CONSULTA  N° 077/2010

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSERVAS DE PALMITO PREPARADAS EM ÁGUA, SAL E ACIDULANTE ÁCIDO CÍTRICO, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO, ENQUADRAM-SE NA POSIÇÃO 2008 DA NCM/SH.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA

A consulente declara que se dedica ao ramo de fabricação de conserva de palmito (pupunha e palmeira real), preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico, acondicionada em vidros de conteúdo igual ou inferior a um Kg.

A consulta versa sobre qual seria a margem de valor agregado (MVA), considerando as divergências quanto ao seu enquadramento, se no código NCM 2001.90.00 (MVA = 51%) ou no código NCM 2008.91 (MVA = 34%).

A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, examinou os requisitos de admissibilidade da consulta e finalizou pelo seu encaminhamento a esta Comissão.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, itens 10.3 e 10.9; Anexo 3, art. 11; art. 209; e 211.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, não cabe à Fazenda Estadual dirimir dúvida relativas à classificação do produto na NCM que deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a quem compete a classificação. Os Estados apenas utilizam essa classificação para melhor precisar os produtos submetidos a tratamento tributário excepcional.

Entretanto, questão debatida não parece ser propriamente de classificação: o produto em questão - palmito em conserva – encontra-se expressamente referido no código 2008.91.00.

A inclusão de determinada mercadoria no regime deve atender simultaneamente à descrição do produto na legislação estadual e ao respectivo código da NCM.

O produto fabricado pela consulente – palmito – está expressamente citado na NCM, dentro da posição 2008. Pretender enquadrá-lo no código 2001.90.00 parece um tanto forçado, já que esse código é genérico para prever outros casos não previstos expressamente na posição 2001.

Além do mais, a consulente é bastante precisa ao descrever o seu produto como “conserva de palmito (pupunha e palmeira real), preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico”, o que o desqualifica da posição 2001 que abrange expressamente os “preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético”. Vinagre ou ácido acético é substância quimicamente distinta do ácido cítrico (encontrado em frutas como a laranja, limão etc.).

Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de cálculo da base de cálculo da substituição tributária, conservas de palmito preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico enquadram-se na posição 2008 da NCM/SH.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  6 de dezembro de 2010.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Alda Rosa da Rocha                                                Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                Presidente da Copat