CONSULTA N° 017/2011

EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS, MEDICINAIS OU ESPECIAIS POR MEIO DE VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A VENDA AMBULANTE. DEVE SER ADOTADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.

DOE de 17.06.11

01 - DA CONSULTA

Informa a consulente que se dedica ao ramo de produção e comercialização de gases industriais, medicinais e especiais. Os gases são fornecidos a seus clientes por meio de caminhão, de acordo com a quantidade apurada no momento do fornecimento. “Nesse contexto, tanto pode haver a venda de toda a quantidade transportada (a um ou mais clientes), quanto pode ocorrer o retorno da parcela não vendida”.

Entende a consulente que se trata de “venda ambulante”, sendo aplicável a legislação relativa a essa modalidade de comercialização.

No entanto, tem encontrado dificuldades em aplicar corretamente a legislação, devido a que, no momento da saída do veículo, serem ainda desconhecidos os clientes que efetivamente realizarão a compra, bem como a quantidade vendida e o preço (valores diferenciados para cada cliente, em razão de contrato). “Diante disso, para emissão da nota fiscal de remessa, a consulente considera como valor unitário do gás, seu preço máximo de venda, sendo que, na maioria dos casos, o preço efetivamente praticado no momento das vendas (entregas) é a ele inferior”.

Ao final, formula consulta sobre qual o procedimento que deve adotar na venda de gases a seus clientes.

A informação fiscal confirma que a consulta satisfaz as condições exigidas para sua admissibilidade.  No mérito, entende que não é possível a utilização de nota fiscal para fins de regularização do preço praticado, na hipótese da consulta.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 44 a 49.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O procedimento relativo à venda ambulante está previsto no art. 52 do Anexo 6 do RICMS-SC e refere-se a “pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado”. À evidência, não é este o caso da consulente.

Considera-se vendedor ambulante aquele que não tem estabelecimento, ou melhor, o seu “estabelecimento” seria o próprio veículo utilizado no comércio ambulante.

A atividade descrita pela consulente enquadra-se melhor como “vendas fora do estabelecimento”, operações disciplinadas nos arts. 44 a 49 do mesmo Anexo. O procedimento segue os seguintes passos:

01 – saída do veículo acompanhado de NF modelo 1 ou 1-A relativa à totalidade da carga, com destaque do ICMS (devem ser mencionados os números das NF a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas);

02 – na venda a cada um dos clientes, deverá ser emitida NF modelo 1 ou 1-A, que deverá fazer referência à nota global;

03 – no retorno do veículo, deverá ser emitida NF modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para documentar o retorno das mercadorias não vendidas e para fins de aproveitamento do crédito respectivo;

04 – a soma dos valores das NF emitidas por ocasião das vendas efetivas poderá ser igual, menor ou maior que o valor da NF relativa à totalidade da carga menos o valor da NF de retorno.

a) se for igual ou menor, deverá ser lançado como operação sem débito do imposto;

b) – se for maior, deverá ser calculado o imposto sobre o excedente.

Exemplo prático:

Valor total da carga:       R$ 1.000,00

ICMS (17%)  R$    170,00

Vendas efetivas:

Venda 1            R$    250,00

Venda 2            R$    200,00

Venda 3            R$    240,00

Venda 4            R$   160,00

Total das venda efetivas R$   850,00

Retorno (mercadoria não vendida)            R$   200,00

Crédito (17%)    R$     34,00

Excedente:   R$ 850,00 – (R$ 1000,00 – R$ 200,00) = R$ 50,00

ICMS a completar           R$    8,50

Total do ICMS    R$  144,50

Finalmente, cabe observar que se o preço adotado na saída do veículo for superior ao preço das vendas efetivas (preços contratados) o contribuinte irá recolher valores de ICMS acima do devido. Isto por que a base de cálculo, na definição imortal de Geraldo Ataliba, “é a perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência”, o que, no caso do ICMS é o valor da operação, ou seja, o preço efetivamente cobrado do consumidor.

Nada impede que seja adotado um valor mais baixo por ocasião da saída, já que, enquanto não for feita a venda efetiva, ainda não ocorreu o fato gerador do imposto. A legislação permite que, no retorno do veículo seja lançado o imposto correspondente à diferença entre o preço consignado na saída do veículo e o preço efetivamente cobrado do cliente.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o procedimento adequado não é o de venda ambulante, já que a consulente tem estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado;

b) o procedimento adequado é o de venda fora do estabelecimento, conforme disposto nos arts. 44 a 49 do Anexo 6 do RICMS-SC;

c) o procedimento descrito na resposta a esta consulta supõe que as venda forem todas no território do Estado, porém a legislação citada prevê também o caso de vendas realizadas a clientes em outros Estados.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 28 de janeiro de 2011.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de março de 2011.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                 Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                       Presidente da Copat