CONSULTA  Nº 013/2011

EMENTA: ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O BENEFÍCIO CONCEDIDO NO REGIME ESPECIAL É DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, MOTIVO PELO QUAL NÃO É POSSÍVEL QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO O IMPORTADOR, UTILIZAR-SE DE TAL BENEFÍCIO (DEC. Nº 105/2007, ART. 8º).

DOE de 19.07.11

01 - DA CONSULTA.

A Consulente atua no ramo de comércio atacadista e varejista de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, produtos que diz adquirir de fornecedores nacionais e do exterior.

Informa que é detentora do regime especial de tributação, com base no Programa do Pró-Emprego, em cujo regime estão enquadrados o estabelecimento matriz e os filiais.

Diz que por questões de otimização de sua logística importa as mercadorias pelo estabelecimento matriz, o qual comercializa uma parte da mercadoria e a outra parte é transferida para seus estabelecimentos filiais situados no Estado, para ser por eles comercializada. Ou seja, o estabelecimento matriz, logo após a importação, transfere parte da mercadoria importada para outro estabelecimento da mesma empresa, utilizando-se do diferimento total do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, III.

Destaca a consulente que a regra geral prevista no art. 8º, III, combinado com o § 6º, II, do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, é o da importação seguida de imediata venda da mercadoria, condição que se verifica com parte das mercadorias importadas, porém  com a outra parte dessas mercadorias, a saída subseqüente dar-se-á na forma de transferência para estabelecimento da mesma empresa, o qual irá comercializá-la.

Sendo assim, considerando que adota o regime de apuração consolidada e que as mercadorias são importadas pelo estabelecimento matriz, com o fim específico de comercialização, entende cabível que o estabelecimento filial aproprie-se do crédito em conta gráfica, previsto no regime especial do Pró-Emprego, por ocasião da venda de mercadorias que recebeu em transferência do estabelecimento matriz, após a importação.

Razão por que vem a esta Comissão perguntar se é possível, por ocasião da venda da mercadoria que recebeu em transferência do estabelecimento matriz, importador, o estabelecimento filial que também é enquadrado no Programa do Pró-Emprego, apropriar-se do crédito em conta gráfica previsto no regime especial de que é detentora.

Por fim, declara não estar  sendo submetida à medida de fiscalização e que a matéria consultada não foi motivo de lavratura de notificação fiscal.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º “caput”.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

É preciso destacar, inicialmente, que o Programa do Pró-Emprego foi criado com o objetivo de promover o incremento das importações nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados catarinenses. Não tem outra finalidade que não a de direcionar as importações para a zona primária do Estado. Essa é a prescrição contida no art. 8º “caput” do Decreto nº 105, de 2007. Senão, vejamos.

“Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. ...”(grifo nosso)

Sendo assim, o fato de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais) terem sido enquadrados no regime especial de tributação, previsto no Programa do Pró-Emprego, não significa outra coisa a não ser que qualquer um desses estabelecimentos, tanto matriz quanto filiais, pode realizar a importação de mercadorias ao abrigo do benefício previsto no regime especial de que é detentor.

Na hipótese, quem realiza a importação é o estabelecimento matriz, mas isso ocorre por questões de otimização da logística da empresa, como a própria consulente declara, porque qualquer um dos estabelecimentos da empresa enquadrado no regime poderia realizar a importação ao abrigo do benefício. O que não é possível é o estabelecimento que não é o importador utilizar-se do benefício, sob a alegação de que está comercializando a mercadoria. Essa não é a finalidade do Programa do Pró-Emprego, que é direcionado apenas para a importação de mercadorias realizada pelos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados deste Estado.

Isto posto, responda-se à consulente que o regime especial concedido com base no Programa do Pró-Emprego (Dec. 105/07, art. 8º “caput”) é destinado, exclusivamente, ao estabelecimento importador, motivo pelo qual não é possível qualquer outro estabelecimento que não o importador utilizar-se de tal benefício.

À superior consideração da Comissão.

COPAT, 19 de abril de 2011.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT