CONSULTA N° 004/2011

EMENTA :  ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR SEU ATIVO PERMANENTE.

O CRÉDITO DO ICMS EM CONTA GRÁFICA É CRÉDITO PURAMENTE ESCRITURAL, NÃO CABENDO À FAZENDA PÚBLICA O DEVER DE SEU RESSARCIMENTO.

DOE de 15.04.11

01- DA CONSULTA

A consulente, acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que tem como atividade o comércio atacadista de sorvetes. Na atividade que desenvolve, recebe mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, havendo a retenção do ICMS devido por substituição tributária pelo fabricante e/ou remetente das mercadorias.

Vem a esta Comissão questionar sobre a possibilidade de creditamento do ICMS retido por substituição tributária em aquisições de bem para integrar o ativo imobilizado da empresa.

Questiona, ainda, sobre a possibilidade de restituição de ICMS, retido por substituição tributária, solicitando restituição de valores retidos em aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.

É o relatório.

02-  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b";

Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 6°;

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; Anexo único, Seção V, item 10;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, artigo 34;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, Anexo 3, artigo 22.

03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O regime de substituição tributária “para a frente” está expressamente previsto no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, autorizando a atribuição de responsabilidade, a sujeito passivo, pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador que deva ocorrer posteriormente. Já o art. 155, § 2°, XII, “b” da Constituição Federal, dispõe no sentido de que caberá à lei complementar competência para dispor sobre substituição tributária.

O art. 6° da Lei Complementar 87/96 dispõe que lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo pagamento, na condição de substituto tributário em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. O § 2° ,do mesmo artigo, dispõe que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

No âmbito de competência da legislação tributária estadual, o Estado de Santa Catarina editou a Lei 10.297/96 que prevê, em seu art. 37, inciso I, a responsabilidade pelo imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único, da referida lei.

Nos termos da legislação do ICMS, RICMS/SC, artigo 34, é vedado o crédito do ICMS por entradas de mercadorias ou utilização de serviços com imposto retido na origem, em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22.

O Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 22, por sua vez, dispõe que é possível o crédito do ICMS retido por substituição tributária nas específicas situações expressamente delimitadas, nos seguintes termos:

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

(...)

d) integração ao ativo permanente;

§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

A consulente expressamente cita o dispositivo do artigo 22, letra “d”, do Anexo 3, a fim de amparar seu pedido (rectus: inciso I, letra “d”, do artigo 22 do Anexo 3). O citado artigo trata do direito ao crédito do ICMS retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, em aquisição de mercadorias para integração ao ativo permanente.

Embora a consulente não tenha claramente evidenciado as suas dúvidas, pode-se responder que, nos termos da legislação tributária, nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, a empresa tem direito ao crédito do ICMS,  tanto do imposto retido por substituição tributária, quanto do correspondente à operação própria do substituto, na proporção de 1/48 por mês, observados os demais dispositivos que disciplinam o creditamento do ICMS relativamente a bens incorporados ao ativo permanente.

Para tanto, o fornecedor deverá fazer constar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de venda, a declaração "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicação do dispositivo) do RICMS", o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária e o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

Neste ponto, portanto, há que se responder à consulente que o contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, em operações destinadas a integrar seu ativo permanente. O direito ao crédito do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente da empresa está devidamente garantido pela legislação tributária estadual, direito que, todavia, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal, à escrituração nos prazos e  condições estabelecidos na legislação tributária estadual e à efetiva retenção de valores a título de ICMS-ST.

Um segundo aspecto levantado pelo contribuinte diz respeito à possibilidade restituição dos valores de créditos fiscais existentes em conta gráfica, por aquisições de bens destinados ao ativo permanente.  A legislação tributária não prevê a possibilidade de tal restituição. O crédito do ICMS não é um crédito que o contribuinte tem contra a Fazenda Pública, cabendo a este o dever de ressarcimento. O crédito do ICMS é crédito puramente escritural, destinado a fazer valer o princípio da não-cumulatividade.  O crédito de ICMS é apenas um componente no cálculo do imposto devido, passível de compensação com os débitos de ICMS apurados pelo contribuinte, em determinado período.

Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que:

a)  o direito ao crédito do ICMS Substituição Tributária, incidente sobre as operações de aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente da empresa está devidamente garantido pela legislação tributária estadual, nos termos do Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 22,  inciso I, letra “d” ;

b) a legislação tributária não prevê a possibilidade de restituição de créditos fiscais, existentes em conta gráfica. O crédito do ICMS em conta gráfica é crédito puramente escritural, não cabendo à Fazenda Pública o dever de seu ressarcimento.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, 11 de fevereiro de 2011.

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de  2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Marise Beatriz Kempa                                                         Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                             Presidente da COPAT