cozida |
Parmesão, reino, guvére |
Massa filada |
Mussarela,
provolone |
Fundidos |
Requeijão, cream
cheese |
Proteína de soro |
Ricota fresca |
Sendo assim, e sabendo que o “cream cheese” e o “requeijão” são constituídos
por componentes naturais do leite e produzidos à base de leite fermentado e
pasteurizado, não há como negar que se referem a produtos similares, motivo
pelo qual o produto “cream cheese” submete-se ao regime da substituição
tributária.
Na legislação tributária do Estado a regra do Protocolo 188/09 é
reproduzida no Anexo 1, Seção XLI. Senão, vejamos.
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3. Laticínios e matinais |
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Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
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3.8 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a |
33 |
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Pelo exposto, responda-se à
consulente que o “cream cheese” submete-se ao regime de substituição
tributária, em conformidade com o Anexo 3, arts. 229 a 211 do Anexo 3 e Seção
XLI do Anexo 1, por ser considerado produto similar ao requeijão.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, 21 de março de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 31 de março de
2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos
termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente
da COPAT