CONSULTA N° 010/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NA FALTA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ENTRE ESTE ESTADO E O ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE O REMETENTE  SITUADO NO ESTADO ASSUMA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PORÉM, OS EFEITOS QUE DECORREM DO DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL, DAR-SE-ÃO EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA, POR SER A COBRANÇCA DO IMPOSTO DE SUA COMPETÊNCIA.

DOE de 04.05.11

01 - DA CONSULTA.

A consulente tem como atividade a industrialização e a comercialização de material elétrico, como luminárias e abajures, dentre outros.

Informa que vende seus produtos para empresas estabelecidas no estado do Rio Grande do Sul, que exige dos adquirentes lá estabelecidos, o pagamento antecipado do imposto devido pela entrada da mercadoria no seu território.

Em decorrência pretende recolher o valor desse imposto em nome dos adquirentes e pleitear o reembolso desses valores no momento do pagamento das mercadorias, com a finalidade de agilizar o ingresso das mercadorias que comercializa no território daquele Estado.

Razão por que, vem a esta Comissão para perquirir:

a) se é possível informar o valor do ICMS devido na entrada da mercadoria no território do estado do Rio Grande do Sul, pago pela consulente, em nome do adquirente, no campo “informações complementares” da nota fiscal?

b) se é possível que o valor  informado no campo “informações complementares” seja acrescido ao valor da nota fiscal, simplesmente para fins de inclusão do valor na duplicata, a fim de que a consulente seja ressarcida dos valores por ela recolhidos em nome de terceiros?

c) caso esse procedimento não seja possível, pergunta se existe procedimento, para que a consulente possa ser ressarcida, nesse caso?

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 20, § 2º, Anexo 3.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A consulta refere-se à substituição tributária “para a frente” (ou relativa a fatos geradores subseqüentes), de que trata o § 7º do art. 150 da Constituição Federal. Matéria cujo disciplinamento é de competência privativa do legislador complementar federal, nos termos da alínea “b” do inciso XII do  § 2º do art. 155 da Lei Maior.

O art. 6º da Lei Complementar 87/96 dispõe que “lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário”. Essa responsabilidade, nos termos do § 1º do mesmo artigo, “poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto”. O § 2º acrescenta que “a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”.

Desse modo, o que caracteriza a substituição tributária é a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do tributo a terceira pessoa, diversa de quem tem “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (CTN, art. 121, parágrafo único, II). Ou seja, considerando a regra-matriz de incidência tributária, o critério pessoal contido no prescritor (estabelecimento da relação obrigacional) é diverso do critério pessoal do descritor (fato jurídico tributário). Este último dá nascimento à relação jurídico-tributária que, entretanto, se instaura entre o titular do direito subjetivo de exigir o tributo e o terceiro ao qual a lei atribui a responsabilidade pelo seu pagamento.

No caso em tela, a lei atribui ao importador ou ao industrial a responsabilidade pelo tributo devido nas operações subseqüentes, até a operação de venda a consumidor final que constitui o fato gerador presumido. Como o fato ainda não aconteceu, o imposto exigido do substituto tributário necessariamente deverá ser calculado sobre base de cálculo arbitrada. Essa base de cálculo, assim determina o art. 8º, II, da LC 87/96, será o somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes.

O imposto devido por substituição tributária, conforme § 5º do artigo citado, “corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto”.

Em síntese, o substituto tributário recolhe (i) o ICMS relativo à operação própria, calculado sobre o valor da operação que promover (art. 8º, II, a) e (ii) o ICMS devido por substituição tributária, obtido por diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo arbitrada, nos termos do art. 8º, II, e o ICMS relativo à operação própria do substituto.

Porém, dispõe o art. 9º da LC 87/96 que “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”. Nesse caso, (i) o imposto relativo à operação própria do substituído será calculado pela alíquota interestadual e recolhido ao Estado de origem; (ii) o imposto devido por substituição tributária será calculado pela alíquota interna do Estado de destino, ao qual deve ser recolhido.

O regime de substituição tributária depende de convênio ou protocolo firmado entre os Estados interessados, porque são esses acordos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, que estabelecem as regras definidoras da antecipação do tributo. E é amparado nesse acordo (convênio ou protocolo) estabelecido entre os Estados envolvidos, que o Estado de destino da mercadoria terá a competência para exigir o imposto do substituto tributário estabelecido fora de seu território.

Ou seja, para que a legislação tributária de um Estado obrigue o contribuinte estabelecido no território de outro Estado, é necessária a celebração de convênio ou protocolo entre os Estados interessados, para conferir vigência extraterritorial à legislação tributária do Estado de destino, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional.

Entretanto, a legislação tributária catarinense nos termos do art. 20, § 2º do Anexo 3, faculta ao remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária situado em Estado não signatário de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, a assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela entrada da mercadoria no território catarinense, na condição de responsável tributário.

Contrario sensu o Estado não pode vedar a assunção de tal responsabilidade pelo remetente catarinense perante outro Estado. Assim, o remetente  situado, neste Estado, poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na entrada do território do Estado de destino da mercadoria, na condição de responsável tributário, se essa condição estiver expressamente na legislação do Estado de destino da mercadoria. O que ocorre neste Estado, o Anexo 3, art. 20, § 2º faculta ao contribuinte estabelecido em estado não signatário de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, a assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria no território catarinense.

O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF foi criado para unificar os documentos fiscais utilizados pelos contribuintes do imposto no território nacional, a fim de possibilitar a harmonização de exigências legais decorrentes de obrigações tributárias acessórias.

Mas os efeitos que decorrem do destaque do imposto, no documento fiscal, serão sempre definidos em conformidade com a legislação tributária do Estado detentor da competência para instituir o imposto. No caso sob análise, tal competência é do Estado de destino da mercadoria, para o qual a consulta deve ser endereçada.

Ou seja, na legislação catarinense não há óbice para que a consulente informe na nota fiscal, no campo “informações complementares”, o valor que pagou de imposto devido a Estado não signatário de convênio ou protocolo, ou que os tenha denunciado.

Entretanto, se o pagamento do imposto não se der por substituição tributária, e inexistir previsão de responsabilidade da consulente pelo pagamento do tributo na entrada da mercadoria do território do Estado de destino, nenhum efeito decorre da informação contida no documento fiscal, no que se refere ao valor do imposto que pagou à revelia de previsão na legislação tributária que rege tal tributo.

Nem há que se falar de esse valor integrar o valor da nota fiscal. O valor da nota fiscal emitida pela consulente refere-se ao valor da operação que praticou, ou seja, da operação própria, valor sobre o qual o imposto devido na operação é calculado. Nesse caso, se a consulente acrescer o valor do imposto devido pela entrada da mercadoria no território do Estado de destino, ao valor da operação própria, o valor desta será alterado e, por conseguinte, alterado também será o valor do imposto devido na operação. A nota fiscal deve espelhar o valor da operação praticada.

Posto isto, responda-se à consulente na mesma seqüência dos quesitos formulados:

a) na falta de convênio ou protocolo entre este Estado e o Estado de destino da mercadoria, não há óbice para que o remetente de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, situado neste Estado, assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária, desde que a legislação daquele Estado estabeleça expressamente a condição de responsável tributário ao remetente estabelecido neste Estado, a exemplo da legislação catarinense.

b) não é possível acrescer ao valor da nota fiscal, imposto devido noutra operação;

c) se não existir na legislação tributária do Estado de destino, para o qual a consulente deve endereçar à consulta, previsão de responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na entrada da mercadoria do território daquele Estado, o documento fiscal não se prestará para esse fim.

À superior consideração da Comissão.

COPAT, 16 de fevereiro de 2011.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                           Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                              Presidente da COPAT