CONSULTA  N° 015/2011

EMENTA: ICMS. SANÇÃO PREMIAL. PRAZO DILATADO DE RECOLHIMENTO. DEMONSTRADO QUE O CONTRIBUINTE NÃO RECOLHEU IMPOSTO DECLARADO, PERDE O BENEFÍCIO DA DILAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. POR CONSEGUINTE, FICA A CONSULTA PREJUDICADA POR FALTA DE OBJETO.

DOE de 17.06.11

01 - DA CONSULTA

Informa a consulente que se beneficia de prazo dilatado de recolhimento do ICMS, conforme previsto no art. 60, I, do RICMS/SC.

Por outro lado, foi-lhe concedido regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3, também do RICMS/SC.

Consulta se o prazo de recolhimento dilatado poderá ser usado cumulativamente com o regime especial, considerando que a dilação do prazo não constitui benefício fiscal.

A informação fiscal dá conta de que o contribuinte não teria mais direito ao prazo dilatado, pois o ICMS relativo à competência maio/2008 foi declarado, mas não recolhido. Portanto haveria impedimento a que a consulta seja recebida como tal, pois estaria sendo discutida legislação em tese. No mérito, sugere que a resposta desta Comissão na Consulta 25/2007 é aplicável ao caso em tela, por se tratar de caso semelhante.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 1°, § 1°, 1;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, § 4°, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Entre outras medidas, estabelece uma “sanção premial” sob a forma de prazos adicionais para o recolhimento do ICMS, concedidos ao contribuinte que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período não inferior a doze meses.

O conceito de “sanção premial”, encontramos em prestigiado escólio de Marçal Justem Filho (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pgs. 461-462):

“A distinção entre função repressiva e função promocional do direito é bastante útil. BOBBIO assinalou que o direito do século XIX preocupava-se essencialmente com a repressão das condutas indesejáveis, elegendo a sanção como instituto fundamental. Ao longo do século XX, tornou-se evidente que a concretização dos objetivos sociais depende da mudança dos padrões de comportamento individuais. Não basta a abstenção, é necessária a ação positiva de todos os sujeitos para realizar os valores fundamentais. As sanções clássicas são incapazes de produzir essa transformação, e surgem novos instrumentos jurídicos destinados a incentivar a adoção das condutas desejáveis.”

“Surgem, então, as chamadas sanções positivas ou premiais. A norma jurídica contempla no mandamento, a determinação de que o sujeito terá direito a receber um benefício. Ou seja, o esquema normativo visa não a punir, mas a premiar. Aquele que cumprir certa conduta terá o direito a um benefício em face do Estado.”

A redação atual do benefício foi dada pela Lei 13.806, de 31 de julho de 2006, que instituiu o II ° Programa Catarinense de Revigoramento Econômico – Revigorar II.

A condição para o contribuinte ser beneficiado com os referidos prazos adicionais é manter a regularidade no pagamento do imposto informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME durante o período aquisitivo de doze meses, sempre iniciado no mês de novembro de cada ano.

Contudo, a falta de entrega da DIME nos prazos previstos ou a infração à obrigação tributária principal (pagamento do imposto) acarreta a perda do benefício durante o ano civil seguinte ao período de aquisição seguinte ao em que foi constatada a infração.

Ora, relata a autoridade fiscal, em suas informações de estilo, que “o contribuinte declarou e não quitou o ICMS apurado, no prazo de vencimento, da referência maio de 2008, no valor de R$ 6.415,82”.  Como a consulta data de agosto de 2010, é de presumir que o contribuinte não supriu a falta, na forma prevista pelo § 4° do art. 1° da Lei 10.789, de 1998. Por conseguinte, fica prejudicada a presente consulta, por não ter satisfeito o objetivo pretendido pelo legislador (regularidade no recolhimento do tributo).

Pelo mesmo motivo, fica também prejudicado o regime especial concedido, pois a teor do art. 10, § 22, do Anexo 3 do RICMS-SC: “Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual”.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 31 de janeiro de 2011.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  2 de março de 2011.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Outrossim, caso a consulente logre demonstrar que efetivamente havia recolhido tempestivamente o tributo, poderá pedir reconsideração da presente resposta.

Marise Beatriz Kempa                                                     Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat