CONSULTA N°  011/2011

EMENTA:FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. NO ESTADO, OS RECURSOS PARA O FUNDO NÃO SÃO ATRELADOS AOS TRIBUTOS.

DOE de 04.05.11

01 - DA CONSULTA.

A Consulente tem como atividade a fabricação de medicamentos para uso veterinário e diz que importa a matéria-prima denominada de bentonita natural NCM/SH 2508-1000 da Argentina, para a elaboração de seu produto (final) chamado de SCAMIX e SCAMIX PLUS.

Informa que a importação é feita pelo porto de Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul e que o produto fabricado é um componente utilizado na fabricação de rações para suínos e, portanto, é destinado aos criadores de suínos e fabricantes de rações para suínos no Estado e, também, em outros Estados.

A consulente vem a esta Comissão perquirir se está obrigada ao recolhimento do adicional de 2% sobre a alíquota básica da importação no percentual de 17%, no ato do desembaraço aduaneiro, destinado ao FECEP/SC, conforme Lei nº 13.916, de 27/12/2006.

Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O art. 79 das Disposições Constitucionais Transitórias, que foi incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000, institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos seguintes termos:

“É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.”

O art. 82 do diploma legal em comento estabelece que,

“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.”

O § 1º desse artigo, dispõe que para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

A Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, trata do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Em cumprimento ao comando constitucional (art. 82, § 1º CF/88), o Estado de Santa Catarina, editou a Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006, que converteu a Medida Provisória nº 131, de 4 de dezembro de 2006, criando o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. No entanto, os recursos do referido Fundo não têm qualquer vínculo com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Vale lembrar que o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi constitucionalmente criado para vigorar até o exercício de 2010. Em 2011 a legislação que trata do referido fundo perdeu sua vigência.

Isto posto, responda-se à consulente que no Estado os recursos para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP não são atrelados aos tributos, razão por que inexiste obrigatoriedade de recolhimento de qualquer adicional vinculado à alíquota do ICMS.

À superior consideração da Comissão.

Florianópolis (SC), 26 de janeiro de 2011.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Betriz Kempa                                               Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                Presidente da Copat