CONSULTA N° 019/2011

EMENTA: ICMS. NÃO CONTRIBUINTE. A INSCRIÇÃO NO CADASTRO É FACULTATIVA. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E BENS DE USO E CONSUMO DA EMPRESA PODEM SER ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO INTERNO, NÃO ESTANDO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, DESDE QUE SATISFAÇA ÀS NECESSIDADES DE CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA

A consulente descreve seu ramo de atividade como “exploração de serviços na área de planejamento e desenvolvimento de tecnologia bancária”. Em particular, atua na implantação, administração, operação, manutenção e integração de redes de caixas automáticos e equipamentos similares (“Banco 24 Horas”).

Entende que sua atividade é tributada exclusivamente pelo ISSQN, de competência dos Municípios, sujeitando-se às disposições da Lei Complementar 116/2003.

Esclarece que os caixas automáticos e demais equipamentos são de propriedade exclusiva da consulente que os registra em seu ativo imobilizado.

Por esses motivos, a consulente entende que não está obrigada a inscrever seus estabelecimentos no cadastro de contribuintes do ICMS, nem à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Contudo, a consulente tem encontrado dificuldades na movimentação dos referidos equipamentos, bem como de materiais de uso e consumo utilizados na prestação de serviço. Sugere que seja autorizado o uso de documento interno da empresa denominado “Guia de Remessa de Material” para o transporte dos equipamentos e materiais de uso e consumo.

Acrescenta que já obteve manifestações favoráveis dos Estados de São Paulo e Bahia.

Diante do exposto, formula Consulta a esta Comissão, compreendendo os seguintes quesitos:

a) está correto o entendimento de que a consulente não está obrigada a inscrever-se como contribuinte do ICMS?

b) a movimentação de equipamentos e bens de uso e consumo da consulente pode ser realizada com documento interno da empresa, não havendo necessidade de emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A?

c) caso contrário, como deverá proceder a consulente nessas mesmas hipóteses?

A informação fiscal confirma que a consulta satisfaz as condições exigidas para sua admissibilidade.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, arts. 155, II, § 2°, IX, e 156, III;

Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2°;

Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, art. 1°;

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 44;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 1°, § 1°, I, e 47, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O art. 155, II, da Constituição Federal atribui aos Estados-membros e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre (i) operações de circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii) prestação de serviço de comunicação. A Lei Complementar 87/96, por sua vez, detalha com mais precisão os fatos geradores do imposto:

a) operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

c) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

d) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

O § 1° do art. 2° do referido pergaminho acrescenta ainda:

a) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

b) o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Assim, serão contribuintes do ICMS apenas as pessoas físicas ou jurídicas que praticarem alguma das atividades acima enumeradas. Como a atividade descrita pela consulente não se enquadra em nenhuma dessas atividades, vamos assumir a hipótese de que a consulente não seja contribuinte do imposto. Já se a consulente é contribuinte do ISS, nos termos da Lei Complementar 116/2003, não cabe a esta Comissão discutir.

O art. 44 da Lei 10.297/96 (Lei do ICMS) dispõe que “inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação”. Ou seja, não estão obrigadas a cadastrar-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas que não promoverem operações relativas à circulação de mercadorias, nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II).

Contudo, o transporte de bens, sem nota fiscal ou qualquer outra espécie de documentação, sujeita a consulente a constantes transtornos e constrangimentos.

Qual a solução oferecida pela legislação estadual? O art. 1°, § 1º, II, do Anexo 5, faculta a inscrição no cadastro de contribuintes às “pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los”. Estando inscrita no cadastro, a consulente poderá mandar imprimir notas fiscais para documentar o transporte dos bens e equipamentos que necessitar. Porém, a inscrição é facultativa, não podendo o Poder Público obrigar a consulente a solicitar sua inscrição no cadastro de contribuintes.

A outra solução oferecida pela legislação encontra-se no art. 47, I, do mesmo anexo que permite o uso de Nota Fiscal Avulsa “por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem”. Mais uma vez, trata-se de uma faculdade do contribuinte a que não pode ser constrangido pelo Fisco.

A consulente propõe que o deslocamento dos materiais e equipamentos seja acompanhado com documento interno da empresa. Como não se trata de contribuinte do ICMS, desobrigado à emissão dos respectivos documentos fiscais, poderia utilizar os documentos que bem entendesse. Contudo, isso não resolveria seus problemas com a fiscalização de trânsito de mercadorias.

Uma terceira possibilidade, seria pleitear a dispensa de emissão de documentos fiscais, para o transporte dos referidos materiais e equipamentos, mediante pedido de regime especial, nos termos do art. 4° do Anexo 6 do RICMS-SC. Nesta hipótese, o pedido deve ser acompanhado de exemplares dos documentos utilizados pela empresa, para conhecimento e análise do Fisco. Isto por que a legislação tributária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 194 do Código Tributário Nacional, “aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal”. Desta sorte, o fato de não ser contribuinte do imposto não impede a verificação dos bens transportados pela fiscalização de mercadorias em trânsito.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) somente as pessoas físicas e jurídicas que sejam contribuintes do ICMS estão obrigadas à inscrever-se no respectivo cadastro;

b) os equipamentos e bens de uso e consumo da empresa podem ser movimentados, acompanhados de documento interno, não estando obrigada à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

c) a empresa pode ser autorizada a transportar os materiais e equipamentos que necessita, acompanhados por documento interno, mediante regime especial, de modo a atender às necessidades da fiscalização de mercadorias em trânsito.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 25 de janeiro de 2011.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de março de 2011.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                       Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                         Presidente da Copat