CONSULTA  N° 072/2010

EMENTA          : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3, ART. 227. OPERAÇÕES COM “MANILHA’, “OLHAL SOLDÁVEL” E “CINTA DE AMARRAÇÃO”.APLICABILIDADE. TRATA-SE DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO MATERIAIS DE BRICOLAGEM.

DOE de 15.04.11

01 - DA CONSULTA.

A Consulente que tem como atividade principal o comércio de peças para movimentação de cargas, informa que revende para essa finalidade as mercadorias descritas como: manilha, olhal soldável e cinta de amarração, com o código NCM/SH 73.26.90.90.  

Mas com a entrada em vigor do Protocolo ICMS nº196/09, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e que em seu anexo único, no código NCM/SH 7326, descreve o produto: abraçadeiras, surge a dúvida se as mercadorias que comercializa estão sujeitas à substituição tributária, embora entenda que essas não são abraçadeiras e que sua destinação não é a construção civil.

Diz que essas mercadorias não estão sendo submetidas à substituição tributária e nem foram declaradas para levantamento do estoque em 30/04/2010.

Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 227, Anexo 1, Seção XLIX.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A consulente comercializa manilha, olhal soldável e cinta de amarração, utilizados para a movimentação de cargas, enquadradas na posição NCM/SH 73.26.90.90 e o art. 227 do Anexo 3, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, bricolagem ou adorno relaciona na posição NCM/SH 73.26 “abraçadeiras” (Anexo 1, Seção XLIX).

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

73.26

Abraçadeiras

44,77

Daí decorre a dúvida da consulente - as mercadorias que comercializa submetem-se ou não à substituição tributária? Essas mercadorias também estão na NCM/SH 7326, no entanto, não se destinam à construção civil, sua destinação é a movimentação de cargas.

Tem-se, assim, que, para solucionar a questão, necessária é a busca do significado dos termos “abraçadeira”, “manilha”, “olhal” e “cinta”. Definições que vamos encontrar no Dicionário Houaiss.

“olhal - espaço livre entre os pilares de pontes feitas em arco, buraco que se encaixa a espoleta nas armas de fogo; qualquer anel metálico, fixo em convés, antepara, borda, etc, para que nele se engate  um aparelho ou amarre um cabo.” (grifo nosso)

“cinta – qualquer tira ou faixa que cinge alguma coisa; qualquer anel, aro ou tira de material resistente para reforçar ou prender alguma coisa; qualquer barra ou friso que rodeia alguma coisa; série de objetos dispostos em torno de um centro; moldura em forma de faixa ou anel que guarnece o pé e a cabeça de colunas e pedestais; cada uma das faixas de argamassa que servem para travar as telhas na ocasião de reparos; cada uma das tábuas paralelas à cumeeira que são pregadas ao redor dos caibros para reforço da armação do telhado e para apoio das telhas; espécie de braçadeira feita de uma viga de cimento ou de ferro, de um cabo de aço etc., colocados ao longo de paredes exteriores para amarrá-las fixamente; nos navios de casco de ferro, fileira contínua de chapas, de proa à popa, colada no exterior do costado à altura do convés resistente ou principal.”(grifo nosso)

“manilha – argola usada como adorno para os pulsos e, entre alguns povos, para os tornozelos; argola com que se prendem os pulsos dos criminosos; anel ou elo de uma cadeia; corrente, peça curta em forma de tubo, feita de cerâmica, de concreto ou de aço, que se emenda com outras iguais para compor uma canalização hidráulica; peça de metal em forma de “U” com olhais nas extremidades, por onde passa um cavirão, a qual serve para ligar os quartéis de uma amarra ou para prender outros artefatos.”(grifo nosso)

“braçadeira  - argola inteiriça ou meia argola, de couro, metal, pano, etc., que fixada no reverso do escudo, serve para nela se meter o braço que o empunha, abraçadeira, embraçadeira, embraçadura; nas carruagens, anel metálico que liga a lança às tesouras; tira de pano, argola, etc., que se arregaçam lateralmente as cortinas e afins, para deixá-los abertos; embraçadura,  nos veículos de passageiros, alça ou suspensório de couro, pano, plástico, etc., que se usa para descansar o braço ou a mão para se segurar; argola metálica fixada à coronha das armas de fogo à qual se pode prender à bandoleira; embraçadura, ferragem que liga o tirante às pernas da tesoura da armação do telhado; ferragem em formato de “U” ou de anel quadrado, retangular ou redondo, com as extremidades roscadas fecháveis com tala e porca, ou soldadas ou caldeadas em forja, ou ainda em duas partes acopláveis por meio de parafusos, para abraçar e prender duas peças de madeira, vigas, travessas a postes, etc.; embraçadura, ferragem de várias formas ( de U, de gancho, de anel, etc.), para fixar um cano a uma parede ou a um teto, peça metálica que se usa como reforço de encaixes, ensambladuras; chapa de ferro que cinge um mastro ou é contra ele apertada e serve para nela se prenderem os olhais (anéis) onde os aparelhos de laborar engatam.”(grifo nosso)

A partir desses conceitos pode-se concluir que os quatro produtos especificados prestam-se a diversas utilidades, por isso, imperiosa é a busca do significado do termo “bricolagem”, previsto na legislação tributária estadual (art. 227) que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado. Matéria que, aliás, já foi discutida nesta Comissão e encontra-se na COPAT 53/10, da qual destacamos os seguintes excertos:

“A palavra bricolagem derivada de bricoleur, do francês, significa uma pessoa que faz todo o tipo de trabalho, trabalhos manuais. A palavra bricoleur evidencia também o sentido de um trabalhar com o inesperado, com aquilo que se apresenta, com o que se tem à mão, um adaptar-se às circunstâncias.”

“Foi a partir dessa significação, surgiu o conceito de “bricolagem”, com a sugestão "do it yourself" ("faça você mesmo"). Isso ocorreu devido ao encarecimento da mão-de-obra e se desenvolveu com a grande visão dos empresários em perceber este nicho, criando produtos fáceis de serem usados, utilizando embalagens com pouca quantidade e todos com manuais explicativos.”

“Em termos práticos, bricolagem é, essencialmente, um trabalho realizado a partir de materiais diversificados, sem a pré-concepção de um plano e também seguindo procedimentos que em nada se parecem com os processos técnicos. (Apud in “Precariedade e invenção no Brasil contemporâneo” por Ludmila Brandão (UFMT) http://sitemason.vanderbilt.edu)”

“Apura-se nessa linha cognitiva, que o termo bricolagem engloba todos os produtos de multiuso. Ou seja, todos aqueles produtos que poderão ser utilizados como intermediários ou secundários na confecção de outros produtos, ou,  aqueles que se destinam a diversas  e indefinidas funções.”  

“Então, conclui-se que os produtos fabricados pela consulente, i. é, “Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de latão e de cobre” NCM 74.15.10.00 são produtos de multiuso, portanto, materiais de bricolagem.”

“Destarte, aplica-se a substituição tributária nas operações com estes produtos, ex vi do disposto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 227, in verbis:”

“Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX,  ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.”

Ou seja, a conclusão é de que “manilha”, “olhal soldável” e “cinta de amarração” são produtos de multiuso  e, por isso, enquadram-se como materiais de bricolagem. Razão por que as operações com essas mercadorias submetem-se ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3.

Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com “manilha”, “olhal soldável” e “cinta de amarração” classificados na posição NCM/SH 7326.90.90 submetem-se à substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, sendo indiferente o uso a que se destinem, pois, esses produtos classificam-se com materiais de bricolagem.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 22 de outubro de 2010.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de  2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                    Presidente da Copat