CONSULTA  N° 018/2011

EMENTA: CONSULTA. A LAVRATURA DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS CONTRA A CONSULENTE SOMENTE SE CARACTERIZA COMO CAUSA IMPEDITIVA DO RECEBIMENTO DA CONSULTA QUANDO SE TRATAR DA MESMA MATÉRIA DA CONSULTA.

ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. A SAÍDA DE MERCADORIA PARA EMPRESA INTERDEPENDENTE NÃO AFASTA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO PELO ART. 8°, III, DO DECRETO 105/2007 E SEU § 6°, EM QUALQUER DE SEUS INCISOS. O REFERIDO TRATAMENTO DIFERENCIADO, CONTUDO, ABRANGE APENAS AS SAÍDAS SUBSEQÜENTES, PARA O MERCADO INTERNO, DE MERCADORIAS IMPORTADAS. AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO MERCADO INTERNO OU PRODUZIDAS COM INSUMOS ADQUIRIDOS INTERNAMENTE NÃO SÃO ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO.

DOE de 04.05.11

01 - DA CONSULTA

Declara a consulente que “atua no ramo de fabricação de produtos de limpeza e estética, bem como comercializa artigos para higiene bucal e pintura, entre outras atividades secundárias”.         Acrescenta que foi constituída empresa interdependente que passou a concentrar as atividades relativas a pintura imobiliária (rolos, trinchas e acessórios) e linha artística-escolar.

Informa ainda a consulente que é detentora de tratamento tributário diferenciado, previsto no art. 8º, III e § 6º, II, do Decreto 105/07 (Programa Pró-Emprego), o que permite o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e autoriza a apropriação de crédito presumido, de modo que a tributação da operação subseqüente resulte no equivalente a 3% da operação própria.

Diante disso, formula consulta sobre a aplicação do diferimento a que se refere o art. 8º, III e § 6º, I, do mesmo decreto, em suas operações com a empresa interdependente.

Defende sua pretensão argumentando que “nas operações de saída que mantém com a empresa interdependente, a consulente comercializa mercadorias adquiridas no mercado interno, bem como pratica a venda de produtos industrializados mediante aquisição de insumos proveniente de fornecedores brasileiros, ou seja, não se tratam de mercadorias importadas do mercado externo com incentivo fiscal”.

A autoridade fiscal, fls. 71-77, opina pelo arquivamento da consulta, por descumprimento do disposto no art. 213, V, “a”, da Lei 3.938/1966 - existência de processos administrativos tributários contra a consulente.

Em atendimento a diligência determinada por esta Comissão (fls. 78), foram juntadas cópias das notificações lavradas contra a consulente e relacionadas pela autoridade fiscal em suas informações de estilo (fls. 79 a 90). Os históricos das referidas notificações são os seguintes:

01 – Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS correspondente ao valor apurado e declarado em GIA, pelo próprio contribuinte, devidamente atualizado;

02 – Apropriar crédito do imposto não permitido pela legislação tributária relativo à entrada no estabelecimento de material de uso e consumo;

03 – Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS correspondente ao valor apurado e declarado em GIA, pelo próprio contribuinte, devidamente atualizado;

04 – Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS correspondente ao valor apurado e declarado em GIA, pelo próprio contribuinte, devidamente atualizado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 213, V, “a” e “b”;

Decreto 105, de 14 de março de 2007, arts. 5° e 8°;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Examinemos inicialmente a questão da admissibilidade da consulta. Com efeito, o art. 213 da Lei 3.938/1966 dispõe que “não será recebida consulta que verse sobre matéria que tenha motivado lavratura de notificação fiscal contra o consulente”.

As notificações fiscais lavradas contra a consulente e respectivos históricos foram fornecidas pela repartição fazendária a que jurisdicionado o estabelecimento da consulente. A maioria refere-se a falta de recolhimento de ICMS apurado e declarado pelo próprio contribuinte. Uma delas trata de apropriação de créditos relativos à entrada no estabelecimento de material de uso e consumo.

A consulta discute o tratamento tributário de mercadorias importadas, nos termos da legislação do Programa Pró-Emprego. Não se trata, portanto, da mesma matéria e, por conseguinte, as notificações lavradas contra a consulente não impedem o recebimento da consulta.

Adentrando o mérito da consulta, o art. 8°, III, do Decreto 105/2007 (Programa Pró-Emprego) faculta que o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro seja diferido para etapa seguinte de circulação da mercadoria, desde que (i) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, e (ii) as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização. O § 6°, I, do mesmo artigo prevê o diferimento parcial do imposto próprio devido na saída interna subseqüente das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e 25%.

A consulente informa ainda que possui tratamento tributário diferenciado, nos termos do § 6°, II, que permite ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista de parecer exarado pelo Grupo Gestor do Programa, autorizar a apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da saída da mercadoria importada do estabelecimento importador, “de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria”.

O tratamento tributário a que se refere o § 6°, em qualquer de seus incisos, tem como condição que saída subseqüente da mercadoria importada seja para o mercado interno, sem qualquer restrição a que o destinatário seja empresa interdependente.

Porém, não se tratando de mercadoria importada, não há que se falar no tratamento diferenciado previsto no referido § 6°, em qualquer de suas alíneas. As mercadorias adquiridas no mercado interno ou produzida com insumos adquiridos internamente não são alcançadas pelo benefício.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a saída interna para empresa interdependente não afasta o tratamento tributário diferenciado previsto pelo art. 8°, III, do Decreto 105/2007 (Programa Pró-Emprego) e seu § 6°, em qualquer de seus incisos;

b) o referido tratamento diferenciado, contudo, abrange apenas as saídas subseqüentes, para o mercado interno, de mercadorias importadas;

c) as mercadorias adquiridas no mercado interno ou produzidas com insumos adquiridos internamente não são alcançadas pelo benefício.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 28 de janeiro de 2011.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de março de 2011.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                        Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                           Presidente da Copat